CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 552 de 7 de Novembro de 2006

INSTITUI O PARCELAMENTO DE DEBITOS TRIBUTARIOS-PAT, ALTERA A LEGISLACAO TRIBUTARIA QUE ESPECIFICA, LEIS N.8645, DE 21.11.77, N. 14094, DE 06.12.05, N.14096, DE 08.12.05, N.14107, DE 12.12.05 E N.14133, DE 24.01.06 E DA PROVIDNCIAS CORRELATAS. (OF. ATL 156/06)

PROJETO DE LEI 552/2006

do Executivo

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 156/06).

"Institui o Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários - PAT no Município de São Paulo e altera a legislação tributária municipal que especifica, bem como dispositivos das Leis nº 8.645, de 21 de novembro de 1977, nº 14.094, de 6 de dezembro de 2005, nº 14.096, de 8 de dezembro de 2005, nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, e nº 14.133, de 24 de janeiro de 2006, e dá providências correlatas.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

CAPÍTULO I

PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS - PAT

Art. 1º. Fica instituído o Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários - PAT, destinado ao pagamento de débitos tributários, constituídos ou não, não inscritos na dívida ativa, relativos aos tributos administrados pela Secretaria Municipal de Finanças.

§ 1º. Podem ser incluídos no PAT os débitos tributários:

I - espontaneamente confessados ou declarados pelo sujeito passivo;

II - originários de Autos de Infração e Intimação já lavrados.

§ 2º. Os débitos relativos ao Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição - ITBI-IV, somente poderão ser incluídos no PAT quando constituídos pela Administração.

Art. 2º. O pedido de ingresso no PAT dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante requerimento, conforme dispuser o regulamento.

§ 1º. Os débitos tributários incluídos no parcelamento serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso no PAT.

§ 2º. Os débitos tributários não constituídos, incluídos no parcelamento por opção do sujeito passivo, serão declarados na data da formalização do pedido de ingresso no PAT.

§ 3º. O Secretário Municipal de Finanças poderá fixar, por contribuinte, o número máximo de parcelamentos em aberto.

Art. 3º. A formalização do pedido de ingresso no PAT implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos e a desistência automática de eventuais impugnações e recursos apresentados no âmbito administrativo.

Art. 4º. Caso o sujeito passivo formalize o pedido de ingresso no PAT, reconhecendo a procedência do Auto de Infração e Intimação, o valor das multas será reduzido em:

I - 30% (trinta por cento), se a formalização ocorrer no prazo para apresentação da impugnação; ou

II - 15% (quinze por cento), se a formalização ocorrer no curso da análise da impugnação ou no prazo para apresentação do recurso ordinário.

Art. 5º. Sobre os débitos tributários incluídos no parcelamento incidirão atualização monetária e juros de mora, na conformidade da legislação vigente, até a data da formalização do pedido de ingresso no PAT.

Art. 6º. Para definição do número máximo de parcelas, serão considerados os seguintes parâmetros:

I - até R$ 3.000,00 (três mil reais) de débitos tributários incluídos no PAT: até 18 (dezoito) parcelas;

II - de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) de débitos tributários incluídos no PAT: até 24 (vinte e quatro) parcelas;

III - de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) de débitos tributários incluídos no PAT: até 36 (trinta e seis) parcelas;

IV - de R$ 30.000,01 (trinta mil reais e um centavo) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) de débitos tributários incluídos no PAT: até (quarenta e oito) parcelas;

V - a partir de R$ 50.000,01 (cinqüenta mil reais e um centavo) de débitos tributários incluídos no PAT: até 60 (sessenta) parcelas.

§ 1º. O sujeito passivo procederá ao pagamento dos débitos tributários incluídos no PAT em parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela, por ocasião do seu pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, mensalmente acumulada, calculados a partir do mês subseqüente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 2º. Nenhuma parcela poderá ser inferior a:

I - R$ 100,00 (cem reais) para pessoas físicas;

II - R$ 500,00 (quinhentos reais) para pessoas jurídicas.

§ 3º. Os valores tratados nos incisos I a V do "caput" e no § 2º, todos deste artigo, serão atualizados na forma do disposto no artigo 2º e parágrafo único da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000.

Art. 7º. O vencimento da primeira parcela dar-se-á no último dia útil da quinzena subseqüente à da formalização do pedido de ingresso no PAT e as demais no último dia útil dos meses subseqüentes.

§ 1º. Caso o sujeito passivo queira antecipar o recolhimento de parcela vincenda, deverá fazê-lo na ordem decrescente das parcelas ainda remanescentes.

§ 2º. O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 20% (vinte por cento), acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.

Art. 8º. O titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos incluídos no PAT.

Parágrafo único. Os acionistas controladores, os administradores, os gerentes e os diretores respondem solidariamente e subsidiariamente, com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento das obrigações incluídas no PAT.

Art. 9º. Para os débitos tributários parcelados na forma desta lei, superiores ao valor a ser fixado pelo Secretário Municipal de Finanças, será exigida garantia bancária ou hipotecária que corresponda, no mínimo, ao valor do débito tributário consolidado, conforme dispuser o regulamento.

§ 1º. Só poderá ser oferecido, como garantia hipotecária, imóvel localizado no Estado de São Paulo, que ficará sujeito a avaliação, conforme dispuser o regulamento, exceto quando localizado no Município de São Paulo, hipótese em que a garantia corresponderá ao seu valor venal.

§ 2º. A garantia bancária deverá ser oferecida por instituição estabelecida no Município de São Paulo.

Art. 10. O ingresso no PAT impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas neste capítulo e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e no artigo 202, inciso VI, do Código Civil.

§ 1º. A homologação do ingresso no PAT dar-se-á no momento do pagamento da primeira parcela.

§ 2º. O ingresso no PAT impõe ao sujeito passivo, ainda, a autorização para débito automático das parcelas em conta-corrente mantida por aquele em instituição bancária cadastrada pelo Município.

§ 3º. Excepcionalmente, no caso de sujeitos passivos que não mantenham, justificadamente, conta-corrente em instituição bancária cadastrada pelo Município, a Secretaria Municipal de Finanças poderá afastar a exigência prevista no § 2º deste artigo.

Art. 11. O sujeito passivo será excluído do PAT, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste capítulo;

II - estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais de 60 (sessenta) dias;

III - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica.

§ 1º. Caso o sujeito passivo seja excluído do PAT, sobre o débito tributário incluído no parcelamento incidirá a multa original sem os descontos concedidos nos termos do artigo 4º desta lei.

§ 2º. O débito tributário excluído do parcelamento não será objeto de novo PAT, implicando a imediata inscrição do saldo devedor em dívida ativa.

§ 3º. O PAT não configura a novação prevista no artigo 360, inciso I, do Código Civil.

Art. 12. A expedição da certidão prevista no artigo 206 do Código Tributário Nacional somente ocorrerá após a homologação do ingresso no PAT e desde que não haja parcela vencida não paga.

Art. 13. Quando o PAT incluir débitos de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS relativos a obra, o certificado de quitação do ISS, para fins de emissão de certificado de conclusão ou auto de vistoria ou de conservação de obras particulares, bem como no caso de pagamento de obras contratadas com o Município de São Paulo, somente será expedido com o pagamento integral do referido acordo de parcelamento.

Art. 14. Quando o PAT incluir débitos do ITBI, não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos notários, oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, os atos e termos relacionados à transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem o pagamento integral do referido acordo de parcelamento.

Art. 15. A exclusão do PAT, pela ocorrência das hipóteses previstas no artigo 11 desta lei, não implicará a restituição das quantias pagas.

CAPÍTULO II

DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU

Art. 16. Os artigos 14 e 34 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de1966, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14................................................................................

Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano a que corresponda o lançamento, que se prestará somente a constituição do crédito tributário, vedada qualquer outra finalidade." (NR)

"Art. 34.................................................................................

Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano a que corresponda o lançamento, que se prestará somente a constituição do crédito tributário, vedada qualquer outra finalidade." (NR)

Art. 17. Os artigos 11 e 12 da Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. A construção será enquadrada em um dos tipos e padrões previstos na Tabela V, e seu valor venal resultará da multiplicação da área construída bruta pelo valor unitário de metro quadrado de construção, constante da Tabela VI, pelo fator de obsolescência, constante da Tabela IV, e pelo fator de localização que será de:

I - 1,10 para os imóveis situados na Primeira Subdivisão da Zona Urbana;

II - 1,00 para os imóveis situados na Segunda Subdivisão da Zona Urbana;

III - 0,90 para os imóveis situados além do perímetro da Segunda Subdivisão da Zona Urbana.

Art. 12. A área construída bruta será obtida por meio das seguintes medições da situação fática do imóvel:

I - nas áreas cobertas, pelas medidas de seus contornos externos das paredes ou pilares;

II - nas áreas pavimentadas descobertas de terraços, sacadas, quadras esportivas, helipontos e heliportos, pelas medidas de seus contornos externos;

III - nas coberturas de postos de serviços e assemelhados, pelas medidas de sua projeção vertical sobre o terreno;

IV - nas piscinas, pelas medidas dos contornos internos de suas paredes.

Parágrafo único. Quando a área construída bruta for representada por número que contenha fração de metro quadrado, será feito o arredondamento para a unidade imediatamente superior." (NR)

Art. 18. O artigo 5º da Lei nº 11.152, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º..................................................................................

.............................................................................................

§ 4º. O Executivo encaminhará anualmente ao Legislativo, até o dia 30 de setembro, os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno a serem utilizados nos termos da Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, para o lançamento dos Impostos Predial e Territorial Urbano do exercício seguinte." (NR)

Art. 19. O artigo 1° da Lei nº 11.338, de 30 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º. Fica concedida isenção de Imposto Territorial Urbano incidente sobre o excesso de área conforme considerado no artigo 9° da Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, referente a imóveis situados na área de proteção aos mananciais, definida nas Leis Estaduais nº 898, de 18 de dezembro de 1975, e nº 1.172, de 17 de novembro de 1976, bem como a imóveis localizados na Zona Especial de Preservação Ambiental - ZEPAM, situados na Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana definida na Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002." (NR)

Art. 20. O artigo 30 da Lei nº 14.125, de 29 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 30. O proprietário de lote fiscal resultante de área maior já desdobrada, englobada ou remembrada, em situação de débito, inscrito ou não na dívida ativa, perante a Municipalidade, não responderá solidariamente pelo débito da área maior, tornando-se responsável apenas pela parte da dívida correspondente à sua fração." (NR)

Art. 21. Ficam remitidos os créditos tributários relativos ao Imposto Predial incidente sobre os imóveis utilizados habitualmente para prática de turfe, referentes aos exercícios de 2005 e 2006, vedada a restituição das importâncias recolhidas a este título.

Art. 22. A partir do exercício de 2007, ficam isentos do Imposto Predial os imóveis utilizados habitualmente para prática de turfe.

Parágrafo único. A isenção concedida na forma deste artigo:

I - não exonera o beneficiário do cumprimento das obrigações acessórias a que está sujeito;

II - poderá ser cassada, por despacho da autoridade competente, se não forem observadas as exigências desta lei.

Art. 23. A remissão e a isenção a que se referem os artigos 21 e 22 desta lei ficam condicionadas, nos termos da regulamentação:

I - à efetiva utilização de suas dependências para prática de turfe;

II - ao pagamento regular dos créditos tributários vencidos relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano e vincendos relativos ao Imposto Territorial Urbano.

Parágrafo único. Para fins de atendimento ao disposto no inciso II do "caput" deste artigo, considera-se pagamento regular aquele efetuado na conformidade do que dispõe o regulamento do Imposto, ou aquele efetuado em consonância com as exigências estabelecidas em programas de parcelamento administrativo.

Art. 24. Ficam isentos do Imposto Predial os imóveis integrantes do patrimônio das agremiações desportivas efetiva e habitualmente utilizados no exercício de suas atividades.

§ 1º. A obtenção da isenção dependerá de requerimento do interessado, instruído com atestado de filiação a uma federação esportiva estadual.

§ 2º. A isenção concedida na forma deste artigo:

I - não exonera o beneficiário do cumprimento das obrigações acessórias a que está sujeito;

II - poderá ser cassada, por despacho da autoridade competente, se não forem observadas as exigências desta lei.

§ 3º. A concessão da isenção fica condicionada à destinação, pelas entidades beneficiadas, do valor equivalente ao da isenção do Imposto Predial em programas nas áreas de educação, saúde, esporte, lazer e cultura, na forma do regulamento.

§ 4º. Os imóveis pertencentes aos clubes de futebol da divisão principal, definida em Regulamento da Federação Paulista de Futebol, terão isenção com relação às áreas ocupadas pelos estádios destinados à prática daquele esporte, mediante requerimento do interessado, instruído com o atestado de filiação à respectiva federação esportiva.

Art. 25. As subdivisões da zona urbana do Município, para efeitos fiscais, passam a ter a seguinte delimitação perimétrica, descrita no Anexo Único integrante desta lei:

I - a Primeira Subdivisão da Zona Urbana (Zona Fiscal 1) inclui as áreas compreendidas nos perímetros I, II e III, excluída a área delimitada no perímetro IV;

II - a Segunda Subdivisão da Zona Urbana (Zona Fiscal 2) inclui a área compreendida entre os perímetros definidos no inciso I deste artigo e o perímetro V, além da área delimitada no perímetro IV;

III - a Terceira Subdivisão da Zona Urbana (Zona Fiscal 3) corresponde à área compreendida entre o perímetro V e o limite da zona urbana.

Art. 26. A partir do exercício de 2007, o valor unitário de metro quadrado de terreno aplicado para o cálculo do valor venal do terreno nos termos da Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, fica limitado a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para os imóveis construídos utilizados exclusiva ou predominantemente como residência, de qualquer dos padrões do tipo 2 da Tabela V da mesma lei.

Parágrafo único. O Executivo poderá atualizar, anualmente, o valor-limite especificado no "caput" deste artigo, desde que essa atualização não supere a inflação do período.

CAPÍTULO III

IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER VIVOS", A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, E DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, BEM COMO CESSÃO DE DIREITOS À SUA AQUISIÇÃO - ITBI-IV

Art. 27. Os artigos 7º, 9º, 16, 19, 21 e 23 da Lei nº 11.154, de 30 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º. Para fins de lançamento do Imposto, a base de cálculo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, assim considerado o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado.

§ 1º. Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.

§ 2º. Nas cessões de direitos à aquisição, o valor ainda não pago pelo cedente será deduzido da base de cálculo." (NR)

"Art. 9º. O valor da base de cálculo será reduzido:

..................................................................................." (NR)

"Art. 16. Observado o disposto no artigo 15 desta lei, a falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do Imposto, pelo sujeito passivo, nos prazos previstos em lei ou regulamento, ficam acrescidos de:

I - multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor do Imposto, até o limite de 20% (vinte por cento), desde que não iniciado o procedimento fiscal;

.............................................................................................

§ 3º. A multa a que se refere o "caput" deste artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o recolhimento do Imposto até o dia em que ocorrer o efetivo pagamento.

§ 4º. A multa não recolhida poderá ser lançada de ofício, conjunta ou isoladamente, no caso de não-recolhimento do Imposto com esse acréscimo." (NR)

"Art. 19. Para lavratura, registro, inscrição, averbação e demais atos relacionados à transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos, ficam obrigados os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos a:

I - verificar a existência da prova do recolhimento do Imposto ou do reconhecimento administrativo da não-incidência, da imunidade ou da concessão de isenção;

II - verificar, por meio de certidão emitida pela Administração Tributária, a inexistência de débitos de IPTU referentes ao imóvel transacionado até a data da operação." (NR)

"Art. 21.................................................................................

I - R$ 200,00 (duzentos reais), por item descumprido, pela infração ao disposto no parágrafo único do artigo 11 desta lei;

II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por item descumprido, pela infração ao disposto nos artigos 19 e 20 desta lei.

Parágrafo único. As importâncias fixas previstas neste artigo serão atualizadas na forma do disposto no artigo 2º e parágrafo único da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000." (NR)

"Art. 23. Apurada qualquer infração à legislação relativa a este imposto, será efetuado lançamento complementar e/ou Auto de Infração e Intimação.

§ 1º. Caso o contribuinte ou o autuado reconheça a procedência do Auto de Infração e Intimação, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para apresentação de defesa, o valor das multas será reduzido em 50% (cinqüenta por cento).

§ 2º. Caso reconheça a procedência do Auto de Infração e Intimação, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, no curso da análise da impugnação ou no prazo para interposição de recurso ordinário, o valor das multas será reduzido em 25% (vinte e cinco por cento)." (NR)

Art. 28. A Lei nº 11.154, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescida dos artigos 7º-A e 7º-B, com a seguinte redação:

"Art. 7º-A. A Secretaria Municipal de Finanças tornará públicos os valores venais atualizados dos imóveis inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal do Município de São Paulo.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Finanças deverá estabelecer a forma de publicação dos valores venais a que se refere o "caput" deste artigo." (NR)

Art. 7º-B. Caso não concorde com a base de cálculo do imposto divulgada pela Secretaria Municipal de Finanças, nos termos de regulamentação própria, o contribuinte poderá requerer avaliação especial do imóvel, apresentando os dados da transação e os fundamentos do pedido, na forma prevista em portaria da Secretaria Municipal de Finanças, que poderá, inclusive, viabilizar a formulação do pedido por meio eletrônico." (NR)

Art. 29. O artigo 3º da Lei nº 13.402, de 5 de agosto de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º..................................................................................

.............................................................................................

§ 4º. As importâncias fixas previstas neste artigo serão atualizadas na forma do disposto no artigo 2º e parágrafo único da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000." (NR)

CAPÍTULO IV

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS

Seção I

Da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NF-e

Art. 30. O artigo 2º da Lei nº 14.097, de 8 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º.................................................................................

§ 1º......................................................................................

............................................................................................

III - 7,5% (sete e meio por cento) para os condomínios edilícios residenciais ou comerciais, na forma do regulamento.

............................................................................................

§ 3º......................................................................................

I - os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, exceto as instituições financeiras e assemelhadas;

..................................................................................." (NR)

Art. 31. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS não pago ou pago a menor, relativo às Notas Fiscais Eletrônicas de Serviços - NF-e emitidas, será enviado para inscrição em dívida ativa do Município com os acréscimos legais devidos, na forma do regulamento.

Parágrafo único. A Administração Tributária poderá efetuar cobrança amigável do valor apurado, previamente à inscrição em dívida ativa do Município.

Seção II

Das Demais Disposições do ISS

Art. 32. Os artigos 14 e 18 da Lei nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002, com as alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14.................................................................................

.............................................................................................

XIII - infração relativa à inscrição, em cadastro simplificado, dos prestadores de serviços que emitem nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente, autorizado por outro Município ou pelo Distrito Federal para tomadores estabelecidos no Município de São Paulo: multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais), por documento fiscal recebido de prestador de serviços não inscrito, aos tomadores que deixarem de inscrever, em cadastro simplificado, prestadores de serviços que emitem nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente, autorizado por outro Município ou pelo Distrito Federal, na conformidade do que dispõe o regulamento;

XIV - infrações relativas à apresentação das declarações de instituições financeiras e assemelhadas que devam conter os dados referentes aos serviços prestados, às informações relativas às contas contábeis e à natureza das operações realizadas e ao valor do Imposto:

a) multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por declaração, aos que a apresentarem fora do prazo estabelecido em regulamento;

b) multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por declaração, aos que deixarem de apresentá-la;

XV - infrações relativas à Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFe:

a) multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do Imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 932,10 (novecentos e trinta e dois reais e dez centavos), aos prestadores de serviços que, obrigados à emissão de NF-e, deixarem de solicitar a autorização para emiti-la, na conformidade do regulamento;

b) aos prestadores de serviços que substituírem RPS por NF-e após o prazo regulamentar, multa de 20% (vinte por cento) do valor do Imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 62,14 (sessenta e dois reais e quatorze centavos), por documento substituído fora do prazo;

c) aos prestadores de serviços que, em determinado mês, substituírem um ou mais RPS por NF-e após o prazo regulamentar, multa de R$ 62,14 (sessenta e dois reais e quatorze centavos) no respectivo mês, nos casos em que não houver Imposto a ser recolhido;

XVI - infrações relativas ao fornecimento de informações referentes à utilização de cartões de crédito ou débito e congêneres em estabelecimentos prestadores de serviços localizados no Município de São Paulo:

a) multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por mês, às pessoas jurídicas administradoras de cartão de crédito ou débito e congêneres que deixarem de apresentar, na conformidade do regulamento, as informações relativas à utilização de cartões de crédito ou débito e congêneres em estabelecimentos prestadores de serviços localizados no Município de São Paulo;

b) multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por mês, às pessoas jurídicas administradoras de cartão de crédito ou débito e congêneres que apresentarem fora do prazo estabelecido em regulamento, ou o fizerem com dados inexatos ou incompletos, as informações relativas à utilização de cartões de crédito ou débito e congêneres em estabelecimentos prestadores de serviços localizados no Município de São Paulo;

XVII - infrações para as quais não haja penalidade específica prevista na legislação do Imposto: multa de R$ 62,14 (sessenta e dois reais e quatorze centavos).

............................................................................................

§ 3º. Aplica-se o disposto no inciso X do "caput" deste artigo às declarações apresentadas pelas instituições financeiras e assemelhadas." (NR)

"Art. 18. Se o autuado reconhecer a procedência do Auto de Infração e Intimação, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, no curso da análise da impugnação, ou no prazo para apresentação de recurso ordinário, o valor das multas será reduzido em 25% (vinte e cinco por cento)." (NR)

Art. 33. Os artigos 9º, 9º-A, 10, 13, 15 e 16 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, com as alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º..................................................................................

.............................................................................................

VIII - as empresas de aviação, quando tomarem ou intermediarem os serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres, a elas prestados dentro do território do Município de São Paulo;

..................................................................................." (NR)

"Art. 9º-A. O prestador de serviços que emitir nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro Município ou pelo Distrito Federal, para tomador estabelecido no Município de São Paulo, referente aos serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da lista do "caput" do artigo 1º desta lei, fica obrigado a proceder à sua inscrição em cadastro da Secretaria Municipal de Finanças, conforme dispuser o regulamento.

............................................................................................

§ 5º. A Secretaria Municipal de Finanças poderá permitir que os tomadores de serviços sejam responsáveis pela inscrição, em Cadastro Simplificado, dos prestadores de serviços tratados no § 4º." (NR)

"Art. 10................................................................................

............................................................................................

II - for sociedade constituída na forma do § 1º do artigo 15, quando desobrigada da emissão de documento fiscal;

.................................................................................." (NR)

"Art. 13................................................................................

............................................................................................

II - a empresa administradora de sorteios na modalidade bingo, quando contratada para executar as atividades correspondentes aos sorteios e exploração da casa de bingo." (NR)

"Art. 15. Adotar-se-á regime especial de recolhimento do Imposto:

I - quando os serviços descritos na lista constante do "caput" do artigo 1º forem prestados por profissionais autônomos ou aqueles que exerçam, pessoalmente e em caráter privado, atividade por delegação do Poder Público, estabelecendo-se como receita bruta mensal os seguintes valores:

a) R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), para os profissionais autônomos ou aqueles que exerçam, pessoalmente e em caráter privado, atividade por delegação do Poder Público, cujo desenvolvimento exija formação em nível superior;

b) R$ 700,00 (setecentos reais), para os profissionais autônomos que desenvolvam atividade que exija formação em nível médio;

c) R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), para os profissionais autônomos que desenvolvam atividade que não exija formação específica;

II - quando os serviços descritos nos subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01 (exceto paisagismo), 17.13, 17.15 e 17.18 da lista constante do "caput" do artigo 1º, bem como aqueles próprios de economistas, forem prestados por sociedade constituída na forma do § 1º deste artigo, estabelecendo-se como receita bruta mensal o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) multiplicado pelo número de profissionais habilitados.

§ 1º. As sociedades de que trata o inciso II do "caput" são aquelas cujos profissionais (sócios, empregados ou não) são habilitados ao exercício da mesma atividade e prestam serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica.

§ 2º. Excluem-se do disposto no inciso II do "caput" as sociedades que:

I - tenham como sócio pessoa jurídica;

II - sejam sócias de outra sociedade;

III - desenvolvam atividade diversa da que estejam habilitados profissionalmente os sócios;

IV - tenham sócio que delas participe apenas para aportar capital ou administrar;

V - explorem mais de uma atividade de prestação de serviços.

§ 3º. Para os prestadores de serviços de que tratam os incisos I e II do "caput", o Imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota determinada no artigo 16 sobre as importâncias naqueles incisos estabelecidas.

§ 4º. Alternativamente ao disposto no § 3º deste artigo, as sociedades de que trata o inciso II do "caput" poderão calcular o Imposto mediante a aplicação da alíquota determinada no artigo 16 sobre a base de cálculo fixada no artigo 14.

§ 5º. As sociedades de que trata o inciso II do "caput", que quiserem alterar a opção de recolhimento tratada no § 3º, poderão fazê-lo na forma que dispuser o regulamento, devendo vigorar a nova opção somente no exercício civil seguinte ao da solicitação da alteração.

§ 6º. A nova opção tratada no § 5º deste artigo, uma vez deferida, tornar-se-á irretratável.

§ 7º. A Administração Tributária poderá efetuar de ofício, a qualquer momento, o desenquadramento do prestador de serviços do regime especial de recolhimento de que trata este artigo, quando verificado o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas pelo regime.

§ 8º. As importâncias previstas nos incisos I e II do "caput" serão atualizadas na forma do disposto no artigo 2º e seu parágrafo único da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000.

§ 9º. Aplicam-se aos prestadores de serviços de que trata este artigo, no que couber, as demais normas da legislação municipal do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS." (NR)

"Art. 16. O valor do Imposto será calculado aplicando-se à base de cálculo a alíquota de:

I - 2,0% (dois por cento) para os serviços previstos:

a) nos itens 4 e 5 e nos subitens 1.04, 1.05, 1.07, 2.01, 6.04, 8.01 (exceto ensino superior), 11.02, 11.03, 12.01, 12.03, 12.05, 13.04, 15.09, 17.05 e 17.09 da lista do "caput" do artigo 1º;

b) no subitem 7.10 da lista do "caput" do artigo 1º relacionados a limpeza, manutenção e conservação de imóveis (inclusive fossas);

c) no subitem 10.01 da lista do "caput" do artigo 1º relacionados a corretagem de seguros;

d) no subitem 12.05 da lista do "caput" do artigo 1º relacionados a parques zoológicos;

e) no subitem 12.07 da lista do "caput" do artigo 1º relacionados a balé, danças, óperas, concertos e recitais;

f) no subitem 12.11 da lista do "caput" do artigo 1º relacionados à venda de ingressos do Grande Prêmio Brasil de Fórmula 1;

g) no subitem 16.01 da lista do "caput" do artigo 1º relacionados ao transporte público de passageiros realizado pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, ou por concessão, permissão ou autorização do Município, bem como aqueles relacionados ao transporte de escolares e transporte por táxi (inclusive frota);

h) no subitem 14.01 da lista do "caput" do artigo 1º relacionados às atividades desenvolvidas por sapateiros remendões que trabalhem individualmente e por conta própria;

i) nos subitens 7.10, 7.11, 11.02, 14.01, 14.09, 17.02 e 37.01 da lista do "caput" do artigo 1º relacionados, respectivamente, às atividades desenvolvidas pelas seguintes pessoas físicas não estabelecidas: desentupidor de esgotos e fossas e faxineiro, jardineiro, guarda-noturno e vigilante, afiador de utensílios domésticos, afinador de instrumentos musicais e engraxate, alfaiate e costureiro, datilógrafo, músico e artista circense;

II - 2,5% (dois e meio por cento) para o serviço descrito no subitem 15.01 da lista do "caput" do artigo 1º relacionado à administração de fundos quaisquer;

III - 5,0% (cinco por cento) para os demais serviços descritos na lista do "caput" do artigo 1º." (NR)

Art. 34. A Administração Tributária poderá exigir das administradoras de cartões de crédito ou débito declaração de operações de cartões de crédito ou débito em estabelecimentos credenciados, prestadores de serviços, localizados no Município de São Paulo.

§ 1º. As administradoras de cartões de crédito ou débito prestarão informações sobre as operações efetuadas com cartões de crédito ou débito, compreendendo os montantes globais por estabelecimento prestador credenciado, sem a necessidade da identificação dos tomadores de serviços, quando se tratar de pessoas físicas.

§ 2º. Para os efeitos desta lei, considera-se administradora de cartões de crédito ou débito, em relação aos estabelecimentos prestadores credenciados, a pessoa jurídica responsável pela administração da rede de estabelecimentos, bem assim pela captura e transmissão das transações dos cartões de crédito ou débito.

§ 3º. Caberá ao regulamento disciplinar a forma, os prazos e demais condições necessárias ao cumprimento da obrigação de que trata este artigo.

Art. 35. As instituições financeiras e assemelhadas, obrigadas à entrega de declaração, poderão efetuar a compensação do Imposto quando o saldo acumulado em conta de receita tributável for, no mês de apuração, inferior ao saldo acumulado no mês anterior ao mês da apuração, na conformidade do que dispuser o regulamento.

Art. 36. Os bilhetes, ingressos ou entradas utilizados pelos contribuintes do Imposto para permitir o acesso do público ao local do evento, inclusive os gratuitos, de emissão obrigatória pelos prestadores de serviços de diversões públicas, são considerados documentos fiscais para os efeitos da legislação tributária do Município, e somente poderão ser comercializados ou distribuídos se autorizados previamente pela Secretaria Municipal de Finanças, conforme dispuser o regulamento.

Parágrafo único. A comercialização ou distribuição de bilhetes, ingressos ou entradas, sem a prévia autorização, equivale à não-emissão de documentos fiscais, sujeitando o infrator às disposições sobre infrações e penalidades previstas na legislação tributária do Município.

CAPÍTULO V

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS - TFE

Art. 37. O artigo 26 da Lei nº 13.477, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 26................................................................................

............................................................................................

IV - os profissionais autônomos que desenvolvam atividade que não exija formação específica." (NR)

Art. 38. A descrição do item 19-A, da Seção 1 - Atividades Permanentes da tabela anexa à Lei nº 13.477, de 30 de dezembro de 2002, acrescido pelo artigo 23 da Lei nº 14.125, de 29 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Torres, antenas e demais instalações de Estação Rádio-Base (ERB) de Serviços de Comunicação Móvel Celular e Especializada." (NR)

CAPÍTULO VI

DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP

Art. 39. O artigo 4º da Lei nº 13.479, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º................................................................................

...........................................................................................

§ 1º. No caso de pré-venda de energia elétrica, denominada de sistema "cashpower", o valor da Contribuição será lançado pela Secretaria Municipal de Finanças, devendo ser recolhido pelo contribuinte, na conformidade do que dispuser o regulamento.

§ 2º. O valor da Contribuição será reajustado anualmente pelo mesmo índice utilizado para o reajuste da tarifa de energia elétrica." (NR)

CAPÍTULO VII

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL E DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRIBUTOS

Art. 40. Os artigos 27, 33, 36, 43, 46, 48, 49, 50, 67 e 68 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27................................................................................

............................................................................................

IV - a decisão que puser fim ao processo fiscal, nos termos do artigo 35 desta lei." (NR)

"Art. 33. O sujeito passivo poderá efetuar o recolhimento parcial da obrigação tributária, quando lançada por meio de notificação de lançamento ou de auto de infração, enquanto não inscrito o crédito na dívida ativa, na forma estabelecida por ato do Secretário Municipal de Finanças.

Parágrafo único. Caso o sujeito passivo efetue o recolhimento parcial do tributo na forma do "caput" deste artigo, fará jus ao desconto legal proporcional da multa em cada fase do processo, acompanhado do pagamento proporcional da respectiva multa moratória e demais acréscimos legais." (NR)

"Art. 36. O contribuinte poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente do prévio depósito, mediante petição escrita, instruída com os documentos comprobatórios necessários, no prazo de:

I - tratando-se de crédito constituído por auto de infração, 30 (trinta) dias, contados da intimação do auto;

II - tratando-se de crédito constituído por notificação de lançamento, 90 (noventa) dias, contados da data de vencimento normal da 1ª (primeira) prestação, ou da parcela única.

Parágrafo único. A petição de que trata o "caput" poderá ser feita por meio eletrônico, conforme dispuser regulamentação específica." (NR)

"Art. 43................................................................................

§ 1º. O recorrente deverá efetuar depósito administrativo em dinheiro de valor equivalente a 30% (trinta por cento) do saldo devedor da exigência fiscal definida no auto de infração ou na notificação de lançamento.

§ 2º. Sendo o recurso ordinário desacompanhado do depósito administrativo a que se refere o § 1º deste artigo, a autoridade recorrida o indeferirá de plano.

§ 3º. Do despacho de não-seguimento do recurso cabe um único pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação da decisão, dirigido à mesma autoridade julgadora, versando exclusivamente sobre a existência ou integralidade do depósito.

§ 4º. O valor de que trata o § 1º deste artigo será acrescido de juros e correção monetária, calculados até a data do depósito administrativo, nos termos da legislação própria.

§ 5º. Provido o recurso e após o encerramento da instância administrativa, a quantia excedente depositada será devolvida ao sujeito passivo, corrigida monetariamente de acordo com os índices oficiais adotados para atualização dos débitos fiscais.

§ 6º. A atualização do depósito pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, cessará se o interessado deixar de comparecer à repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua regular notificação, para receber a importância a ser devolvida.

§ 7º. Não sendo provido o recurso, a quantia depositada converter-se-á em renda, após o encerramento da instância administrativa, exigindo-se a parcela não depositada." (NR)

"Art. 46. O relator, sempre que julgar conveniente, poderá solicitar, dos órgãos da Administração Municipal e dos contribuintes, as providências, diligências e informações necessárias ao esclarecimento da questão, na forma estabelecida no Regimento Interno.

.................................................................................." (NR)

"Art. 48................................................................................

............................................................................................

§ 3º. A decisão contrária à Fazenda Municipal deverá ser objeto de intimação pessoal do Chefe da Representação Fiscal e estará sujeita a pedido de reforma, com efeito suspensivo, nos termos do artigo 50 desta lei." (NR)

"Art. 49................................................................................

............................................................................................

§ 6º. Admitido o recurso, o sujeito passivo ou o Representante Fiscal, conforme o caso, terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva intimação, para apresentar contra-razões.

............................................................................................

§ 8º. Não poderá servir de paradigma a decisão de Câmara Julgadora que tenha sido reformada pelas Câmaras Reunidas." (NR)

"Art. 50................................................................................

............................................................................................

§ 1º. O pedido de reforma deverá ser formulado pelo Representante Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da sessão de julgamento que proferiu a decisão reformanda, e dirigido ao Presidente do Conselho.

§ 2º. Formulado o pedido de reforma, o Presidente do Conselho determinará a intimação do sujeito passivo para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 3º. Findo esse prazo, com ou sem a manifestação do sujeito passivo, o processo será distribuído na forma estabelecida no Regimento Interno e apreciado pelas Câmaras Reunidas.

§ 4º. O extrato da decisão da Câmara Julgadora somente será publicado pela Secretaria do Conselho após decorrido o prazo previsto no § 1º deste artigo e desde que não tenha sido interposto pedido de reforma da decisão.

§ 5º. Decorrido o prazo previsto no § 1º deste artigo sem que tenha havido a interposição do pedido de reforma da decisão, a Secretaria do Conselho intimará as partes para eventual interposição de recurso de revisão." (NR)

"Art. 67................................................................................

............................................................................................

IV - interpor recurso de revisão;

.................................................................................." (NR)

"Art. 68................................................................................

§ 1º. Aos Representantes Fiscais aplica-se o disposto nos §§ 4º e 5º do artigo 55 e nos artigos 57, 58 e 59, todos desta lei.

.................................................................................." (NR)

Art. 41. Ficam transferidos, das Câmaras Julgadoras Efetivas e Suplementares do Conselho Municipal de Tributos para a Representação Fiscal, do Conselho Municipal de Tributos, os 6 (seis) cargos de Representante Fiscal, Ref. PFC-02, de livre provimento em comissão pelo Prefeito, dentre integrantes da carreira de Auditor-Fiscal Tributário Municipal, constantes do Anexo II, Tabela "A", integrante da Lei nº 14.107, de 2005.

Art. 42. Ficam criados 4 (quatro) cargos de Representante Fiscal, Ref. PFC-02, de livre provimento em comissão pelo Prefeito, dentre integrantes da carreira de Auditor-Fiscal Tributário Municipal, com lotação na Representação Fiscal, do Conselho Municipal de Tributos, passando a compor o Anexo II, Tabela "A", integrante da Lei nº 14.107, de 2005.

CAPÍTULO VIII

DO "CRÉDITO CARBONO"

Art. 43. Fica o Executivo autorizado a alienar quaisquer Certificados de Emissões Reduzidas já emitidos ou a serem emitidos nos termos do Protocolo de Kyoto e a ceder, a qualquer título, os direitos a eles referentes, sempre por licitação.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 44. Os pedidos de parcelamento formulados nos termos da Lei nº 13.402, de 5 de agosto de 2002, e do Decreto nº 36.171, de 25 de junho de 1996, não deferidos até a data da publicação do regulamento do Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários ora criado, deixarão de ser apreciados, sem prejuízo de o sujeito passivo optar pelo ingresso no PAT.

§ 1º. O sujeito passivo que vier a ter seu pedido de parcelamento não apreciado nos termos do "caput" terá direito ao desconto sobre o valor das multas e à manutenção do valor da parcela mínima, na conformidade da legislação anterior, caso ingresse no programa no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do regulamento do PAT.

§ 2º. Os parcelamentos deferidos anteriormente à data da publicação do regulamento do PAT serão regidos pela legislação vigente por ocasião de seu deferimento.

Art. 45. Para os Autos de Infração e Intimação relativos à confissão de débito, lavrados até a data da publicação desta lei, não serão concedidos os descontos sobre as multas, nos termos do artigo 4º.

Art. 46. O contribuinte que deixou de substituir Recibo Provisório de Serviços - RPS por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, até a data da publicação desta lei, poderá efetuar a devida substituição, sem a cominação da multa prevista em lei pela não-emissão de documento fiscal, desde que o faça no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta lei.

Art. 47. No exercício de 2007, as sociedades de que trata o inciso II do "caput" do artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo artigo 33 desta lei, poderão efetuar o recolhimento na forma do disposto no § 4º daquele artigo, a partir do mês seguinte ao da solicitação da alteração, desde que o façam no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da publicação do regulamento.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 48. O artigo 19 da Lei nº 8.645, de 21 de novembro de 1977, alterado por legislação posterior, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19. A Gratificação de Produtividade Fiscal integrará os proventos da inatividade, nos casos de aposentadoria, disponibilidade ou instituição da pensão, após 5 (cinco) anos de recebimento, da seguinte forma:

I - com relação à parcela de contribuição individual para as atividades da Administração Tributária, a que se refere o inciso I do artigo 18, pela média aritmética das 60 (sessenta) maiores pontuações percebidas durante todo o tempo na carreira, multiplicada, para efeito de aposentadoria, disponibilidade ou instituição de pensão, pelo valor do ponto definido no inciso I do artigo 18;

II - com relação à parcela de contribuição ao cumprimento de metas de resultado global, a que se refere o inciso II do artigo 18, pela média aritmética das 60 (sessenta) maiores pontuações percebidas durante todo o tempo na carreira, multiplicada, para efeito de aposentadoria, disponibilidade ou instituição de pensão, pelo valor do ponto definido no inciso II do artigo 18.

§ 1º. Nos casos de falecimento, disponibilidade ou aposentadoria por invalidez ou compulsória, sem que o Auditor-Fiscal Tributário Municipal tenha completado 60 (sessenta) meses de percepção da parcela da Gratificação de Produtividade Fiscal referente à contribuição individual, esta incorporar-se-á aos seus proventos ou à pensão, pela média aritmética simples de todas as pontuações percebidas até o mês imediatamente anterior à aposentadoria, disponibilidade ou instituição de pensão, multiplicada pela proporção equivalente a 1/60 (um sessenta avos) para cada mês de percepção realizada.

............................................................................................

§ 4º. Nos casos de falecimento, disponibilidade ou aposentadoria por invalidez ou compulsória, sem que o Auditor-Fiscal Tributário Municipal tenha completado 60 (sessenta) meses de percepção da parcela da Gratificação de Produtividade Fiscal referente à contribuição pelo cumprimento de metas de resultado global, esta incorporar-se-á aos seus proventos ou à pensão, pela média aritmética simples de todas as pontuações percebidas até o mês imediatamente anterior à aposentadoria, disponibilidade ou instituição de pensão, multiplicada pela proporção equivalente a 1/60 (um sessenta avos) para cada mês de percepção realizada." (NR)

Art. 49. O artigo 17 da Lei nº 8.645, de 1977, com a redação conferida pelo artigo 21 da Lei n° 14.133, de 24 de janeiro de 2006, passa a vigorar acrescido de § 4°, com a seguinte redação:

"Art. 17...............................................................................

...........................................................................................

§ 4º. O Auditor-Fiscal Tributário Municipal não perderá a Gratificação de Produtividade Fiscal quando estiver afastado do serviço em razão de:

I - licenças para tratamento da própria saúde, pelo prazo concedido pelo órgão competente;

II - licenças por motivo de doença do cônjuge e de parentes até segundo grau, quando verificada, em inspeção médica, ser indispensável a sua assistência pessoal, impossível de ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo;

III - licença paternidade;

IV - licença-adoção". (NR)

Art. 50. O artigo 3º da Lei nº 14.094, de 6 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º.................................................................................

............................................................................................

V - expedição de autos de licença de funcionamento e de novos alvarás de funcionamento.

.................................................................................." (NR)

Art. 51. O artigo 2º da Lei nº 14.096, de 8 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º................................................................................

§ 1º.....................................................................................

I - concessão, pelo Poder Público e em favor do investidor, de Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento, com valor de até:

.................................................................................." (NR)

Art. 52. Ficam remitidos os créditos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, à Taxa de Fiscalização de Anúncios - TFA e à Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento - TLIF, bem como anistiadas as infrações relacionadas à falta de recolhimento de tais tributos incidentes sobre os fatos geradores ocorridos em 1999 e lançados por meio de Notificação-Recibo, desde que o valor do crédito, por notificação, atualizado até a data da publicação desta lei, não seja superior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), vedada a restituição de importâncias recolhidas a esse título.

Art. 53. Ficam revogados as alíneas "h" e "l" do inciso II do artigo 18 e a alínea "g" do artigo 38, bem como o artigo 61, todos da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966; o artigo 6º da Lei nº 7.954, de 20 de novembro de 1973; a Lei nº 8.118, de 11 de setembro de 1974; a Lei nº 8.593, de 15 de agosto de 1977; a Lei nº 8.973, de 19 de setembro de 1979; o artigo 1º da Lei nº 9.156, de 26 de novembro de 1980; a Lei nº 9.273, de 10 de junho de 1981; a Lei nº 9.503, de 5 de julho de 1982; a Lei nº 10.515, de 11 de maio de 1988; o artigo 11 da Lei nº 10.570, de 6 de julho de 1988; o artigo 1º da Lei nº 10.698, de 9 de dezembro de 1988; o artigo 8º da Lei nº 11.154, de 30 de dezembro de 1991; a Lei nº 11.483, de 1º de março de 1994; o artigo 2º da Lei nº 11.856, de 30 de agosto de 1995; a Lei nº 12.122, de 5 de julho de 1996; a Lei nº 12.250, de 11 de dezembro de 1996; a Lei nº 12.286, de 27 de dezembro de 1996; a Lei nº 12.655, de 6 de maio de 1998; a Lei nº 13.102, de 8 de dezembro de 2000; os artigos 6º, 7º e 8º da Lei nº 13.402, de 5 de agosto de 2002; o artigo 5º da Lei nº 13.475, de 30 de dezembro de 2002; os §§ 1º e 2º do artigo 17 da Lei nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002; os artigos 83, 139 e 250, bem como os incisos II e III do artigo 103, todos da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002; o § 8º do artigo 14 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003; a Lei nº 13.781, de 11 de fevereiro de 2004; e o artigo 38 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005.

Art. 54. Esta lei produzirá efeitos:

I - a partir da publicação do decreto que regulamentar o Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários - PAT, quanto ao disposto no seu capítulo I;

II - a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao de sua publicação, quanto ao seu artigo 33, no que diz respeito especificamente às novas redações conferidas ao inciso VIII do artigo 9º, ao inciso II do artigo 13 e ao artigo 15, todos da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003; à revogação das isenções do ISS e do IPTU; e ao seu artigo 34, observado o disposto na alínea "c" do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal.

Art. 55. Observado o disposto no seu artigo 54, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes".

 

Anexo Único a que se refere o artigo 25 da Lei nº de de 2006.

PERÍMETROS DAS ZONAS FISCAIS

Primeira Subdivisão da Zona Urbana (Zona Fiscal 1)

A Primeira Subdivisão da Zona Urbana (Zona Fiscal 1) inclui as áreas compreendidas nos perímetros I, II e III, excluída a área delimitada no perímetro IV.

Perímetro I:

Inicia-se no encontro da Av. Dr. Abraão Ribeiro com a R. Pde. Luiz Alves de Siqueira; segue por esta, defletindo à direita na R. Anhangüera; segue por esta, defletindo à esquerda na R. Capistrano de Abreu; segue por esta até encontrar a R. Cons. Nébias, continuando pelo leito da via férrea; segue por esta, defletindo à direita na Al. Cleveland; segue por esta, defletindo à esquerda na R. Silva Pinto; segue por esta, defletindo à direita na R. da Graça; segue por esta, defletindo à esquerda na R. Ribeiro de Lima; continua em frente pela R. João Teodoro; segue por esta, defletindo à esquerda na R. Silva Teles; segue por esta, defletindo à direita na R. Bresser; segue por esta, defletindo à esquerda na R. Sta. Rita; segue por esta, defletindo à direita na R. João Boemer; segue por esta continuando em frente pela R. José Monteiro; segue por esta, defletindo à direita na Rua Vinte e Um de Abril; segue por esta, defletindo à direita na R. Dr. Almeida Lima; segue por esta, defletindo à esquerda na Rua Rangel Pestana; segue por esta, defletindo à direita na R. Visc. de Parnaíba; segue por esta, defletindo à esquerda na R. Domingos Paiva; segue por esta, defletindo à esquerda na R. Palmorino Mônaco; segue por esta, defletindo à direita na R. da Mooca; segue por esta, defletindo à esquerda no Vd. Trinta e Um de Março; segue por este, defletindo à direita na Av. Pref. Passos; segue por esta, defletindo à esquerda na R. Glicércio; segue por esta, defletindo à esquerda na R. do Lavapés; segue por esta, defletindo à direita no Lgo. do Cambuci; segue por este, defletindo à direita na R. Clímaco Barbosa; segue por esta, defletindo à esquerda na R. Dna. Ana Néri; segue por esta, defletindo à direita na Av. do Estado; segue por esta, defletindo à direita na R. dos Patriotas; segue por esta, defletindo à esquerda na R. do Manifesto; segue por esta, defletindo à direita na R. Lord Cockrane; segue por esta, defletindo à esquerda na R Xavier de Almeida; segue por esta, defletindo à direita na R. Arcipreste Andrade; segue por esta, defletindo à direita na Av. Nazaré; segue por esta, defletindo à esquerda na R. Vieira de Almeida; segue por esta, defletindo à direita na R. Toribate; segue por esta, defletindo à esquerda na R. Huet Bacelar; segue por esta, defletindo à esquerda na R. Vergueiro; segue por esta, defletindo à direita na R. Dr. Malta Cardoso; segue por esta, defletindo à esquerda na Av. Cursino; segue por esta, defletindo à direita na R. Francisco Dias; segue por esta, defletindo à esquerda na R. Martim Peres; segue por esta, defletindo à direita na R. Marcos Fernandes; segue por esta, defletindo à esquerda na R. Lustosa da Cunha; segue por esta, defletindo à direita na R. Ribeiro Lacerda; segue por esta, defletindo à esquerda na Av. Prof. Abraão de Morais; segue por esta, defletindo à direita no Ac. Esq. à Rod. dos Imigrantes; segue por este, defletindo à esquerda na R. Barra do Parateca; segue por esta, defletindo à direita na R. Soares de Avelar; segue por esta, defletindo à esquerda na R. Abraão Miguel do Carmo; segue por esta, defletindo à direita na R. Tereza Toedil; segue por esta, defletindo à esquerda na R. Guatapara; segue por esta, defletindo à esquerda na R. das Carnaubeiras; segue por esta, defletindo à direita na Av. Eng. Armando de Arruda Pereira; segue por esta, defletindo à direita no Vd. Jabaquara; segue por este, defletindo à esquerda na Av. Ceci; segue por esta, defletindo à esquerda na Linha Transmissora de Energia; segue por esta, defletindo à direita na Av. dos Bandeirantes; segue por esta, defletindo à esquerda no Vd. João Julião da Costa Aguiar; segue por este, continuando em frente pela Av. Washington Luiz; segue por esta, defletindo à direita na Av. Dória; segue por esta, defletindo à esquerda na Av. Prof. Rubens Gomes de Souza; segue por esta, defletindo à direita na Av. Vicente Rao; segue por esta, defletindo à direita na R. Dr. Ademar Queiroz de Morais; segue por esta, defletindo à esquerda na R. Prof. Henrique Neves Lefevre; segue por esta, defletindo à esquerda na R. da Prata; segue por esta, defletindo à direita na R. dos Brasões; segue por esta, defletindo à esquerda na Av. Sto. Amaro; segue por esta, defletindo à esquerda na Av. Adolfo Pinheiro; segue por esta, defletindo à direita na R. Henri Dunant; segue por esta, defletindo à esquerda na R. Thomas Deloney; segue por esta, defletindo à direita na R. da Paz; segue por esta, defletindo à direita na R. Engenheiro Mesquita Sampaio; segue por esta, defletindo à direita no Canal do Rio Pinheiros; segue por este, defletindo à esquerda na Pte. do Morumbi; segue por esta, continuando em frente pela Av. Morumbi; segue por esta, defletindo à esquerda na Av. Georg Saville Dodd; segue por esta, defletindo à direita na Av. Prof. Francisco Morato; segue por esta, defletindo à esquerda na Pç. Jorge de Lima; segue por esta, defletindo à esquerda na Av. Vital Brasil; segue por esta, defletindo à esquerda na Linha de Transmissão de Energia; segue por esta, defletindo à esquerda no Canal do Rio Pinheiros; segue por este, defletindo à direita na Pte. do Jaguaré; segue por esta, continuando em frente pela Av. Queiroz Filho; cruza a Pç. Apecatu, prosseguindo em frente pela Av. Queiroz Filho; segue por esta, defletindo à esquerda na R. Jaspe-Negro; segue por esta, defletindo à esquerda na R. Barbalha; segue por esta, defletindo à esquerda na R. Passo da Pátria; segue por esta, defletindo à esquerda na R. Brentano; segue por esta, defletindo à direita na Av. Imperatriz Leopoldina; segue por esta, defletindo à direita na Estrada de Ferro; segue por esta, defletindo à direita na Es. Vila Jaguará; segue por esta, defletindo à esquerda na R. Guaipa; segue por esta, defletindo à esquerda na R. Gavião Peixoto; segue por esta, defletindo à esquerda na R. Laurindo de Brito; segue por esta, defletindo à direita na R. Mercedes; segue por esta, defletindo à direita na R. Corrientes; segue por esta, defletindo à esquerda na R. Afonso Sardinha; segue por esta, defletindo à esquerda na R. Doze de Outubro; segue por esta, defletindo à direita na R. Willian Speers; segue por esta até a R. do Curtume, prosseguindo em frente pela via férrea; segue por esta até a R. da Várzea; segue por esta, defletindo à esquerda no Vd. Pacaembu; prossegue em frente pela Av. Dr. Abraão Ribeiro até encontrar a R. Padre Luiz Alves de Siqueira, no ponto inicial do perímetro.

Perímetro II:

Inicia-se no encontro da via férrea com a R. Antônio de Barros; segue por esta, defletindo à esquerda na R. Vale Formoso; segue por esta, defletindo à esquerda na R. Urucuca; segue por esta, defletindo à direita na R. Sta. Eufêmia; segue por esta, prosseguindo em frente pela R. Antônio Preto; segue por esta, defletindo à direita na R. Zodíaco; segue por esta, defletindo à direita na R. Baçanga; segue por esta, defletindo à esquerda na R. Ararenda; segue por esta, defletindo à direita na R. Gelásio Pimentel; segue por esta, defletindo à esquerda na R. Pedreira; segue por esta, defletindo à direita na R. Curupá; segue por esta, defletindo à direita na R. Bimbarra; segue por esta, defletindo à direita na Av. Dr. Eduardo Cotching; segue por esta, defletindo à direita na Av. Regente Feijó; segue por esta, defletindo à direita na Av. Salim Farah Maluf; segue por esta, defletindo à direita na Av. Celso Garcia; segue por esta, defletindo à direita na R. Bernardo Magalhães; segue por esta, defletindo à esquerda na Via Férrea; segue por esta até encontrar a R. Antônio de Barros, no ponto inicial do perímetro.

Perímetro III:

Inicia-se no encontro da R. Voluntários da Pátria com a R. Manuel de Soveral; segue por esta, defletindo à esquerda na R. Dr. Zuquim; segue por esta, defletindo à direita na Av. Nova Cantareira; segue por esta, defletindo à direita na Av. Tucuruvi; segue por esta, defletindo à direita na Av. Álvaro Machado Pedrosa; segue por esta, defletindo à direita na Av. Luiz Dumont Villares; segue por esta, defletindo à direita na Av. Gal. Ataliba Leonel; segue por esta, defletindo à esquerda na Av. Cruzeiro do Sul; segue por esta, defletindo à direita no Canal do Rio Tietê; segue por este, defletindo à direita na Pte. da Casa Verde; segue por esta, prosseguindo em frente pela Av. Brás Leme; segue por esta, defletindo à esquerda na R. Maria Curupaiti; segue por esta, defletindo à direita na Av. Casa Verde; segue por esta, defletindo à esquerda na R. Francisca Biriba; segue por esta, defletindo à esquerda na Av. Imirim; segue por esta, defletindo à direita na R. Profa. Romilde Nogueira de Sá; segue por esta, defletindo à direita na R. Luiz da Fonseca Machado; segue por esta, defletindo à esquerda na R. Campo Comprido; segue por esta, defletindo à direita na R. Ramal dos Menezes; segue por esta, prosseguindo em frente pela R. Helena do Sacramento; segue por esta, defletindo à direita na R. Voluntários da Pátria; segue por esta, defletindo à esquerda na Via Férrea; segue por esta até encontrar a R. Manuel de Soveral, no ponto inicial do perímetro.

Segunda Subdivisão da Zona Urbana (Zona Fiscal 2)

A Segunda Subdivisão da Zona Urbana (Zona Fiscal 2) inclui a área compreendida entre os perímetros definidos no inciso I e o perímetro V, além da área delimitada no perímetro IV.

Perímetro IV (excluído da primeira subdivisão na zona urbana e incluído na segunda subdivisão da zona urbana):

Inicia-se no encontro da R. Coriolano com a R. Monteiro de Mello; segue por esta, defletindo à esquerda na R. Ulpiano; segue por esta, defletindo à esquerda na R. Tito; segue por esta, defletindo à direita na R. Catão; segue por esta, defletindo à esquerda na R. Camilo; segue por esta, defletindo à direita na R. Marco Aurélio; segue por esta, defletindo à esquerda na R. Marcelina; segue por esta, defletindo à direita na R. Aurélia; segue por esta, defletindo à direita na R. Cerro Corá; segue por esta, defletindo à direita na R. Pio XI; segue por esta, defletindo à direita na R. Coriolano; segue por esta até encontrar a R. Monteiro de Melo, no ponto inicial do perímetro.

Perímetro V:

Inicia-se no encontro da Av. José Rocha Viana com a Av. Vicente José de Carvalho; segue por esta, defletindo à esquerda na R. do Horto; segue por esta, defletindo à direita na Divisa de Setores Fiscais (109/127); segue por esta, defletindo à direita na Estr. do Guaraú; segue por esta, defletindo à direita na R. Luís Carlos Gentile de Laet; segue por esta, defletindo à esquerda na R. P. São Benedito; segue por esta, defletindo à esquerda na Divisa de Setores Fiscais (109/128); segue por esta, defletindo à direita na R. José Benedito Nogueira; segue por esta, defletindo à esquerda na R. Mateus Garcia; segue por esta, defletindo à direita na Divisa de Setores Fiscais (128/109); segue por esta, defletindo à direita na Divisa de Setores Fiscais (109/128); segue por esta, defletindo à esquerda na R. Giácomo David; segue por esta, prosseguindo em frente pela Divisa de Setores Fiscais (109/128); segue por esta, defletindo à esquerda na R. Manoel Morais Pontes; segue por esta, defletindo à direita na Av. Nova Cantareira; segue por esta, defletindo à esquerda na R. Maestro Bortolucci; segue por esta, defletindo à esquerda na Av. Sen. José Ermirio de Morais; segue por esta, defletindo à direita na R. Elias de Souza Pinto; segue por esta, defletindo à direita na Divisa de Setores Fiscais (109/128); segue por esta, defletindo à esquerda na R. Vieira de Melo; segue por esta, prosseguindo em frente até a Divisa de Setores Fiscais (109/128); segue por esta, defletindo à esquerda na Divisa de Setores Fiscais (109/128); segue por esta, defletindo à direita na Divisa de Setores Fiscais (zona rural/109); segue por esta, prosseguindo em frente pela R. Gecel Buchman ; segue por esta, defletindo à esquerda na Divisa de Setores Fiscais (109/zona rural); segue por esta, defletindo à direita na R. Sem Denominação (Codlog - 35402-3); segue por esta, defletindo à direita na Av. Cel. Sezefredo Fagundes; segue por esta, defletindo à esquerda na R. Maria Amália Lopes Azevedo; segue por esta, defletindo à esquerda na R. Costa Brito; segue por esta, defletindo à direita na Divisa de Setores Fiscais (067/Zona Rural); segue por esta até o Rio Pequeri; segue por este, defletindo à direita na Divisa com Município de Guarulhos; segue por esta, defletindo à direita na Estr. de Santana; segue por esta, prosseguindo em frente pela R. Sarg. Rodoval Cabral Trindade; segue por esta, defletindo à esquerda na Av. José Maria Fernandes; segue por esta, defletindo à direita na R. Sold. Geraldo Augusto dos Santos; segue por esta, prosseguindo em frente pela R. Sold. Dionísio Chagas; segue por esta, defletindo à direita na R. Sold. Arlindo Sardanha; segue por esta, defletindo à esquerda na R. Ciro Soares de Almeida; segue por esta, defletindo à direita na Divisa de Setores Fiscais (065/063); segue por esta, prosseguindo em frente pela Av. das Gueixas; segue por esta, defletindo à esquerda na R. Narita; segue por esta, defletindo à esquerda na R. Cecília Meireles; segue por esta, defletindo à esquerda na Av. das Cerejeiras; segue por esta, defletindo à esquerda na R. Araritaguaba; segue por esta, defletindo à direita na R. Arari Leite; segue por esta, defletindo à esquerda na R. Gávea; segue por esta, defletindo à direita na Rod. Pres. Dutra; segue por esta, defletindo à esquerda na R. Mateus José; segue por esta, prosseguindo em frente pela Divisa de Setores Fiscais (064/063); segue por esta, defletindo à esquerda no Canal do Rio Tietê; segue por este, defletindo à direita na Divisa com o Município de Guarulhos; segue por esta, defletindo à direita na Divisa de Setores Fiscais (060/129-Parque Ecológico do Tietê); segue por esta, defletindo à direita na R. Adelina Linhares; segue por esta, defletindo à esquerda na R. Olga Artacho; segue por esta, prosseguindo em frente pela via férrea; segue por esta, defletindo à direita na R. Aldo Pajeu; segue por esta, prosseguindo em frente pela Av. Rubens Fraga de Toledo Arruda; segue por esta, prosseguindo em frente pela R. Pedro Marciano de Alcântara; segue por esta, defletindo à esquerda na Av. Cangaíba; segue por esta, defletindo à direita na Divisa de Setores Fiscais (130/110); segue por esta, defletindo à esquerda em córrego na Divisa de Setores Fiscais (130/110); segue por este, defletindo à esquerda na na Divisa de Setores Fiscais (130/110); segue por esta, defletindo à direita na Av. Danfer; segue por esta, defletindo à esquerda na Rua Bolivar Ribeiro Boaventura; segue por esta, defletindo à direita na R. Mons. Meireles; segue por esta, defletindo à esquerda na Av. Luiz Imparato; segue por esta, defletindo à direita na R. José Gomes Faria; segue por esta, defletindo à esquerda na Av. Olavo Egídio de Souza Aranha; segue por esta, defletindo à direita na R. Romelândia; segue por esta, defletindo à direita na R. Jácome Teles de Menezes; segue por esta, defletindo à esquerda na R. Dr. Flamiano Costa; segue por esta, defletindo à esquerda na R. Rosa Mendes; segue por esta, defletindo à esquerda na R. Eng. Osvaldo Andreani; segue por esta, defletindo à direita na Estr. de Mogi das Cruzes; segue por esta, defletindo à esquerda na R. Conceição da Brejaúba; segue por esta, defletindo à esquerda na R. Dene; segue por esta, defletindo à esquerda na Divisa de Setores Fiscais (059/111); segue por esta, prosseguindo em frente pela Av. Sem Denominação (Codlog 69478-9); segue por esta, prosseguindo em frente pela R. Francisco Espinhosa; segue por esta, defletindo à direita na R. São Severo; segue por esta, defletindo à direita na R. Aricá-Mirim; segue por esta, defletindo à esquerda na R. José Silva Alcântara Filho; segue por esta, defletindo à direita na Estr. de Mogi das Cruzes; segue por esta, defletindo à direita na Divisa de Setores Fiscais (113/142); segue por esta, defletindo à esquerda na Av. Amado Baía; segue por esta, defletindo à esquerda na R. Paratiba; segue por esta, defletindo à esquerda na Divisa de Setores Fiscais (142/113); segue por esta, defletindo à direita na R. Cláudio Ptolomeu; segue por esta, defletindo à esquerda na Divisa de Setores Fiscais (113/142); segue por esta, prosseguindo em frente pela R. Luziânia; segue por esta, defletindo à esquerda na Av. Esperantina; segue por esta, defletindo à direita na Divisa de Setores Fiscais (113/142); segue por esta, defletindo à direita na R. José Giordano; segue por esta, defletindo à esquerda na R. José Teixeira da Silva; segue por esta, defletindo à direita na Av. Águia de Haia; segue por esta, defletindo à esquerda na Av. Marginal; segue por esta, defletindo à direita na Divisa de Setores Fiscais (113/142); segue por esta, defletindo à esquerda na via férrea; segue por esta, defletindo à direita na Divisa de Setores Fiscais (113/143); segue por esta, defletindo à esquerda na Av. Pe. Estanislau de Campos; segue por esta, defletindo à direita na Divisa de Setores Fiscais (113/143); segue por esta, defletindo à esquerda na R. Peixoto Werneck; segue por esta, defletindo à esquerda na Divisa de Setores Fiscais (113/143); segue por esta, defletindo à esquerda na R. Maria Natauel; segue por esta, defletindo à direita na Divisa de Setores Fiscais (113/143); segue por esta, prosseguindo em frente pela Av. do Abrânio; segue por esta, defletindo à direita na Divisa de Setores Fiscais (113/143); segue por esta, prosseguindo em frente pela Av. Benedito Salgado da Silva; segue por esta, prosseguindo em frente pela Divisa de Setores Fiscais (113/143); segue por esta, prosseguindo em frente pela Av. Benedito Salgado da Silva; segue por esta, prosseguindo em frente pela Divisa de Setores Fiscais (113/143); segue por esta, defletindo à direita na Av. Prof. Edgar Santos; segue por esta, defletindo à esquerda na Av. Conde Luiz Eduardo Matarazzo; segue por esta, defletindo à esquerda na Av. Itaquera; segue por esta, defletindo à direita na Lucila Faria; segue por esta, defletindo à esquerda na R. Helena dos Sa

ntos; segue por esta, defletindo à direita na R. Ari José Ligliori; segue por esta, defletindo à direita na 15130-0 - R. Canhamo do Canadá; segue por esta, defletindo à esquerda na Av. Itaquera; segue por esta, defletindo à direita na Av. Souza Bandeira; segue por esta, defletindo à esquerda em córrego na Divisa de Setores Fiscais (146/113); segue por este, defletindo à esquerda na Divisa de Setores Fiscais (146/113); segue por esta, defletindo à direita na R. Olga Marinovich Doro; segue por esta, defletindo à direita na Av. Itaquera; segue por esta, defletindo à esquerda na Av. Aricanduva; segue por esta, defletindo à direita na Av. Arraias do Araguaia; segue por esta, defletindo à direita no Córrego Inhumar; segue por este, defletindo à direita na Estr. Barreira Grande; segue por esta, defletindo à esquerda no Córrego Taboão; segue por este, defletindo para a esquerda na R. Adolfo Bezerra de Menezes; segue por esta, defletindo à direita na R. Gal. Porfirio da Paz; segue por esta, defletindo à direita na R. Israel Fonseca; segue por esta, defletindo à direita na Av. Sapopemba; segue por esta, defletindo à esquerda na R. José Antônio Fontes; segue por esta, defletindo à esquerda na R. Dr. Monteiro de Barros ; segue por esta, defletindo à direita na R. Pascoal Ranieri Mazzilli; segue por esta, defletindo à esquerda na R. Amelio, segue por esta, prosseguindo em frente pela R. Amador Pereira; segue por esta, defletindo à direita na Av. Oratório; segue por esta, defletindo à direita na Divisa de Setores Fiscais (118/155); segue por esta, defletindo à esquerda na Divisa com o Município de Santo André; segue por esta, defletindo à direita na R. Três Lagoas; segue por esta, defletindo à esquerda na Divisa de Setores Fiscais (118/156); segue por esta, defletindo à esquerda na Av. Morais Costa; segue por esta, defletindo à direita na Divisa de Setores Fiscais (118/156); segue por esta, defletindo à direita na Divisa de Setores Fiscais (115/156); segue por esta, defletindo à direita na R. Paçari da Mata; segue por esta, defletindo à direita na Divisa de Setores Fiscais (118/156); segue por esta, defletindo à direita na R. Antônio Florêncio dos Santos; segue por esta, defletindo à esquerda na Av. do Oratório; segue por esta, defletindo à esquerda na Divisa de Setores Fiscais (118/156); segue por esta, defletindo à direita na R. Ielmo Marinho; segue por esta, defletindo à esquerda na R. Laurindo Minhoto; segue por esta, defletindo à esquerda na R. Manuel Leitão Bandeira; segue por esta, defletindo à direita na R. Hermeto Lima; segue por esta, defletindo à esquerda na Divisa de Setores Fiscais (051/156); segue por esta, defletindo à esquerda na Divisa com o Município de São Caetano do Sul; segue por esta, prosseguindo em frente pela Divisa com o Município de São Bernardo do Campo; segue por esta, defletindo à direita na R. Dr. Jorge Zaidan; segue por esta, defletindo à esquerda na Av. Francesco Bibiena; segue por esta, prosseguindo em frente pela Av. Luís Correia; segue por esta, defletindo à esquerda na R. Gastão Formenti; segue por esta, defletindo à direita na Divisa de Setores Fiscais (119/157); segue por esta, defletindo à esquerda na Av. Carlos Livleiro; segue por esta, defletindo à direita na R. Aratimbo; segue por esta, defletindo à direita na Divisa de Setores Fiscais (119/157); segue por esta, defletindo à direita na R. Umburatiba; segue por esta, prosseguindo em frente pela Divisa de Setores Fiscais (119/157); segue por esta, defletindo à esquerda na R. Eugênio Kusnet; segue por esta, prosseguindo em frente pela R. Sete; segue por esta, defletindo à direita R. Giuseppe Crespi; segue por esta, defletindo à esquerda na R. Francisco Casteli; segue por esta, defletindo à esquerda na Divisa de Setores Fiscais (119/157); segue por esta, defletindo à direita na Av. Prof. Sylla Matos; segue por esta, defletindo à esquerda na R. Manoel Manços; segue por esta, defletindo à esquerda no Córrego das Minhocas; segue por este, defletindo à esquerda na Rua Seis; segue por esta, defletindo à direita na Divisa de Setores Fiscais (119/157); segue por esta, defletindo à direita na Av. Pde. Arlindo Vieira; segue por esta, defletindo à esquerda na R José Pereira Barreto; segue por esta, defletindo à direita na R. Francisco Mateus; segue por esta, defletindo à esquerda na R. Eng. João de Masse; segue por esta, defletindo à direita na R. Mateo Di Giovanni; segue por esta, defletindo à esquerda na R. Brigadeiro Amílcar Veloso Pederneiras; segue por esta, defletindo à direita na Av. Cursino; segue por esta, defletindo à esquerda na Av. Fujapo; segue por esta, defletindo à direita na R. Etruscas; segue por esta, defletindo à esquerda na Rod. dos Imigrantes; segue por esta, defletindo à direita na Divisa de Setores Fiscais (091/172); segue por esta, prosseguindo em frente pela segue por esta, prosseguindo em frente pela R. Nilópolis; segue por esta, defletindo à direita na R. Eubelo; segue por esta, defletindo à esquerda na R. Fachini; segue por esta, defletindo à esquerda na Av. Eng. Armando Arruda Pereira; segue por esta, defletindo à direita na Estr. Antiga do Mar; segue por esta, defletindo à esquerda em córrego pela Divisa de Setores Fiscais (091/172); segue por este, defletindo à direita na R. Arq. Felipe Joaquim Júnior; segue por esta, defletindo à esquerda na Divisa de Setores Fiscais (091/172); segue por esta, defletindo à esquerda na R. Florentino Blanco; segue por esta, defletindo à esquerda na R. Publio Pimentel; segue por esta, defletindo à direita na R. Professor Rubens Lopes; segue por esta, defletindo à esquerda na Divisa de Setores Fiscais (120/172); segue por esta, defletindo à direita na Av. Yervant Kissajikian; segue por esta, defletindo à esquerda na R. Estanislau Moniusko; segue por esta, defletindo à esquerda na - R. Existente (Codlog 37741-4); segue por esta, defletindo à direita na Divisa de Setores Fiscais (120/173); segue por esta, defletindo à esquerda na R. Norberto Martins Ribeiro; segue por esta, defletindo à direita na R. Lauro Parente; segue por esta, defletindo à direita na R. Davia Eid; segue por esta, defletindo à esquerda na Divisa de Setores Fiscais (120/173); segue por esta, defletindo à esquerda no Córrego Maria Joaquina; segue por este, defletindo à direita na R. João Peixoto Viegas; segue por esta, defletindo à esquerda na Pascoal da Ribeira; segue por esta, defletindo à esquerda na R. Antônio Gonçalves Viana; segue por esta, defletindo à esquerda na Av. Interlagos; segue por esta, defletindo à esquerda na R. João Scatamacchia; segue por esta, defletindo à esquerda na R. Joana Castelan segue por esta, defletindo à direita na R. Dino Borgioli; segue por esta, defletindo à esquerda na Divisa de Setores Fiscais (121/173); segue por esta, defletindo à direita na R. S. Canuto; segue por esta, defletindo à esquerda na R. José Fugulim; segue por esta, defletindo à direita na R. Bruno Taut; segue por esta, defletindo à direita na Av. Eduardo Pereira Ramos; segue por esta, defletindo à direita na Divisa de Setores Fiscais (121/173); segue por esta, defletindo à esquerda na Av. Augusto de Castro; segue por esta, defletindo à esquerda na R. Luciana Breval; segue por esta, defletindo à direita na Divisa de Setores Fiscais (121/173); segue por esta, defletindo à esquerda na Estr. do Alvarenga; segue por esta, defletindo à direita na R. Rodrigues de Medeiros; segue por esta, defletindo à direita na margem da Represa Billings; segue por esta, defletindo à direita na Av. Nossa Senhora do Sabará; segue por esta, defletindo à esquerda na Divisa de Setores Fiscais (121/162); segue por esta, defletindo à esquerda na Av. Nossa Senhora do Sabará; segue por esta, defletindo à esquerda na Divisa de Setores Fiscais (121/162); segue por esta, defletindo à direita na R. Miguel Yunes; segue por esta, defletindo à direita na R. Tabaré; segue por esta, deflet

indo à esquerda na Divisa de Setores Fiscais (121/162); segue por esta, defletindo à esquerda na Av. Interlagos; segue por esta, prosseguindo em frente pela Pte. Jurubatuba; segue por esta, defletindo à esquerda na Av. Interlagos; segue por esta, defletindo à esquerda na Av. do Jangadeiro; segue por esta, defletindo à direita na R. Justino Nigro; segue por esta, defletindo à direita na Av. Gregório Bezerra; segue por esta, prosseguindo em frente pela Av. Matias Beck; segue por esta, prosseguindo em frente pela R. Miguel de Barros segue por esta, prosseguindo em frente pela R. Manuel Caldeira; segue por esta, prosseguindo em frente pela R. de Jequirituba; segue por esta, prosseguindo em frente pela R. Dr. Oscar Andrade Lemos; segue por esta, defletindo à direita na Av. Dona Belmira Marin; segue por esta, defletindo à esquerda na R. Maria Casusa Feitora; segue por esta, defletindo à direita na R. Oscar Nelson; segue por esta, defletindo à esquerda na R. Rubem Souto de Araújo; segue por esta, defletindo à direita em córrego na Divisa de Setores Fiscais (163/177); segue por este, prosseguindo em frente pela R. Joaquim Torres Garcia; segue por esta, prosseguindo em frente pela R. Nicolas Alfaro; segue por esta, defletindo à esquerda na R. Baltasar Dias; segue por esta, defletindo à direita na R. Belisário Ferreira Lima; segue por esta, defletindo à esquerda na Divisa de Setores Fiscais (163/177); segue por esta, defletindo à esquerda na R. Frederico René de Jaegher; segue por esta, defletindo à direita na Divisa de Setores Fiscais (163/178); segue por esta, defletindo à direita pela margem da Represa de Guarapiranga; segue por esta, defletindo à direita na Divisa de Setores Fiscais (103/094); segue por esta, defletindo à direita na Av. Guarapiranga; segue por esta, defletindo à esquerda na R. Guilherme Valente; segue por esta, defletindo à esquerda na Av. Tomás do Vale; segue por esta, defletindo à direita na R. Antônio Aranha; segue por esta, prosseguindo em frente pela Divisa de Setores Fiscais (103/165); segue por esta, defletindo à direita na R. Manfort da Beira; segue por esta, defletindo à esquerda na R. Guilherme Valente; segue por esta, defletindo à direita na Divisa de Setores Fiscais (103/165); segue por esta, defletindo à direita na R. Joaquim Constantino; segue por esta, defletindo à esquerda na Divisa de Setores Fiscais (103/165); segue por esta, defletindo à esquerda na R. Margarida Fátima B. Gonçalves; segue por esta, defletindo à direita na 39761-0 - R. Macedônio Fernandes; segue por esta, defletindo à esquerda na R. Salgueiro do Campo; segue por esta, defletindo à esquerda na Divisa de Setores Fiscais (103/165); segue por esta, defletindo à esquerda na Tv. Haroldo Soares Degos; segue por esta, defletindo à direita na Av. Maria Coelho Aguiar; segue por esta, defletindo à esquerda na Divisa de Setores Fiscais (103/165); segue por esta, defletindo à esquerda no Caminho Sem Denominação (Codlog 59676-0); segue por este, defletindo à direita na R. João Gomes Carneiro; segue por esta, prosseguindo em frente pela Divisa de Setores Fiscais (122/165); segue por esta, defletindo à direita na Estr. de Itapecerica; segue por esta, defletindo à esquerda na R. Roberto Romão de Moraes; segue por esta, defletindo à direita na R. Márcio Akira Miura; segue por esta, defletindo à direita na R. Quatro 'A'; segue por esta, defletindo à direita na R. Campo Novo do Sul; segue por esta, defletindo à direita na Divisa de Setores Fiscais (122/169); segue por esta, defletindo à esquerda na 61245-6 - R. José Ramon Urtiza; (S 170) segue por esta, defletindo à esquerda na R. Nelson Gama de Oliveira; segue por esta, defletindo à direita na R. José da Silva Ribeiro; segue por esta, defletindo à esquerda na R. João Simões de Souza; segue por esta, defletindo à esquerda na Divisa de Setores Fiscais (171/169); segue por esta, prosseguindo em frente pela R. Matriz de Camaragibe; segue por esta, defletindo à esquerda na VE. Oitenta e Dois; segue por esta, defletindo à esquerda na Divisa de Setores Fiscais (169/171); segue por esta, defletindo à esquerda na R. Francisco de Sales; segue por esta, defletindo à direita na Estr. dos Mirandas; segue por esta, defletindo à direita na Estr. do Campo Limpo; segue por esta, defletindo à direita na Divisa com o Município de Taboão da Serra; segue em frente, prosseguindo pela Estr. do Jaguaré; segue por esta, defletindo à direita na Estr. de Santo Amaro; segue por esta, defletindo à esquerda na Av. Eng. Heitor Antônio Eiras Garcia; segue por esta, defletindo à direita na R. Nicolau Capérnico; segue por esta, prosseguindo em frente pela Divisa de Setores Fiscais (159/185); segue por esta, defletindo à esquerda na Rod. Raposo Tavares; segue por esta, defletindo à direita na R. Joaquim Lopes Veiga; segue por esta, defletindo à direita na Divisa com o Município de Osasco; segue por esta, defletindo à esquerda na Pte. dos Remédios; segue por esta, prosseguindo em frente pela Av. dos Remédios; segue por esta, prosseguindo em frente pela Divisa com o Município de Osasco; segue por esta, defletindo à direita na R. Guiné-Equatorial; segue por esta, defletindo à esquerda na R. Alto Camaquã; segue por esta, defletindo à direita na Divisa com o Município de Osasco; segue por esta, defletindo à direita na Rod. Anhangüera; segue por esta, defletindo à esquerda na Estr. Turística de Jaraguá; segue por esta, defletindo à direita na R. Cel. José Rufino Freire; segue por esta, defletindo à esquerda no Córrego do Ribeirão Vermelho; segue por este, prosseguindo em frente pela R. Alta Mantiqueira; segue por esta, defletindo à direita na Divisa de Setores Fiscais (105/124); segue por esta, defletindo à direita na R. Irmã Maria Amélia; segue por esta, defletindo à esquerda na R. Flor de Cardeal; segue por esta, defletindo à direita na R. Rodrigues Sirigueiro; segue por esta, defletindo à direita na Divisa de Setores Fiscais (105/124); segue por esta, defletindo à esquerda na Av. Agenor Couto de Magalhães; segue por esta, defletindo à esquerda na R. Dr. André Peggion; segue por esta, defletindo à esquerda na R. Regina; segue por esta, defletindo à direita na Divisa de Setores Fiscais (105/124); segue por esta, defletindo à direita na Pç. Com. Souza Cruz; atravessa esta, defletindo à esquerda na R. Maria José Vasconcellos Mankel; segue por esta, defletindo à direita na Divisa de Setores Fiscais (105/Zona Rural); segue por esta, defletindo à direita na via férrea; segue por esta, defletindo à esquerda na Av. Raimundo Pereira de Magalhães; segue por esta, defletindo à direita na R. Vieira Godinho; segue por esta, defletindo à direita na R. Alaíde Pereira; segue por esta, defletindo à direita na Divisa de Setores Fiscais (125/106); segue por esta, defletindo à direita na Av. Miguel de Castro; segue por esta, defletindo à esquerda na Av. Cabo Adão Pereira; segue por esta, defletindo à direita na R. Manoel Barbosa; segue por esta, defletindo à direita na Av. Fuad Lutfalla; segue por esta, defletindo à esquerda na R. Rio Verde; segue por esta, defletindo à esquerda na Av. Elísio Teixeira Leite; segue por esta, defletindo à direita na Estr. do Sabão; segue por esta, defletindo à direita na R. Manoel Algante; segue por esta, defletindo à esquerda na Estr. Lázaro Amâncio de Barros; segue por esta, defletindo à direita na R. Manoel Marques; segue por esta, defletindo à direita na Divisa de Setores Fiscais (107/308); segue por esta, defletindo à direita na R. Muniz Barreto; segue por esta, defletindo à esquerda na R. do Outono; segue por esta, defletindo à esquerda na Divisa de Setores Fiscais (107/127); segue por esta, defletindo à esquerda na Av. Dep. Cantídio Sampaio; segue por esta, defletindo à direita na Divisa de Setores Fiscais (108/127); segue por esta, defletindo à esquerda na R. José Pedro D'Oro; segue por esta, defletindo à esquerda na Av. Gal. Penha Brasil; s

egue por esta, defletindo à direita na R. Monte São Martinho; segue por esta, defletindo à esquerda na Divisa de Setores Fiscais (108-127); segue por esta, defletindo à direita na R. Roça Grande; segue por esta, defletindo à direita na R. Min. Lins de Barros; segue por esta, defletindo à direita na R. Masao Watanabe; segue por esta, defletindo à direita na R. Antônio da Franca e Idorta; segue por esta, prosseguindo em frente pela Divisa de Setores Fiscais (108/127); segue por esta, prosseguindo em frente pela R. Des. Rodrigues Sette; segue por esta, defletindo à esquerda na Av. José da Rocha Viana; segue por esta até encontrar a Av. Vicente José de Carvalho, no ponto inicial do perímetro.

Terceira Subdivisão da Zona Urbana (Zona Fiscal 3)

A Terceira Subdivisão da Zona Urbana (Zona Fiscal 3) corresponde à área compreendida entre o perímetro V e o limite da zona urbana.

 

OBS.: QUADRO. VIDE DOC 08/11/06, PÁGINA 80

PROJETO DE LEI 552/2006

RAZÕES DE VETO

Ofício ATL nº 03, de 3 de janeiro de 2007

Ref.: OF-SGP23 nº 5022/2006

Senhor Presidente

Por meio do ofício referenciado, ao qual ora me reporto, Vossa Excelência encaminhou à sanção desta Chefia do Executivo cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 27 de dezembro de 2006, relativa ao Projeto de Lei nº 552/06, de autoria do Executivo, que institui o Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários - PAT no Município de São Paulo e altera a legislação tributária municipal que especifica, bem como dispositivos das Leis nº 8.645, de 21 de novembro de 1977, nº 14.094, de 6 de dezembro de 2005, nº 14.096, de 8 de dezembro de 2005, nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, e nº 14.133, de 24 de janeiro de 2006, e dá providências correlatas.

O texto inicialmente encaminhado veio a sofrer, nessa D. Casa, na forma de Substitutivo, modificações em sua redação original, impondo-se, pelas razões a seguir expendidas, veto aos parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º , acrescidos ao artigo 1º da Lei nº 11.338, de 30 de dezembro de 1992, pelo artigo 19 do texto aprovado, bem como veto ao parágrafo 10 acrescido ao artigo 14 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, pelo artigo 31 do texto aprovado.

O artigo 19 da proposta tinha por objetivo alterar a redação do artigo 1º da Lei nº 11.338, de 30 de dezembro de 1992, que concede isenção e desconto do Imposto Territorial Urbano incidente sobre imóveis situados em Área de Proteção aos Mananciais, apenas para o fim de se retirar a condição de atendimento à taxa de permeabilidade do solo na hipótese de concessão da referida isenção.

Os parágrafos inseridos neste artigo vieram a dispor sobre as "Certidões de Potencial Construtivo de Direito de Construir", determinando que estas só poderão ser utilizadas ou transferidas na proporção máxima de 10% a cada ano, matéria, essa, totalmente dissociada do "caput", com o emprego, inclusive, de expressão sem significado específico na legislação municipal, contrariando a boa técnica legislativa.

Por certo, as imprecisões dos citados dispositivos gerariam dúvidas no que diz respeito ao direito de construir decorrente de certidões, declarações ou certificados emitidos pelo Município, interferindo diretamente no Programa de Regularização e Urbanização de Paraisópolis e, ainda, na disciplina dos Certificados de Potencial Adicional de Construção - CEPAC das Operações Urbanas Consorciadas Faria Lima e Água Espraiada, títulos já regulamentados perante a Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

Com efeito, a fixação de um limite máximo de utilização ou transferência das aludidas certidões, como dispõe o § 1º, pode, assim, constituir um grande entrave ao desenvolvimento desse importante e inovador instrumento urbanístico.

Se tanto não bastasse, o § 2º, que excepciona as certidões da Operação Urbana Centro desse limite, quando utilizadas no interior da própria operação, colide com as regras já estabelecidas na Lei nº 12.349, de 6 de junho de 1997, que a instituiu.

Da mesma forma, os parágrafos 3º, 4º e 5º, por estarem correlacionados e serem dependentes do § 1º, pelos mesmos motivos merecem ser vetados, considerando-se, ainda, que não estabeleceram devidamente os critérios, prazos e condições exigidos pelo artigo 219, inciso IV, da Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002 (Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo), para a aplicação da transferência do direito de construir, definido no artigo 217 do PDE.

Conseqüentemente, ao invés de proporcionar um efetivo regramento do instituto da transferência do potencial construtivo, tais disposições ocasionariam significativas incertezas jurídicas, devido a sua imprecisão e falta de clareza, em manifesta contrariedade ao interesse público.

De outra parte, das sobreditas alterações, aquela que acrescentou o parágrafo 10 ao artigo 14 da Lei nº 13.701, de 2003, no bojo do artigo 31 do projeto aprovado, igualmente não reúne as necessárias condições para ser convertida em lei, em virtude de flagrante inconstitucionalidade.

A amplitude e a minúcia dos preceitos do sistema constitucional brasileiro conferem pouca mobilidade ao legislador ordinário em matéria tributária, com expressiva gama de limites e vedações, nitidamente em favor do interesse público e em defesa do princípio federativo.

É com esse espírito que o artigo 88 do Ato das Disposições Transitórias determina que, enquanto lei complementar não disciplinar o disposto nos incisos I e III do § 3º do artigo 156 da Constituição Federal, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS terá a alíquota mínima de 2% (dois por cento) e não será objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais que resultem, direta ou indiretamente, na redução dessa alíquota.

A propósito, observe-se que a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, não atendeu integralmente o comando constitucional, tendo em vista que deixou de fixar a alíquota mínima, como previsto no referido inciso I do parágrafo 3º do artigo 156 da Carta Maior.

Entretanto, a forma de cálculo do tributo, prevista no dispositivo inserido pelo Legislativo, possibilita a dedução dos valores pagos a terceiros (hospitais, clínicas, laboratórios de análises, patologia, eletricidade médica, ambulatórios, pronto-socorros, entre outros) pelos planos de medicina de grupo ou individual e convênios para a prestação de assistência médica ou outras espécies de planos de saúde, enquadrados nos subitens 4.22 e 4.23 da lista do "caput" do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 2003.

Com efeito, o citado parágrafo 10, ora vetado, configura verdadeiro benefício fiscal, a caracterizar violação ao próprio princípio da isonomia, haja vista que o ISS, por sua natureza e características, incide sobre o preço do serviço, como tal considerado a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, conforme definido no "caput" do artigo 14 da referida lei municipal.

Como a alíquota do ISS para os serviços descritos nos subitens mencionados já foi fixada no mínimo legal (2%), em razão da importância social dessas atividades, a alvitrada dedução implicaria contrariedade ao ordenamento constitucional e à legislação em vigor, uma vez que resultaria, efetivamente, na prática, em redução dessa alíquota mínima.

À vista desses fundamentos, que apontam inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, aponho veto parcial ao projeto aprovado, atingindo o inteiro teor dos dispositivos de início mencionados, com supedâneo no parágrafo 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município, reencaminhando o assunto à sempre criteriosa apreciação dessa Egrégia Câmara.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTONIO CARLOS RODRIGUES

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

DOC(04.01.07,P.1)-RAZOES DE VETO

L 14256/06-APROVA O PL