CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 386 de 31 de Outubro de 2000

Aprova plano de melhoramentos nos distritos de Cidade Dutra e Campo Grande, e dá outras providências.

PROJETO DE LEI 386/2000

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 106/00).

"Aprova plano de melhoramentos nos distritos de Cidade Dutra e Campo Grande, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo

D E C R E T A:

Art. 1º - De acordo com as plantas anexas nº 26.856/1, nº 26.856/2, nº 26.856/3 e nº 26.856/4, todas de Classificação P-1033, do arquivo da Superintendência de Projetos Viários, rubricadas pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito como partes integrantes desta lei, fica aprovado plano de melhoramentos nos distritos de Cidade Dutra e Campo Grande, consistente no seguinte:

I - Abertura de via ao longo do córrego existente no Jardim IV Centenário, desde a Avenida Matias Beck até o Rio Jurubatuba, numa extensão aproximada de 800,00m (oitocentos metros) e largura variável entre 22,00m (vinte e dois metros) e 33,00m (trinta e três metros);

II - Reserva de área destinada à implantação das alças de acesso à ponte sobre o Rio Jurubatuba;

III - Abertura de via de ligação, desde a alça de acesso à ponte sobre o Rio Jurubatuba até a Praça Automóvel Clube Paulista, com largura variável entre 10,00m (dez metros) e 34,00m (trinta e quatros metros) e extensão aproximada de 650,00m (seiscentos e cinqüenta metros);

IV - Abertura de via com largura de 80,00m (oitenta metros) em prolongamento à via prevista no inciso I e ponte sobre Rio Jurubatuba até a Avenida Miguel Yunes;

V - Fixação dos alinhamentos da Avenida Miguel Yunes, desde a rotatória aprovada pela Resolução 424/70 do Conselho Rodoviário Municipal até a via prevista no item IV, com largura de 40,00m (quarenta metros);

VI - Abertura de via em prolongamento à Avenida Miguel Yunes, desde a via prevista no item IV até a Avenida Nossa Senhora do Sabará, com largura de 40,00m (quarenta metros).

Parágrafo único - Ficam igualmente aprovadas as concordâncias de alinhamento constantes das plantas referidas neste artigo.

Art. 2º - Os lotes lindeiros às alças da ponte e à via prevista no inciso II do artigo 1º desta lei, não poderão ter para estas nenhuma forma de acesso, conforme indicado nas plantas integrantes desta lei.

Art. 3º - Para fins desta lei os imóveis atingidos pelo traçado ora aprovado serão, oportunamente, declarados de utilidade pública.

Art. 4º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Às Comissões competentes."

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo