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PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO EXECUTIVO Nº 520 de 16 de Novembro de 2011

“Introduz alterações nos artigos 10 e 16 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS; dá nova redação ao § 5º do artigo 1º da Lei nº 15.134, de 19 de março de 2010, que concede isenção do ISS aos serviços e nas condições que especifica.

PROJETO DE LEI 520/2010

do Executivo

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 163/10).

“Introduz alterações nos artigos 10 e 16 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS; dá nova redação ao § 5º do artigo 1º da Lei nº 15.134, de 19 de março de 2010, que concede isenção do ISS aos serviços e nas condições que especifica.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º. Os artigos 10 e 16 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, com as modificações posteriores, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 10. ...........................................................................

VII - for Microempreendedor Individual – MEI, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI.

.........................................................................................

§ 2°. O prestador de serviços responde pelo recolhimento do imposto integral, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, no período compreendido entre a data em que deixar de se enquadrar em qualquer das condições previstas nos incisos II a IV e VII do “caput” deste artigo e a data da notificação do desenquadramento, ou quando a comprovação a que se refere o § 1° for prestada em desacordo com a legislação municipal.”

“Art. 16. ...........................................................................

I - ....................................................................................

a) nos itens 4 e 5 e nos subitens 1.04, 1.05, 2.01, 6.04, 8.01, 11.02, 11.03, 12.01, 12.03, 12.05, 13.04, 15.09, 15.14, 17.05 e 17.09 da lista do “caput” do artigo 1º;

.........................................................................................

i) no subitem 15.01 da lista do “caput” do artigo 1º, relacionados à administração de fundos quaisquer, de cartão de crédito ou débito e congêneres e de carteira de clientes;

II - 3,0% (três por cento) para o serviço descrito no subitem 1.07 da lista do “caput” do artigo 1°, relacionado a suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados;

III - 5,0% (cinco por cento) para os demais serviços descritos na lista do “caput” do artigo 1°.”

Art. 2º. O § 5º do artigo 1º da Lei nº 15.134, de 19 de março de 2010, que concede isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS aos serviços e nas condições que especifica, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º. ...........................................................................

§ 5º. A isenção referida no “caput” não abrange espetáculos artísticos de qualquer natureza quando realizados em boates, danceterias, casas noturnas e bares, com cobrança de “couvert” artístico ou ingresso, mensalidade ou anuidade, com ou sem restrição formal de acesso ao público”.

Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o artigo 13 da Lei nº 14.668, de 14 de janeiro de 2008. Às Comissões competentes.”

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo