CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 387/2001; OFÍCIO DE 9 de Janeiro de 2004

Razões do veto ao Projeto de Lei nº 387/01.

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 387/01

OF ATL nº 040, de 9 de janeiro de 2004

 

Senhor Presidente

Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº 18/Leg.3/787/2003, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 27 de novembro de 2003, relativa ao Projeto de Lei nº 387/01, de autoria do Vereador William Woo, que institui o Programa de Prevenção e Assistência Integral a Dependentes Químicos no Município de São Paulo.

Sem embargo dos meritórios propósitos que nortearam seu autor, impõe-se veto parcial ao texto aprovado, atingindo o inteiro teor de seu artigo 4º, por ilegalidade e contrariedade ao interesse público, nos termos das considerações a seguir aduzidas.

Com efeito, a redação conferida ao artigo 4º da mensagem aprovada carece de clareza e precisão, gerando dúvidas na interpretação de seu exato conteúdo normativo.

Segundo o referido dispositivo, "deverá a Administração Pública garantir cobertura completa, definida por especialistas, a todas as pessoas dependentes, inclusive aquelas que não constem da programação oficial, visando prevenção".

A dúvida recai sobre a disposição consubstanciada na segunda parte desse artigo, que estende a obrigatoriedade de garantia de assistência plena aos dependentes que não constem da programação oficial, sendo inevitável indagar-se como poderia a Administração Municipal estar obrigada a prestar assistência plena a dependentes que não participem de seus programas de saúde. A medida, a toda evidência, restaria inexeqüível.

Demais disso, a hipótese de assistência a dependentes químicos comportaria tratamento ou recuperação, e não propriamente prevenção, como consta do texto aprovado.

O dispositivo, portanto, nos termos em que se acha redigido, dificulta a compreensão de seu exato alcance, comprometendo sua aplicação, o que fere o interesse público e desatende a regra estabelecida no "caput" do artigo 11 da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.

Por fim, cumpre assinalar que o veto ao artigo supracitado visa tão-só afastar a imperfeição da redação do texto aprovado, de inegável valor, frise-se, não representando, contudo, qualquer prejuízo à aplicação da medida.

Pelo exposto, ante as razões ora expostas, que evidenciam a ilegalidade e a contrariedade ao interesse público de que se reveste o artigo 4º, vejo-me compelida a vetá-lo em seu inteiro teor, com fulcro no § 1º do artigo 42 de Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Assim sendo, devolvo o assunto, pois, à apreciação dessa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo, renovando a Vossa Excelência, na oportunidade, protestos do mais alto apreço e consideração.

MARTA SUPLICY, Prefeita

Ao Excelentíssimo Senhor

ARSELINO TATTO

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo