Institui o Programa de Prevenção e Assistência Integral a Dependentes Químicos no Município de São Paulo e dá outras providências.
LEI Nº 13.722, DE 9 DE JANEIRO DE 2004
(Projeto de Lei nº 387/01, do Vereador William Woo - PSDB)
Institui o Programa de Prevenção e Assistência Integral a Dependentes Químicos no Município de São Paulo e dá outras providências.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 27 de novembro de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado no Município de São Paulo o Programa de Prevenção e Assistência Integral a Dependentes Químicos.
Parágrafo único - Para efeitos previstos pelo "caput" a dependência química inclui alcoólatras, bem como usuários de drogas.
Art. 2º - O Programa ora instituído ficará sob o comando e responsabilidade da Secretaria Municipal da Saúde, que definirá as competências em cada nível de atuação.
Art. 3º - Fica assegurada a realização do exame-diagnóstico a todos os cidadãos que estejam informados.
Art. 4º - (VETADO)
Art. 5º - À Secretaria Municipal de Saúde, através do seu órgão formador, caberá a organização de seminários, cursos e treinamentos, com vistas à capacitação dos professores da saúde, em especial pediatras, clínicos gerais e psicólogos.
Parágrafo único - Deverá ainda o centro formador estabelecer intercâmbio com universidades, hospitais universitários e hemocentros, visando ao desenvolvimento de um melhor atendimento sobre o tema.
Art. 6º - Deverão fazer parte ações educativas de prevenção, de caráter eventual e permanente, a constar: campanhas educativas de massa; elaboração de cadernos técnicos para a rede pública de saúde e educação; campanhas específicas para adolescentes da rede pública escolar.
Art. 7º - Fica assegurada pela Administração Pública Municipal a assistência integral, que ocorrerá nas unidades de atendimento ambulatorial especializado.
Parágrafo único - Caberá à Secretaria Municipal de Saúde a implantação de atendimento ambulatorial especializado, assegurando-lhe a provisão de recursos físicos, tecnológicos e profissionais para desenvolver processos de atendimento de boa qualidade.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias orçamentárias, em dotação que será consignada no próximo orçamento.
Art. 9º - Esta lei será regulamentada em 60 (sessenta) dias e entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de janeiro de 2004, 450º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos
LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
GONZALO VECINA NETO, Secretário Municipal da Saúde
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 9 de janeiro de 2004.
UBIRATAN DE PAULA SANTOS, Secretário do Governo Municipal - Substituto
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo