CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO EXECUTIVO Nº 477 de 27 de Novembro de 2012

“Desincorpora da classe dos bens de uso comum do povo a área municipal correspondente à Rua Oswaldo Imperatrice, Distrito de Itaim Bibi, e autoriza sua alienação, mediante licitação.

PROJETO DE LEI 477/12

do Executivo

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 116/12).

“Desincorpora da classe dos bens de uso comum do povo a área municipal correspondente à Rua Oswaldo Imperatrice, Distrito de Itaim Bibi, e autoriza sua alienação, mediante licitação.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º. Fica desincorporada da classe dos bens de uso comum do povo e transferida para a classe dos bens dominiais a área municipal correspondente ao leito da Rua Oswaldo Imperatrice, configurada na planta anexa DGPI-00.217_00 do arquivo do Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário, rubricada pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara como parte integrante desta lei, delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-5-6-7-8-9-10-11-12-13-1, de formato irregular, com 589,41m2 (quinhentos e oitenta e nove metros e quarenta e um decímetros quadrados), assim descrita, para quem de dentro da área olha para a Rua Leopoldo Couto de Magalhães Júnior, pela frente: linha reta 1-2, com 7,00m, confrontando com a Rua Leopoldo Couto de Magalhães Júnior; pelo lado direito: linha segmentada 2-3-4-5-6-7, com 62,50m, composta pela linha reta 2-3, com 25,60m, confrontando com o imóvel da matrícula nº 78.770, linha reta 3-4, com 1,18m, confrontando com o imóvel da matricula no 78.770, linha reta 4-5, com 17,70m, confrontando com os imóveis das matrículas nº 182.529, nº 182.532 e nº 182.528, linha curva 5-6, com 4,17m, confrontando com o imóvel da matrícula nº 182.528, linha reta 6-7, com 13,85m, confrontando com o imóvel da matrícula nº 182.530; pelo lado esquerdo: linha segmentada 10-11-12-13-1, com 70,43m, composta pela linha reta 10-11, com 10,81m, confrontando com o imóvel da matrícula nº 182.417, linha reta 11-12, com 33,91m, confrontando com o imóvel da matrícula nº 182.417, linha reta 12-13, com 0,73m, confrontando com o imóvel da matrícula nº 114.666, linha reta 13-1, com 24,98m, confrontando com o imóvel da matrícula nº 114.666, pertencendo todas as mencionadas matrículas ao 4º Oficial de Registro de Imóveis; pelos fundos: linha segmentada 7-8-9-10, com 15,57m, composta pela linha reta 7-8, com 2,70m, linha reta 8-9, com 6,60m, linha reta 9-10, com 6,27m, todas confrontando com o antigo leito do Córrego do Sapateiro.

Art. 2º. Fica o Executivo autorizado á alienar, mediante licitação, na modalidade concorrência, a área municipal referida no artigo 1º desta lei.

§ 1º. A área deverá ser reavaliada pelo órgão competente da Prefeitura previamente à abertura do certame licitatório, levando-se em conta as condições de mercado vigentes na ocasião.

§ 2º. A alienação será efetivada por preço não inferior ao da nova avaliação, desde que esse valor não esteja aquém de R$ 5.872.609,00 (cinco milhões e oitocentos e setenta e dois mil e seiscentos e nove reais), apurado no mês de outubro de 2012.

Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.”

“JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente

Tenho a hora de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que visa desincorporar da classe dos bens de uso comum do povo e transferir para a classe dos bens dominiais a área municipal correspondente ao leito da Rua Oswaldo Imperatrice, Distrito de Itaim Bibi, e autorizar sua alienação, mediante licitação.

Examinando a questão, os órgãos técnicos municipais competentes concluíram que a Rua Oswaldo lmperatrice, via sem saída destinada exclusivamente a permitir o acesso aos lotes lindeiros, não apresenta interesse sob o ponto de vista viário. Ocorre que, em face da unificação registraria desses lotes, com acesso por outra via pública, tal função deixou de existir. Dessa forma, a desincorporação ora proposta nenhum prejuízo acarretará à malha viária local, com a qual a referida rua, na verdade, nunca se articulou.

Assinale-se, ademais, que, esvaziada de sua função específica, a área em comento, dadas suas características e pequenas dimensões, é imprópria para outro uso público, afigurando-se inadequada, por exemplo, para a execução de projeto paisagístico. Por outro lado, a pretendida alienação reverterá em recursos para o Erário, que poderão ser utilizados para o cumprimento das funções essenciais do Município, especialmente em programas que melhor atendam a população, a evidenciar o interesse público de que se reveste a medida.

Efetuada a avaliação pelo Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário, chegou-se ao montante constante do § 2º do artigo 2º do texto, importância essa a ser atualizada previamente ao certame Iicitatório, assegurado, de todo modo, o valor inicialmente apurado.

Por esses motivos, a propositura conta com as manifestações favoráveis da Subprefeitura de Pinheiros, da Procuradoria Geral do Município e das Secretarias Municipais dos Negócios Jurídicos, de Infraestrutura Urbana e Obras e de Planejamento, Orçamento e Gestão, tendo a Comissão do Patrimônio Imobiliário do Município de São Paulo recomendado a sua efetivação nos termos propostos.

Nessas condições, verificam-se presentes os pressupostos legais para a alienação da área pública em tela, mediante licitação, na modalidade concorrência, com fundamento no artigo 112, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Justificadas, pois, as razões de minha iniciativa, submeto o presente projeto de lei ao exame dessa Egrégia Casa Legislativa, renovando a Vossa Excelência, na oportunidade, protestos de apreço e consideração.”

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo