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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 372 de 3 de Outubro de 2000

Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, no Município de São Paulo, e dá outras providências.

PROJETO DE LEI 372/2000.

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 099/00).

"Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, no Município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica instituído, no Município de São Paulo, o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS destinado a:

I - promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de contribuintes, relativos a tributos municipais, em razão de fatos geradores ocorridos até 30 de setembro de 2000, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos;

II - possibilitar a recuperação das empresas que atuam no Município, especialmente aquelas referidas no artigo 179 da Constituição da República Federativa do Brasil.

Parágrafo único - O REFIS será administrado pela Secretaria das Finanças, ouvida a Procuradoria Geral do Município, sempre que necessário, e observado o disposto em regulamento.

Art. 2º - O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação dos débitos de tributos municipais incluídos no Programa, sejam os decorrentes de obrigação própria, sejam os resultantes de responsabilidade tributária, tendo por base a data da opção.

§ 1º - A opção poderá ser formalizada até o dia 30 de novembro de 2000.

§ 2º - O prazo tratado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, por 90 (noventa) dias, a contar de 30 de novembro de 2000, por decreto do Executivo, justificadas a oportunidade e a conveniência do ato.

Art. 3º - A consolidação dos débitos obedecerá aos seguintes critérios:

I - serão excluídos os juros de mora, incidentes até a data da opção;

II - não haverá aplicação de multa relativamente aos débitos tributários ainda não lançados, declarados espontaneamente, por ocasião da opção;

III - as multas referentes aos débitos tributários já lançados serão reduzidas em 75% (setenta e cinco por cento);

IV - a atualização monetária far-se-á até a data da opção, nos termos da lei aplicável.

Art. 4º - A partir da data da consolidação, o débito tributário do contribuinte optante, quando relativo ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, será pago em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, acrescido, tão-só, de juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, correspondendo cada parcela a:

I - 0,3% (três décimos por cento) da receita bruta mensal, auferida pelo contribuinte, no Município de São Paulo, observado o piso de R$300,00 (trezentos reais), no caso de microempresas e empresas de pequeno porte, segundo a classificação do SIMPLES;

II - 1% (um por cento) da receita bruta mensal, auferida pelo contribuinte, no Município de São Paulo, observado o piso de R$1.000,00 (um mil reais), para as demais empresas.

§ 1º - Considera-se receita bruta o total dos valores percebidos pelos estabelecimentos do contribuinte no Município de São Paulo, provenientes da prestação de serviço, sem qualquer dedução.

§ 2º - Só farão jus ao parcelamento previsto neste artigo os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM do Município de São Paulo.

§ 3º - O parcelamento previsto neste artigo só poderá ser usufruído enquanto o contribuinte estiver estabelecido no Município de São Paulo.

Art. 5º - O contribuinte do ISS poderá, alternativamente, proceder ao pagamento do débito, em até 120 parcelas mensais, iguais e sucessivas, observados os juros e o piso estabelecidos no "caput" do artigo anterior.

Art. 6º - No mês em que o contribuinte do ISS não auferir receita, deverá recolher parcela de valor correspondente a 1/120 (cento e vinte avos), do débito incluído no REFIS, pena de exclusão, nos termos do artigo 11.

Art. 7º - Os débitos relativos aos demais tributos poderão ser pagos em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, acrescidos tão-só de juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, observado o piso de R$300,00 (trezentos reais), por parcela.

Art. 8º - A opção pelo REFIS sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos.

Parágrafo único - A opção pelo REFIS sujeita, ainda, o contribuinte:

a) ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado;

b) ao pagamento regular dos tributos, com vencimento posterior a 30 de setembro de 2.000.

Art. 9º - A opção dar-se-á mediante requerimento do contribuinte, em formulário próprio, instituído pela Secretaria das Finanças.

Art. 10 - O contribuinte poderá incluir no REFIS eventuais saldos de parcelamento em andamento.

Art. 11 - O contribuinte será excluído do REFIS, mediante ato do Secretário das Finanças, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;

II - constituição de crédito tributário, lançado de ofício, correspondente a tributo abrangido pelo REFIS e não incluído na confissão a que se refere o artigo 5º desta lei, salvo se integralmente pago em 30 (trinta) dias, contados da constituição definitiva ou, quando impugnado o lançamento, da intimação da decisão administrativa ou judicial, que o tornou definitivo;

III - falência ou extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica;

IV - prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair receita do contribuinte optante;

V - inadimplência, por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a tributo abrangido pelo REFIS, inclusive aqueles vencíveis após 30 de setembro de 2000.

§ 1º - A exclusão do contribuinte do REFIS acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do débito tributário confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido, os acréscimos legais, previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, executando-se, automaticamente, as garantias eventualmente prestadas.

§ 2º - A exclusão será precedida de consulta à Procuradoria Geral do Município, através do Secretário dos Negócios Jurídicos, a qual emitirá, em 5 (cinco) dias, parecer orientando quanto à oportunidade e conveniência do ato de exclusão.

Art. 12 - A inclusão no REFIS fica condicionada, ainda, ao encerramento comprovado dos feitos, por desistência, expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais e das defesas e recursos administrativos, a ser formulada pelo contribuinte, bem assim da renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, em que se funda a ação judicial ou o pleito administrativo.

Parágrafo único - Na desistência de ação judicial, deverá o contribuinte suportar as custas judiciais e, se cabíveis, também, os honorários de sucumbência, os quais não excederão a 2% (dois por cento) do valor atribuído à causa, de acordo com ato do Procurador Geral do Município e serão pagos em tantas parcelas mensais, iguais e sucessivas, quantas forem aquelas correspondentes à opção a que ser referem os arts. 5º, 6º e 7º, desta Lei observado o valor mínimo, por parcela, de R$50,00 (cinqüenta reais).

Art. 13 - Para os efeitos do disposto nesta lei, o contribuinte cuja prestação de serviços constar dos itens 14, 21, 57 e 83 da Lista do artigo 1º da Lei 10.423 de 29 de dezembro de 1987 e que transferir, de outro Município, para o Município de São Paulo, dentro de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta lei, o seu domicílio ou o seu estabelecimento prestador, além de gozar da apuração da base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, mediante os elementos constitutivos do preço do serviço, na forma regulamentada pelo Decreto nº 39.017, de 31 de janeiro de 2000, terá, também, reconhecidos por válidos e eficazes, para o efeito de incidência deste imposto, relativamente ao respectivo período, os recolhimentos efetuados naqueles Municípios, desde que comprovada a regularidade do pagamento do tributo, mediante a competente certidão negativa de débitos municipais, expedida pelos Municípios de origem.

Art. 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes."

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo