Autoriza a transferência, a título não oneroso, à Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo COHAB-SP, da propriedade de imóveis municipais integrantes do Conjunto Habitacional Comandante Taylor, e estabelece providências correlatas.
LEI Nº 15.853, DE 11 DE SETEMBRO DE 2013
(Projeto de Lei nº 482/13, do Executivo)
Autoriza a transferência, a título não oneroso, à Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo COHAB-SP, da propriedade de imóveis municipais integrantes do Conjunto Habitacional Comandante Taylor, e estabelece providências correlatas.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 10 de setembro de 2013, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Executivo autorizado a transferir, a título não oneroso, à Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo COHAB-SP, a propriedade da área municipal objeto da Matrícula nº 64.582, registrada no 6º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, bem como das respectivas edificações, integrantes do Conjunto Habitacional Comandante Taylor, situado à Rua Comandante Taylor nº 1336, Distrito do Ipiranga.
Art. 2º Os imóveis referidos no art. 1º serão comercializados pela COHAB-SP aos seus permissionários, cadastrados pela Secretaria Municipal de Habitação SEHAB para os conjuntos habitacionais construídos no âmbito do Programa de Urbanização e Verticalização de Favelas PROVER.
Parágrafo único. O produto resultante da comercialização dos bens mencionados no art. 1º desta lei ficará vinculado ao Fundo Municipal de Habitação FMH, instituído pela Lei nº 11.632, de 22 de julho de 1994, passando a integrar os recursos destinados a programas habitacionais.
Art. 3º Na comercialização das unidades habitacionais, tão logo seja concluída a regularização urbanística e fundiária, bem como o seu registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, serão observadas as condições vigentes para os imóveis do Fundo Municipal de Habitação.
§ 1º Fica assegurada ao permissionário a dedução dos valores pagos a título de remuneração pela permissão de uso da unidade habitacional, corrigidos pelo Índice Geral de Preços IGP-DI, por ocasião da assinatura do contrato de compromisso de compra e venda.
§ 2º Quando convocados para a comercialização das unidades habitacionais, os permissionários terão o prazo de 90 (noventa) dias para assinar os compromissos de compra e venda ou para regularizar a sua situação perante a COHAB-SP.
Art. 4º O valor da transferência do empreendimento de que trata esta lei para a COHAB-SP, para efeitos fiscais e contábeis, será aquele indicado no Anexo Único desta lei.
Art. 5º Fica atribuída à SEHAB, responsável pela implementação da política municipal de habitação e na qualidade de órgão gestor do Fundo Municipal de Habitação, competência para representar o Município na lavratura dos instrumentos de transferência de propriedade dos imóveis a que se refere esta lei.
Art. 6º As despesas cartorárias e registrárias decorrentes da transferência das propriedades de que cuida esta lei onerarão os recursos do Fundo Municipal de Habitação.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de setembro de 2013, 460º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 11 de setembro de 2013.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo