CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 492/2009; OFÍCIO DE 13 de Julho de 2011

Razões do veto ao Projeto de Lei nº 492/09.

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 492/09

Ofício ATL nº 79/11, de 13 de julho de 2011

Ref.: OF-SGP23 nº 2151/2011

 

Senhor Presidente

Nos termos do ofício referenciado, Vossa Excelência encaminhou a esta Chefia do Executivo cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara em sessão de 15 de junho de 2011, relativa ao Projeto de Lei nº 492/09, de autoria dos Vereadores Antonio Carlos Rodrigues e Atílio Francisco, que estabelece diretrizes a serem observadas na formulação da Política Municipal de Atendimento às Pessoas com Transtorno Invasivo do Desenvolvimento – Autismo.

Acolhendo o texto aprovado, por seu inquestionável interesse público, vejo-me, no entanto, compelido a apor-lhe veto parcial, atingindo o inteiro teor do inciso IV de seu artigo 1º, na conformidade das razões a seguir aduzidas.

A propositura, dentre as diretrizes arroladas em seu artigo 1º, prevê, no inciso IV, que a promoção de orientação para o atendimento e encaminhamento de pessoas com autismo far-se-á preferencialmente por meio de uma central de informações por via eletrônica ou telefônica.

Ocorre que a instituição desse novo procedimento não se mostra em consonância com o regramento atual para o atendimento da população na área da saúde, pelo qual é direito do paciente ser atendido presencialmente e receber a orientação adequada, por meio de profissional de saúde devidamente habilitado.

A expressão utilizada no dispositivo ora vetado, qual seja, “orientação para o atendimento e o encaminhamento de pessoas com autismo”, induz à compreensão da possibilidade de ser feito um pré-diagnóstico da situação do paciente pela mera via telefônica, sem o imprescindível exame presencial. Esse pré-diagnóstico, na verdade, somente pode ser realizado nas Unidades Básicas de Saúde, que constituem a “porta de entrada” para a rede de saúde do Município. Nesses equipamentos, é feito o atendimento inicial do caso, mediante análise individualizada, com posterior encaminhamento a outros níveis de especialização, consentâneos à síndrome apresentada pelo paciente.

Os casos de autismo, assim como os demais transtornos da infância, são redirecionados pelas UBSs aos Centros de Atenção Psicossocial – CAPS, instituídos nos termos da Lei Federal nº 10.216, de 6 de abril de 2001, os quais consistem de serviço de saúde aberto e comunitário, podendo ser procurados diretamente pela população.

Note-se que, de acordo com a publicação do Ministério da Saúde intitulada “Saúde Mental no SUS: os Centros de Atenção Psicossocial” (Brasília, 2004), pág. 48, a expressão “atendimento de orientação” possui significado próprio da área de saúde, qual seja, “aconselhamento ou instrução, individual ou em grupo, sobre algum assunto específico”.

Tal atendimento, enfatize-se, deve ser presencial, realizado por profissional de saúde habilitado para verificar as reais condições do paciente, os sintomas e todo o quadro indicativo de eventual enfermidade. Assim, um serviço eletrônico ou telefônico poderia, no máximo, oferecer informações simples, tais como endereços das unidades de saúde e horário de funcionamento, não servindo, pelos motivos expostos, ao propósito constante do dispositivo ora vetado, que, ademais, resultaria em interferência nos fluxos já estabelecidos, de modo contraproducente, desorganizando a rede de saúde municipal.

Nessas condições, demonstradas as razões que me conduzem a vetar o inteiro teor do inciso IV do artigo 1º do texto aprovado, com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

JOSÉ POLICE NETO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo