CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 563 de 16 de Dezembro de 2014

Altera o artigo 2º da Lei nº 14.401, de 21 de maio de 2007, que dispõe sobre a prestação de serviço de transporte individual de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, em táxis.

PROJETO DE LEI 563/14

do Executivo

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 177/2014).

“Altera o artigo 2º da Lei nº 14.401, de 21 de maio de 2007, que dispõe sobre a prestação de serviço de transporte individual de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, em táxis.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 14.401, de 21 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Para a prestação do serviço a que se refere o artigo 1º desta lei, os veículos deverão permitir o embarque, a permanência e o desembarque do usuário com deficiência ou mobilidade reduzida em sua própria cadeira de rodas, respeitadas as normas técnicas de segurança e conforto.

Parágrafo único. O embarque e o desembarque poderão ser realizados por mecanismos ou ação de acessibilidade assistida.” (NR)

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.”

“Justificativa

Por meio do presente ofício, encaminho a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que objetiva alterar a redação do artigo 2º da Lei nº 14.401, de 21 de maio de 2007, a qual dispõe sobre a prestação de serviço de transporte individual de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, em táxis, para prever que os veículos devem permitir o embarque, permanência e desembarque do usuário em sua própria cadeira de rodas, observadas as normas técnicas de segurança e conforto.

A mudança se revela necessária, porquanto, de acordo com o regramento existente, o aludido serviço só pode ser prestado mediante a adaptação do veículo com instalação de plataforma elevatória em sua extremidade traseira ou lateral.

Ocorre que essa tecnologia não pode ser aplicada a qualquer modelo de automóvel, pois demanda transformação intensa em sua estrutura e altos custos de manutenção, onerando em demasia o profissional taxista.

Além disso, a colocação de elevador limita a ocupação do espaço interno dos veículos, atribuindo-lhes, ainda, “design” semelhante aos empregados em situações de emergência, criando estigmas que desestimulam sua escolha pelas pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.

Diante desse relato, a proposta visa assegurar que o passageiro faça uso da própria cadeira de rodas, seja no ingresso, permanência ou saída do veículo, observadas as normas técnicas de segurança e conforto, bem como permitir que o embarque e o desembarque sejam feitos por mecanismos ou ação de acessibilidade assistida, o que possibilitará a adoção de outras tecnologias e em número maior de carros originais de fábrica, sem descuidar, por outro lado, da acessibilidade pretendida, atendendo, assim, à crescente demanda pelo serviço.

Justificadas, pois, as razões de minha iniciativa, submeto-a ao exame dessa Egrégia Casa Legislativa, renovando a Vossa Excelência, na oportunidade, meus protestos de apreço e consideração.”

 

 

 

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 563/14

Ofício ATL nº 72, de 23 de março de 2016

Ref.: OF-SGP23 nº 568/2016

 

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 563/14, que visa alterar a Lei nº 14.401, de 21 de maio de 2007, a qual dispõe sobre a prestação de serviço de transporte individual de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida em táxis.

De autoria do Executivo, o projeto, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo, não detém condições de ser sancionado em sua íntegra, sendo indeclinável a aposição de veto parcial ao texto, atingindo o artigo 2º, que almeja incluir, na citada lei, o artigo 2º-A, prevendo a disponibilização de 400 autorizações/alvarás a serem sorteados dentre as empresas que possuam frotas de táxi legalizadas no Município, pelos motivos a seguir expostos.

Por primeiro, cumpre salientar que a modificação na Lei nº 14.401, de 2007, teve por intenção ampliar o número de táxis capazes de prestar o referido serviço – o transporte de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida –, suprimindo a exigência de que os veículos fossem equipados obrigatoriamente com plataforma elevatória. A princípio, portanto, não se cogitou abrir a possibilidade de emissão de novos alvarás.

Desse modo, a inserção do artigo 2º-A, estabelecendo a distribuição de novas autorizações/alvarás dentre as empresas de frota que atuam legalmente em nossa Cidade, por se tratar de matéria de típica atividade administrativa, deve ser primeiramente avaliada pelos órgãos competentes do Poder Executivo, a fim de verificar, principalmente, os impactos gerados pela medida e sua efetiva necessidade, o que não foi observado.

Nessas condições, assentadas as razões que me conduzem a vetar parcialmente o projeto de lei vindo à sanção, atingindo o supracitado dispositivo, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTONIO DONATO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

L 16403/16-APROVA O PL