Autoriza a transferência, a título não oneroso, à Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB-SP, da propriedade de imóveis municipais integrantes do Conjunto Habitacional Comandante Taylor, e estabelece providências correlatas.
do Executivo
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 148/2013).
Autoriza a transferência, a título não oneroso, à Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB-SP, da propriedade de imóveis municipais integrantes do Conjunto Habitacional Comandante Taylor, e estabelece providências correlatas.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica o Executivo autorizado a transferir, a título não oneroso, à Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB-SP, a propriedade da área municipal objeto da Matrícula nº 64.582, registrada no 6º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, bem como das respectivas edificações, integrantes do Conjunto Habitacional Comandante Taylor, situado à Rua Comandante Taylor, nº 1336, Distrito do Ipiranga.
Art. 2º Os imóveis referidos no artigo 1º serão comercializados pela COHAB-SP aos seus permissionários, cadastrados pela Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB para os conjuntos habitacionais construídos no âmbito do Programa de Urbanização e Verticalização de Favelas - PROVER.
Parágrafo único. O produto resultante da comercialização dos bens mencionados no artigo 1º desta lei ficará vinculado ao Fundo Municipal de Habitação - FMH, instituído pela Lei no 11.632, de 22 de julho de 1994, passando a integrar os recursos destinados a programas habitacionais.
Art. 3º Na comercialização das unidades habitacionais, tão logo seja concluída a regularização urbanística e fundiária, bem como o seu registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, serão observadas as condições vigentes para os imóveis do Fundo Municipal de Habitação.
§ 1º Fica assegurada ao permissionário a dedução dos valores pagos a título de remuneração pela permissão de uso da unidade habitacional, corrigidos pelo Índice Geral de Preços - IGP-DI, por ocasião da assinatura do contrato de compromisso de compra e venda.
§ 2º Quando convocados para a comercialização das unidades habitacionais, os permissionários terão o prazo de 90 (noventa) dias para assinar os compromissos de compra e venda ou para regularizar a sua situação perante a COHAB-SP.
Art. 4º O valor da transferência do empreendimento de que trata esta lei para a COHAB-SP, para efeitos fiscais e contábeis, será aquele indicado no Anexo Único desta lei.
Art. 5º Fica atribuída à SEHAB, responsável pela implementação da política municipal de habitação e na qualidade de órgão gestor do Fundo Municipal de Habitação, competência para representar o Município na lavratura dos instrumentos de transferência de propriedade dos imóveis a que se refere esta lei.
Art. 6º As despesas cartorárias e registrárias decorrentes da transferência das propriedades de que cuida esta lei onerarão os recursos do Fundo Municipal de Habitação.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.
Anexo Único da Lei nº , de de de .
Os valores da área municipal e das edificações de que trata esta lei, para efeitos fiscais e contábeis, foram calculados pela Divisão Técnica de Projetos e Obras da Secretaria Municipal de Habitação, com base nos critérios de avaliação da Planta Genérica de Valores - PGV, data-base 2013, adotados pelo Departamento de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio - DEMAP, da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos - SNJ, conforme abaixo:
Conjunto Habitacional Comandante Taylor
Transferência de terreno e edificações
. Área do empreendimento: 11.731,96m²
. Valor unitário do m² (PGV 2013): R$ 216,62
. Valor total do terreno ocupado pelo empreendimento: R$ 2.541.377,18
. Valor referente a 421 (quatrocentas e vinte e uma) unidades habitacionais do empreendimento: R$ 15.289.165,43
. Valor total de referência para transferência do empreendimento: R$ 17.830.542,60.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que objetiva obter autorização para transferir, à Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB-SP, a propriedade de área municipal e edificações nela erigidas, integrantes do Conjunto Habitacional Comandante Taylor, com a finalidade de viabilizar a comercialização das respectivas unidades habitacionais para os permissionários da referida Companhia.
Destaco que a destinação do produto resultante da venda das unidades habitacionais exclusivamente ao Fundo Municipal de Habitação - criado pela Lei nº 11.632, de 22 de julho de 1994, para dar suporte financeiro à execução de programas e projetos habitacionais de interesse social -, é imprescindível não apenas para a implementação e o retorno dos investimentos desses programas, como também para ampliar a sustentabilidade das intervenções nos assentamentos precários.
Nessas condições, a medida ora proposta permitirá a comercialização definitiva das unidades habitacionais produzidas, mediante a transferência da área municipal bem como do empreendimento imobiliário nela edificado à COHAB-SP e a vinculação ao Fundo Municipal de Habitação do produto da venda desses bens, concluindo ações iniciadas há cerca de 20 anos pela Secretaria Municipal de Habitação, com o intuito de garantir, a seus atuais ocupantes, a segurança na posse, direito fundamental almejado pela política municipal de habitação.
Pelo exposto, ante o interesse público de que se reveste a iniciativa, submeto o presente projeto de lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo