Razões do veto ao Projeto de Lei nº 492/09.
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 79/11, de 13 de julho de 2011
Ref.: OF-SGP23 nº 2151/2011
Senhor Presidente
Nos termos do ofício referenciado, Vossa Excelência encaminhou a esta Chefia do Executivo cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara em sessão de 15 de junho de 2011, relativa ao Projeto de Lei nº 492/09, de autoria dos Vereadores Antonio Carlos Rodrigues e Atílio Francisco, que estabelece diretrizes a serem observadas na formulação da Política Municipal de Atendimento às Pessoas com Transtorno Invasivo do Desenvolvimento Autismo.
Acolhendo o texto aprovado, por seu inquestionável interesse público, vejo-me, no entanto, compelido a apor-lhe veto parcial, atingindo o inteiro teor do inciso IV de seu artigo 1º, na conformidade das razões a seguir aduzidas.
A propositura, dentre as diretrizes arroladas em seu artigo 1º, prevê, no inciso IV, que a promoção de orientação para o atendimento e encaminhamento de pessoas com autismo far-se-á preferencialmente por meio de uma central de informações por via eletrônica ou telefônica.
Ocorre que a instituição desse novo procedimento não se mostra em consonância com o regramento atual para o atendimento da população na área da saúde, pelo qual é direito do paciente ser atendido presencialmente e receber a orientação adequada, por meio de profissional de saúde devidamente habilitado.
A expressão utilizada no dispositivo ora vetado, qual seja, orientação para o atendimento e o encaminhamento de pessoas com autismo, induz à compreensão da possibilidade de ser feito um pré-diagnóstico da situação do paciente pela mera via telefônica, sem o imprescindível exame presencial. Esse pré-diagnóstico, na verdade, somente pode ser realizado nas Unidades Básicas de Saúde, que constituem a porta de entrada para a rede de saúde do Município. Nesses equipamentos, é feito o atendimento inicial do caso, mediante análise individualizada, com posterior encaminhamento a outros níveis de especialização, consentâneos à síndrome apresentada pelo paciente.
Os casos de autismo, assim como os demais transtornos da infância, são redirecionados pelas UBSs aos Centros de Atenção Psicossocial CAPS, instituídos nos termos da Lei Federal nº 10.216, de 6 de abril de 2001, os quais consistem de serviço de saúde aberto e comunitário, podendo ser procurados diretamente pela população.
Note-se que, de acordo com a publicação do Ministério da Saúde intitulada Saúde Mental no SUS: os Centros de Atenção Psicossocial (Brasília, 2004), pág. 48, a expressão atendimento de orientação possui significado próprio da área de saúde, qual seja, aconselhamento ou instrução, individual ou em grupo, sobre algum assunto específico.
Tal atendimento, enfatize-se, deve ser presencial, realizado por profissional de saúde habilitado para verificar as reais condições do paciente, os sintomas e todo o quadro indicativo de eventual enfermidade. Assim, um serviço eletrônico ou telefônico poderia, no máximo, oferecer informações simples, tais como endereços das unidades de saúde e horário de funcionamento, não servindo, pelos motivos expostos, ao propósito constante do dispositivo ora vetado, que, ademais, resultaria em interferência nos fluxos já estabelecidos, de modo contraproducente, desorganizando a rede de saúde municipal.
Nessas condições, demonstradas as razões que me conduzem a vetar o inteiro teor do inciso IV do artigo 1º do texto aprovado, com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
GILBERTO KASSAB, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
JOSÉ POLICE NETO
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo