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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 548 de 16 de Outubro de 2001

DEFINE AS DESPESAS QUE PODERAO SER CONSIDERADAS NO COMPUTO DO PERCENTUAL DAS RECEITAS DESTINADO A EDUCACAO, NOS TERMOS DO ARTIGO 208 DA LEI ORGANICA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO. (OFICIO ATL 329/01)

PROJETO DE LEI 548/2001.

(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 329/01).

"Define as despesas que poderão ser consideradas no cômputo do percentual das receitas destinado a educação, nos termos do artigo 208 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º - Esta lei define as despesas que poderão ser consideradas no cômputo do percentual das receitas resultantes de imposto destinado à educação.

Art. 2º - Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:

I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;

II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao processo de ensino-aprendizagem;

III - uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;

IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;

V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;

VI - concessão de bolsas de estudo para aperfeiçoamento e capacitação do pessoal docente e demais profissionais da educação;

VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;

VIII - aquisição de material didático escolar e manutenção de programas de transporte escolar;

IX - proventos pagos aos servidores municipais inativos oriundos do quadro da educação.

Art. 3º - No que exceder ao limite de 25% (vinte e cinco por cento) estabelecido no artigo 212 da Constituição da República, poderão ser consideradas como despesas relativas à educação, para fins do disposto no artigo 208 da Lei Orgânica do Município:

I - programas voltados à educação de jovens e adultos que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria;

II - programas e serviços que fortaleçam e complementem a ação educacional no Município e combatam o ciclo da pobreza e a exclusão social;

III - custos de produção e transmissão de programas de educação promovidos ou patrocinados pelo Poder Público Municipal, veiculados em emissoras de rádio e televisão;

IV - manutenção e criação de bibliotecas públicas infanto-juvenis em apoio à rede municipal de ensino;

V - programas de suplementação alimentar.

Art. 4º - Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino, para os fins do artigo 2º desta lei, aquelas realizadas com:

I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;

II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;

III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;

IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;

V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;

VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art. 5º - Serão consideradas excluídas das receitas de impostos mencionadas no artigo 208 da Lei Orgânica do Município de São Paulo as operações de crédito por antecipação de receita orçamentária de impostos ou as operações de crédito de que decorra a transferência compulsória de receita orçamentária de impostos oriunda da União ou do Estado.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes."

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

L 13245/01-APROVA O PL