Concede isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU a empresas estatais municipais, conforme especifica.
do Executivo
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 124/10).
Concede isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU a empresas estatais municipais, conforme especifica.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. A São Paulo Transporte S.A. - SPTrans, a Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, a São Paulo Urbanismo - SP-Urbanismo e a São Paulo Obras - SP-Obras ficam isentas:
I - do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, incidente sobre os imóveis de sua propriedade;
II - do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, incidente sobre os serviços prestados à Prefeitura do Município de São Paulo ou a outros entes públicos.
Art. 2º. A Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo - PRODAM-SP S.A. e a São Paulo Turismo S.A. - SPTuris ficam isentas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, incidente sobre os serviços prestados a entes públicos, quando não caracterizada a execução de atividade econômica sujeita à concorrência.
Art. 3º. As isenções concedidas nos termos desta lei não exoneram as beneficiárias do cumprimento das obrigações acessórias a que estão sujeitas.
Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará, no prazo de 60 (sessenta) dias, os procedimentos administrativos e operacionais voltados à execução do disposto nesta lei.
Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes."
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo