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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 351 de 15 de Agosto de 2012

“Autoriza a concessão administrativa de uso de área municipal situada na Rua Dr. Luiz Aires, Distrito de Itaquera, ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, nas condições que especifica.

PROJETO DE LEI 351/12

do Executivo.

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 74/2012).

“Autoriza a concessão administrativa de uso de área municipal situada na Rua Dr. Luiz Aires, Distrito de Itaquera, ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, nas condições que especifica.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º. Fica o Executivo autorizado a ceder ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial — SENAI, mediante concessão administrativa, independentemente de concorrência, pelo prazo de 99 (nove e nove anos) anos, o uso de área municipal situada na Rua Dr. Luiz Aires, Distrito de Itaquera, objetivando a instalação de unidade de aprendizagem industrial e educação técnica de nível médio, com previsão de atendimento de 18.000 (dezoito mil) alunos.

Art. 2°. A área referida no artigo 1º desta lei, configurada na planta DGPI-00.057_01 do arquivo do Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário, rubricada pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara como parte integrante desta lei, delimitada pelo perímetro A-B-C-D-E-F-G-H-l-J-K-A, de formato irregular, com 16.164,00m2 (dezesseis mil e cento e sessenta e quatro metros quadrados), assim se descreve, para quem da Rua Dr. Luiz Aires a olha, pela frente: segmento misto I-J-K-A-B, com 263,91m, composto pelo segmento curvo l-J, com 92,65m, pelos segmentos retos J-K, com 80,66m, e K-A, com 73,51m, e pelo segmento curvo A-B, com 17,09m na confluência das Ruas Dr. Luiz Aires e Prof. Eng. Ardevan Machado; pelo lado direito: segmento reto B-C, com 54,42m; pelo lado esquerdo: segmento reto G-H-I, com 65,00m, composto pelo segmento reto H-I, com 47,56m, e pelo segmento reto C-H, com 17,44m; pelos fundos: segmento reto C-D-E-F-G, com 240,58m, composto segmentos retos C-D, com 86,64m, D-E, com 76,12m, e E-F, com 39,23m, e segmento reto F-C, com 38,59m, confrontando os segmentos I-J-K-A-B, B-C, H-I, C-D, D-E e E-F com a área objeto da antiga matrícula n° 182.692 do 9° Oficial de Registro de Imóveis e os segmentos G-H e F-G com área objeto de desapropriação amigável, conforme, respectivamente, os itens 2.1 e 2.2. da mencionada planta.

Art. 3°. Além das condições que forem exigidas por ocasião da assinatura do instrumento de concessão, no sentido de salvaguardar os interesses municipais, fica o concessionário obrigado a:

I - oferecer, como contrapartida, na unidade referida no artigo 1° desta lei, a partir de sua implantação, 15% (quinze por cento) das vagas de todos os cursos, integralmente gratuitas, aos alunos da Rede Municipal de Ensino;

II - promover ampla divulgação da oferta de vagas nos cursos oferecidos na unidade referida no artigo 1° desta lei;

III - cooperar, no desenvolvimento de suas atividades, com os serviços afins da Prefeitura sempre que para tal for solicitado;

IV - apresentar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data da lavratura da escritura de concessão de uso, os respectivos projetos e memoriais para aprovação do empreendimento pelos órgãos técnicos municipais, prazo esse prorrogável por lapso temporal e motivo justificados e aceitos, a final, pela Prefeitura;

V - dar início às respectivas obras no prazo de 1 (um) ano contado a partir da data da aprovação do empreendimento pelos órgãos técnicos municipais, prazo esse prorrogável por lapso temporal e motivo justificados e aceitos, a final, pela Prefeitura.

Parágrafo único. As contrapartidas estabelecidas neste artigo serão revistas a cada 3 (três) anos, mediante trabalho conjunto entre as Secretarias Municipais interessadas e o concessionário, de acordo com as necessidades do Município de São Paulo, devendo a primeira revisão ocorrer 3 (três) anos após a inauguração da unidade referida no artigo 1° desta lei.

Art. 4°. A ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses implicará a resolução de pleno direito da concessão de uso:

I - extinção ou dissolução do concessionário;

lI - alteração do destino da área;

lII - inobservância das condições estabelecidas nesta lei ou cláusulas que constarem do instrumento de concessão;

IV - inadimplemento de qualquer prazo fixado.

Art. 5°. Fica assegurado à Prefeitura o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estatuídas nesta lei e no instrumento de concessão, o qual deverá prever os correspondentes encargos, os prazos de sua observância e a cláusula de rescisão, para o caso de inadimplemento.

Art. 6°. Serão aplicadas as seguintes multas:

I - de 20% (vinte por cento) sobre o valor que seria devido a título de retribuição mensal, caso fosse onerosa a concessão, se o concessionário utilizar a área para finalidade diversa ou cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II - de 15% (quinze por cento) sobre o valor que seria devido a título de retribuição mensal, caso fosse onerosa a concessão, se o concessionário não prestar a contrapartida fixada no artigo 3° desta lei;

Ill - de 10% (dez por cento) sobre o valor que seria devido a título de retribuição mensal, caso fosse onerosa a concessão, se o concessionário descumprir qualquer uma das demais obrigações estabelecidas nesta lei ou no instrumento de concessão.

§ 1º. Quando da aplicação de qualquer das multas previstas no “caput” deste artigo, será fixado prazo para a correção da irregularidade, de acordo com a natureza e a complexidade das providências que deverão ser adotadas pelo concessionário.

§ 2°. A não correção da irregularidade no prazo fixado acarretará a rescisão da concessão de uso, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais, quando cabíveis.

§ 3°. Fica expressamente ressalvado o direito de a concedente exigir indenização suplementar, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 416 do Código Civil.

Art. 7°. Findo o prazo estabelecido no artigo 1º desta lei, bem como na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas em seu artigo 40, o imóvel será restituído ao Município, incorporando-se ao seu patrimônio todas as benfeitorias nele construídas, ainda que necessárias, independentemente de qualquer pagamento de indenização, seja a que título for.

Art. 8°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

“JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que visa obter autorização legislativa para a concessão administrativa, ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial — SENAI, do uso da área municipal situada na Rua Dr. Luiz Aires, Distrito de Itaquera, pelo prazo de 99 (noventa e nove) anos, com a finalidade específica de instalar unidade de aprendizagem industrial e educação técnica de nível médio, com previsão de atendimento de 18.000 alunos.

O SENAI, entidade de direito privado, sem fins lucrativos, desenvolve ampla gama de programas de formação educacional, sempre em função das peculiaridades de cada região do país. Tem sua história marcada pelo oferecimento, à população, de cursos de aprendizagem profissional de reconhecido valor, ministrados com metodologia avançada, apta a propiciar ao mercado de trabalho mão de obra de alta qualificação.

A par disso, a instalação de uma unidade do SENAI na indigitada área revela-se em estrita consonância com as diretrizes do Programa de Incentivos Seletivos para Regiões da Zona Leste do Município de São Paulo, desenvolvido com vistas a atrair investimentos para o território por ele abrangido ou expandir as atividades lá existentes.

Registre-se também que a área em foco integra o Polo Institucional de Itaquera, para o qual está prevista a implantação de equipamentos destinados a atividades de formação profissional, conformando conjunto de escolas técnicas e incubadora de empresas e laboratórios, em local de privilegiada acessibilidade, nas proximidades da Estação Itaquera do Metrô e da CPTM.

Essas razões levaram a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e do Trabalho e a Subprefeitura de ltaquera a concordar expressamente com a iniciativa, destacando a pertinência da instalação de uma escola técnica do SENAI na região, de modo a assegurar à população da Zona Leste o acesso a cursos de capacitação e requalificação profissional de excelência, criando condições para sua inserção no mercado de trabalho emergente.

De sua vez, as Secretarias Municipais de Desenvolvimento Urbano e de Educação pronunciaram-se pela adequação da medida, informando, a primeira, a conformidade do uso em face da legislação de uso e ocupação do solo, em compasso, ainda, com os objetivos da Operação Urbana Consorciada Rio Verde-Jacu, do Plano Diretor Estratégico e do Plano Regional Estratégico da respectiva Subprefeitura, e solicitando, a segunda, a prestação da contrapartida devidamente explicitada no artigo 3° do texto do projeto de lei.

Por seu turno, a Procuradoria Geral do Município e as Secretarias Municipais dos Negócios Jurídicos e do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestaram-se favoravelmente à possibilidade de concessão da área, tendo a Comissão do Patrimônio Imobiliário do Município, sopesando as vantagens que a utilização em apreço proporcionará à Cidade, recomendado a sua efetivação nos termos propostos.

Posto isso, tratando-se de hipótese que independe de licitação, conforme disposto no artigo 114, § 2°, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, e estando evidenciado o interesse público e social de que se reveste a iniciativa, submeto-a à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.”

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo