Dispõe sobre a criação das Subprefeituras no Município de São Paulo; estabelece o plano de implantação das mesmas; altera atribuições; propõe a transferência gradual de órgãos da Administração Municipal, e dá outras providências.
PROJETO DE LEI 340/2000
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 087/00).
"Dispõe sobre a criação das Subprefeituras no Município de São Paulo; estabelece o plano de implantação das mesmas; altera atribuições; propõe a transferência gradual de órgãos da Administração Municipal, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a criação das Subprefeituras no Município de São Paulo, estabelece o plano para a implantação das mesmas, altera atribuições e propõe a transferência gradual de órgãos da Administração Municipal.
Art. 2º - O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado diretamente pelos Secretários Municipais e Subprefeitos.
CAPÍTULO II
DA MISSÃO DA SUBPREFEITURA
Art. 3º - A missão da Subprefeitura é prover a área administrativa sob sua responsabilidade dos recursos necessários para, progressivamente, atingir os mais elevados índices de qualidade de vida e exercício da cidadania da sua população, observadas as prioridades estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO III
DAS SUBPREFEITURAS
Art. 4º - As Subprefeituras são órgãos da Administração Direta instalados em áreas administrativas de limites territoriais estabelecidos em função de parâmetros e indicadores sócio-econômicos, tendo em vista seu crescimento e desenvolvimento sustentável em função de políticas públicas definidas pelo Prefeito e seus auxiliares diretos.
Art. 5º - As Subprefeituras responderão pela coordenação, supervisão e execução de atividades e programas, pela proposição de diretrizes ao planejamento municipal e ao estabelecimento de prioridades orçamentárias, no âmbito de sua área administrativa, respeitada a legislação vigente e em conformidade com as diretrizes, programas e normas estabelecidas pelo Prefeito.
Art. 6º - As Subprefeituras terão três atribuições básicas, respeitados os limites de seu território administrativo e as competências dos órgãos setoriais:
I. planejamento local;
II. coordenação, supervisão e controle de ações setoriais;
III. execução de obras e serviços.
Art. 7º - Em função de planejamento local, compete à Subprefeitura, em integração com o órgão de planejamento central e os órgãos setoriais competentes, definir diretrizes para:
I. sistema viário não estrutural, transportes públicos e orientação do trânsito local;
II. a implantação de equipamentos urbanos, especialmente os referentes à saúde, educação, cultura, esporte, lazer, assistência e promoção social;
III. o abastecimento local;
IV. o funcionamento dos serviços públicos, especialmente a segurança, a iluminação pública, a limpeza urbana e a coleta de lixo;
V. a priorização de obras públicas de interesse local, especialmente as relacionadas com o sistema viário;
VI. a criação, manutenção e operação de parques e jardins;
VII. a implantação de projetos locais de habitação popular;
VIII. a definição de diretrizes de parcelamento e restrições locais ao uso do solo.
Art. 8º - Em sua atribuição de coordenação, supervisão e controle, compete á Subprefeitura acompanhar todas as ações setoriais da Prefeitura, especialmente quanto:
I. ao abastecimento e alimentação;
II. aos serviços de educação, saúde, segurança, esporte, cultura, assistência e promoção social;
III. às obras públicas de infra-estrutura de pequeno porte;
IV. aos serviços de iluminação pública, limpeza urbana e coleta de lixo;
V. à manutenção dos equipamentos urbanos;
VI. ao controle e fiscalização das atividades públicas e privadas, especialmente no que diz respeito à ocupação do espaço dos logradouros públicos, ao cumprimento das normas urbanísticas e de combate à poluição; à preservação do equilíbrio ecológico e do patrimônio histórico, artístico, arqueológico e paisagístico; à defesa do consumidor e ao bem estar e à melhoria das condições de vida da população local.
Art. 9º - Em sua atribuição de execução, compete á Subprefeitura realizar todas as obras e tarefas de interesse local, no seu território, bem como as que lhe forem determinadas pelo Prefeito.
Parágrafo único - O Executivo Municipal garantirá, para cada Subprefeitura local, condições físicas e recursos humanos e materiais adequados ao seu funcionamento.
Art. 10 - As Subprefeituras contarão com dotação orçamentária própria para despesas operacionais, administrativas e investimentos e serão ouvidas na formulação da proposta orçamentária, conforme disposto nos artigos 78 e 79 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO DE REPRESENTANTES
Art. 11 - O Subprefeito, no exercício de suas atribuições, contará com um Conselho de Representantes, afeto à sua área administrativa, constituído por lei, em conformidade com o parágrafo 1º do artigo 37 e o artigo 54 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
CAPÍTULO V
DO SUBPREFEITO
Art. 12 - Os cargos de Subprefeito serão de livre nomeação pelo Prefeito, em conformidade com o artigo 76 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Art. 13 - A escolha dos Subprefeitos, prevista no artigo 77 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, será realizada pelo Conselho de Representantes, a partir de lista tríplice encaminhada pelo Prefeito, nos termos do artigo 76 da referida lei.
§ 1º - O Conselho de Representantes, no prazo de 10 (dez) dias úteis, escolherá, dentre os 3 (três) nomes indicados, aquele a ser nomeado pelo Prefeito.
§ 2º - Em caso de recusa dos nomes pelo Conselho de Representantes, caberá ao Prefeito a livre escolha para a nomeação.
Art. 14 - Além das competências previstas na Lei Orgânica do Município de São Paulo, conforme dispõe o artigo 78, compete ao Subprefeito, sem afronta ao artigo 71 da mesma lei:
I. exercer o Poder Executivo Municipal na sua área administrativa, por delegação do Prefeito, supervisionando atividades dos agentes públicos a ele subordinados e controlando as atividades exercidas por todas as unidades descentralizadas e transferidas das diversas Secretarias para as Subprefeituras;
II. operacionalizar e propiciar a manutenção de obras, equipamentos e serviços sociais municipais, à medida em que forem transferidos administrativamente para área sob sua responsabilidade e competência;
III. representar ou designar representantes da Subprefeitura nos Conselhos, Colegiados e Comissões;
IV. fiscalizar o cumprimento das leis, portarias, normas e regulamentos municipais, no âmbito de sua competência;
V. autorizar o uso precário e provisório de bens municipais;
VI. manifestar-se quanto à conveniência e oportunidade da cessão de bens municipais sob sua administração;
VII. promover ações visando ao bem estar da população local, especialmente quanto à segurança urbana e á defesa civil;
VIII. fixar metas e prioridades para a Subprefeitura;
IX. garantir o atendimento às necessidades da população, no que diz respeito aos serviços municipais e o esclarecimento necessário quanto aos serviços públicos de outras esferas de poder;
X. desempenhar outras atribuições que lhe forem delegadas por lei ou decreto.
CAPÍTULO VI
DA IMPLANTAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS
Art. 15 - A implantação das Subprefeituras se dará em três fases:
I. fase I - consolidação geográfica das áreas administrativas;
II. fase II - transferência de competências e atribuições;
III. fase III - implementação.
CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO DA FASE I
CONSOLIDAÇÃO GEOGRÁFICA DAS ÁREAS ADMINISTRATIVAS
Art. 16 - Fica definida geograficamente a área administrativa das Subprefeituras determinada pelos distritos instituídos na Divisão Político Administrativa do Município de São Paulo, de acordo com a Lei nº11.220, de 20 de maio de 1992.
Art. 17 - Ficam criadas, no Município de São Paulo, 9 (nove) Subprefeituras, a seguir denominadas e constituídas, cada qual, pelos respectivos distritos, relacionados no parágrafo único deste artigo e indicados nos Anexos I e II, partes integrantes desta lei.
Parágrafo único - Nas Subprefeituras define-se um distrito sede, que se caracteriza por ser um centro consolidado de comércio e serviços e oferecer grande acessibilidade por transportes públicos, estando assim distribuídas:
I - Subprefeitura Parque da Luz (Centro) Com sede no distrito Sé, constituída pelos distritos: Barra Funda, Bela Vista, Belém, Bom Retiro, Brás, Cambuci, Consolação, Jardim Paulista, Liberdade, Mooca, Pari, Perdizes, República, Santa Cecília e Sé;
II.- Subprefeitura Parque Ibirapuera (Centro-sul) Com sede no distrito Vila Mariana, constituída pelos distritos: Campo Belo, Cidade Ademar, Cursino, Ipiranga, Itaim Bibi, Jabaquara, Moema, Sacomã, Saúde e Vila Mariana;
III - Subprefeitura Parque Anhanguera (Noroeste) Com sede no distrito Lapa, constituída pelos distritos: Anhanguera, Brasilândia, Freguesia do Ó, Jaguara, Jaraguá, Lapa , Limão, Perus, Pirituba, São Domingos e Vila Leopoldina;
IV - Subprefeitura Parque da Cantareira (Norte) Com sede no distrito Santana, constituída pelos distritos: Cachoeirinha, Casa Verde, Jaçanã, Mandaqui, Santana, Tremembé, Tucuruvi, Vila Guilherme, Vila Maria e Vila Medeiros;
V - Subprefeitura Parque do Tietê (Leste-norte) Com sede no distrito Penha, constituída pelos distritos: Cangaíba, Ermelino Matarazzo, Itaim Paulista, Jardim Helena, Penha, Ponte Rasa, São Miguel Paulista, Vila Curuçá e Vila Jacuí;
VI - Subprefeitura Parque do Carmo (Leste) Com sede no distrito Itaquera, constituída pelos distritos: Artur Alvim, Cidade Líder, Cidade Tiradentes, Guaianases, Iguatemi, Itaquera, José Bonifácio, Lajeado, Parque do Carmo e Vila Matilde;
VII - Subprefeitura Parque Ceret (Leste-sul) Com sede no distrito Tatuapé, constituída pelos distritos: Água Rasa, Aricanduva, Carrão, São Lucas, São Mateus, São Rafael, Sapopemba, Tatuapé, Vila Formosa e Vila Prudente;
VIII - Subprefeitura Parque do Guarapiranga (Sul) Com sede no distrito Santo Amaro, constituída pelos distritos: Campo Grande, Cidade Dutra, Grajaú, Jardim Ângela, Jardim São Luís, Marsilac, Parelheiros, Pedreira, Santo Amaro e Socorro;
IX - Subprefeitura Parque Villa Lobos (Oeste) Com sede no distrito Pinheiros, constituídas pelos distritos: Alto de Pinheiros, Butantã, Campo Limpo, Capão Redondo, Jaguaré, Morumbi, Pinheiros, Raposo Tavares, Rio Pequeno, Vila Andrade e Vila Sônia.
CAPÍTULO VIII
DA EXECUÇÃO DA FASE II
TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Art. 18 - A Fase II trata da extinção das Administrações Regionais e dos Postos Avançados, atualmente subordinados à Secretaria das Administrações Regionais, a ser efetivada dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta lei.
Art. 19 - No período previsto para a implantação da Fase II, ocorrerá a extinção das Administrações Regionais e dos Postos Avançados e, por conseqüência, a transferência integral dos órgãos, das atribuições, recursos humanos e materiais a elas atualmente subordinados para as Subprefeituras.
Art. 20 - O Prefeito constituirá Grupos de Trabalho, tantos quantos forem necessários para a elaboração de estudos objetivando a implantação da Fase II.
Art. 21 - Fica instituída Comissão de Transição, a ser coordenada pelo Secretário do Governo Municipal (SGM) e composta pelos Secretários das Administrações Regionais, da Administração, do Planejamento e Subprefeitos.
Parágrafo único - A Comissão de Transição, a que se refere o "caput" deste artigo, funcionará durante o prazo previsto para a implantação da Fase II.
Art. 22 - A Comissão de Transição terá as seguintes atribuições:
I. auxiliar o Prefeito nos assuntos relativos à implantação das Subprefeituras;
II. acompanhar e supervisionar o processo de implantação das Subprefeituras;
III. mediar as divergências que porventura vierem a ser levantadas pelos grupos de trabalho;
IV. garantir que o remanejamento de bens móveis e imóveis e a recolocação de pessoal existente nas Administrações Regionais ocorram de forma a proporcionar à Subprefeitura a estrutura necessária para o desempenho de suas atribuições, guardadas as suas especificidades.
Art. 23 - O Prefeito, no período previsto para a implantação da Fase II, reavaliará e tomará as providências necessárias quanto à oportunidade e conveniência da extinção da Secretaria das Administrações Regionais.
Art. 24 - As atuais Administrações Regionais e Postos Avançados, com suas atribuições, recursos humanos e materiais, subordinar-se-ão às Subprefeituras ora criadas, a partir da publicação desta lei, durante o período de implantação da Fase II conforme Anexo III, integrante desta lei.
§ 1º - A Administração Regional cuja área atual se encontra em sua totalidade dentro dos limites de área administrativa da Subprefeitura criada, conforme artigo 17 e Anexos, a esta ficará vinculada.
§ 2º - A Administração Regional cuja área atual se encontra dividida entre 2 (duas) ou mais Subprefeituras, previstas no artigo 17 e Anexos, ficará vinculada àquela em que sua sede esteja localizada.
Art. 25 - A criação das Subprefeituras, nos termos do artigo 17 e Anexos, a adoção dos critérios previstos nos parágrafos 1º e 2º do artigo 24, para as atuais Administrações Regionais e Postos Avançados subordinados às Subprefeituras durante a Fase II, apresentar-se-ão na seguinte conformidade, de acordo com o Anexo IV:
I - Subprefeitura Parque da Luz (Centro), compreendendo as Administrações Regionais da Sé e Móoca, de acordo com o critério estabelecido no § 2º do artigo 24, interface com a Subprefeitura Parque Ceret;
II - Subprefeitura Parque Ibirapuera (Centro-sul), compreendendo as Administrações Regionais do Ipiranga, Jabaquara, Vila Mariana e Cidade Ademar, de acordo com o critério estabelecido no § 2º do artigo 24, interface com a Subprefeitura Parque do Guarapiranga;
III - Subprefeitura Parque Anhanguera (Noroeste), compreendendo as Administrações Regionais da Lapa, de acordo com o critério estabelecido no § 2º do artigo 24, interface com a Subprefeitura Parque da Luz, Perus e Pirituba/Jaraguá;
IV - Subprefeitura Parque da Cantareira (Norte), compreendendo as Administrações Regionais da Casa Verde, Freguesia do Ó, de acordo com o critério estabelecido no § 2º do artigo 24, interface com a Subprefeitura Parque Anhanguera, Jaçanã/Tremembé, Vila Maria/Vila Guilherme e Santana;
V - Subprefeitura Parque do Tietê (Leste-norte), compreendendo as Administrações Regionais da Penha, de acordo com o critério estabelecido no § 2º do artigo 24, interface com a Subprefeitura Parque do Carmo, São Miguel Paulista, Ermelino Matarazzo e Itaim Paulista;
VI - Subprefeitura Parque do Carmo (Leste), compreendendo as Administrações Regionais de Guaianazes, Itaquera e São Mateus de acordo com o critério estabelecido no § 2º do artigo 24, interface com a Subprefeitura Parque Ceret;
VII - Subprefeitura Parque Ceret (Leste-sul), compreendendo as Administrações Regionais de Vila Formosa/Aricanduva e Vila Prudente;
VIII - Subprefeitura Parque do Guaianazes (Sul), compreendendo as Administrações Regionais de Capela do Socorro, Santo Amaro e Posto Avançado de Parelheiros;
IX - Subprefeitura Parque Villa Lobos (Oeste), compreendendo as Administrações Regionais do Butantã, Campo Limpo, de acordo com o critério estabelecido no § 2º do artigo 24, interface com a Subprefeitura Parque do Guarapiranga e Pinheiros, e de acordo também com o critério estabelecido no § 2º do artigo 24, interface com a Subprefeitura Parque da Luz.
CAPÍTULO IX
DA EXECUÇÃO DA FASE III
IMPLEMENTAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS
Art. 26 - A Fase III trata da implementação das Subprefeituras, com a transferência de órgãos, atribuições, recursos humanos e materiais atualmente subordinados às Secretarias Municipais.
Art. 27 - A execução da Fase III será feita dentro do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da data de publicação desta lei.
Art. 28 - No período para a implementação da Fase III deverá ocorrer a transferência, para as Subprefeituras, das atribuições e órgãos subordinados às Secretarias cedentes, respeitadas as competências do Subprefeito, conforme Capítulo V, artigo 14.
Art. 29 - O Prefeito constituirá Grupos de Trabalho, tantos quantos forem necessários, para a elaboração de estudos objetivando a aplicação do modelo executado na Fase II, às demais Secretarias Municipais.
Art. 30 - Ficam constituídas Comissões de Transição, por áreas de atuação das respectivas Secretariais, cujos órgãos e atribuições integrarão as Subprefeituras, a serem coordenadas pela Secretaria do Governo Municipal, cuja representação se fará da seguinte forma:
I. Secretaria do Governo Municipal;
II. Secretaria Municipal da Administração;
III. Secretaria Municipal de Planejamento;
IV. Secretaria que cede Órgão e/ou Atribuição;
V. Subprefeituras.
Parágrafo único: As Comissões de Transição a que se refere o "caput" deste artigo, funcionarão durante o prazo previsto para a implementação da Fase III.
Art. 31 - As Comissões de Transição terão as seguintes atribuições:
I. auxiliar o Prefeito nos assuntos relativos à consolidação das Subprefeituras;
II. acompanhar e supervisionar o processo de consolidação das Subprefeituras;
III. mediar as divergências que porventura vierem a ser levantadas pelos Grupos de Trabalho;
IV. garantir que o remanejamento de bens móveis e imóveis, e a realocação de pessoal existente nos órgãos das Secretarias cedentes, ocorram de forma a proporcionar à Subprefeitura a estrutura necessária para o desempenho de suas atribuições, guardadas as suas especificidades.
Art. 32.-. As Secretarias Municipais que cederem órgãos e/ou atribuições para as Subprefeituras terão suas estruturas organizacionais incorporados, por área de atuação, de forma a se transformarem em órgãos pautados no planejamento, normatização e controle institucional.
Parágrafo único - Os cargos em comissão vinculados às estruturas organizacionais a que se refere o "caput" deste artigo, serão adequados e redistribuídos de forma a atender as novas atribuições ora fixadas.
Art. 33 - Quando da constituição dos Grupos previstos no artigo 29 e finalização dos trabalhos, os órgãos ou unidades a serem transferidos, ligados funcionalmente às Secretarias, terão suas atribuições e responsabilidades transferidas às Subprefeituras, passando a se reportar ao Subprefeito.
Parágrafo único - No período de transição, em existindo determinada unidade ou órgão cuja área se encontra dividida por limites de áreas administrativas das Subprefeituras, esta unidade ou órgão ficará vinculada à Subprefeitura à qual sua sede ou chefia esteja localizada.
CAPÍTULO X
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
GABINETE DA SUBPREFEITURA
Art. 34 - O Gabinete da Subprefeitura será composta por:
I. Chefia de Gabinete;
II. Assessoria Jurídica;
III. Assessoria Técnica.
Art. 35 - Ao Chefe de Gabinete do Subprefeito compete:
I. garantir ao Subprefeito os contatos e comunicações necessários à sintonia do Governo Municipal com os cidadãos e as instituições;
II. garantir, no âmbito da Subprefeitura, apoio integrado relativo a assuntos jurídicos, técnicos, administrativos, econômico-financeiros, de comunicação e de informática, necessários à tomada de decisões, coordenação e controle da ação governamental;
III. assegurar a representação do Gabinete do Subprefeito em Conselhos, Colegiados e Comissões;
IV. garantir ao Subprefeito o apoio necessário ao desempenho de suas funções;
V. substituir o Subprefeito em seus eventuais impedimentos;
VI. desempenhar outras atribuições afins.
Art. 36 - A Assessoria Jurídica tem as seguintes atribuições:
I. responder, no âmbito da Subprefeitura, pelo controle e execução das atividades e serviços jurídicos, de acordo com as diretrizes e normas fixadas pela Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos e pela Procuradoria Geral do Município;
II. providenciar o atendimento de requisições judiciais e oferecer informações a serem prestadas em ações judiciais, no prazo fixado pelo Poder Judiciário;
III. oferecer, quando for solicitado, subsídios e manifestações sobre mudanças da legislação municipal;
IV. desempenhar outras atribuições afins.
Art. 37 - A Assessoria Técnica tem as seguintes atribuições:
I. examinar o expediente administrativo encaminhado ao Gabinete do Subprefeito, promovendo sua distribuição às unidades competentes;
II. preparar e registrar os atos de competência do Subprefeito e do Chefe de Gabinete, envolvendo aspectos administrativos e funcionais;
III. examinar e controlar os expedientes relativos a atos sobre matéria administrativa e funcional, sujeitos à prévia autorização do Subprefeito ou do seu Chefe de Gabinete;
IV. preparar e enviar para publicação no Diário Oficial do Município toda a matéria relativa ao Gabinete do Subprefeito;
V. realizar levantamentos, análises, estudos, propostas e pareceres relativos à respectiva área de atuação, para que o Subprefeito e o seu Chefe de Gabinete possam coordenar, supervisionar e decidir quanto a orientações de ações a serem seguidas no âmbito da Subprefeitura;
VI. promover e coordenar a aplicação de micro-informática nas diversas unidades da Subprefeitura;
VII. propor a padronização de equipamentos e programas aplicativos na área da micro-informática, na unidades da Subprefeitura, respeitada a legislação vigente;
VIII. prover as unidades da Subprefeitura de adequada assistência técnica dos equipamentos de micro informática e teleprocessamento;
IX. elaborar estudos e implantar novas sistemáticas, envolvendo tecnologias de trabalho que propiciem aumento de eficiência dos recursos disponíveis;
X. promover a adequação dos recursos humanos das unidades da Subprefeitura na cultura de micro informática, teleprocessamento, organização e métodos, através de um eficiente programa de treinamento, aprovado pelo Subprefeito;
XI. propor medidas visando à utilização racional do espaço físico ocupado pelas Subprefeituras;
XII. assessorar o Subprefeito na realização de trabalhos específicos na gestão e racionalização do órgão;
XIII. monitorar todas as unidades da Subprefeitura, desenvolvendo trabalhos de sua área de competência;
XIV. observar as normas de atendimento à Imprensa, mediante padrões e regras gerais determinadas pelo Executivo Municipal;
XV. manter os dirigentes das diversas unidades da Subprefeitura atualizados acerca das normas de atendimento à Imprensa;
XVI. criar, redigir e coordenar a produção das publicações de interesse da Subprefeitura;
XVII. manter atualizado o arquivo de dados e informações referentes à Subprefeitura;
XVIII. garantir o relacionamento do cidadão e da comunidade com o Governo Municipal, nas diversas áreas de atuação da Subprefeitura;
XIX. encaminhar as demandas da comunidade local à unidade competente.
CAPÍTULO XI
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
SUPERINTENDÊNCIAS
Art. 38 - Além da Chefia de Gabinete e Assessorias, previstas no Capítulo X, artigo 34, subordinam-se diretamente ao Gabinete do Subprefeito as seguintes Superintendências:
I. Superintendência de Administração e Finanças;
II. Superintendência de Serviços e Obras;
III. Superintendência de Desenvolvimento Social;
IV. Superintendência de Desenvolvimento Urbano.
Art. 39 - Aos Superintendentes das Subprefeituras compete:
I. executar, no âmbito da Subprefeitura, a Política de Governo, de acordo com as peculiaridades de cada órgão representado;
II. coordenar e controlar as atividades das Coordenadorias a eles subordinadas;
III. propor prioridades e orientar o desenvolvimento de programas e projetos relativos à realização dos objetivos e metas, indicando os processos e tecnologias adequados;
IV. prever e controlar, no âmbito de sua área administrativa, os recursos humanos, materiais e financeiros à disposição;
V. exercer outras atividades inerentes ao cargo.
Art. 40 - A Superintendência de Administração e Finanças tem as seguintes atribuições:
I. responder, em sua área de atuação, pela programação, controle, execução e operação das atividades relacionadas com as áreas de finanças, suprimentos, recursos humanos e jurídica;
II. responder pelo controle e administração dos recursos disponíveis, de acordo com as diretrizes, padrões e normas da administração central, para garantir à Subprefeitura os meios necessários ao desenvolvimento de seus programas, atividades e projetos;
III. acompanhar e controlar os procedimentos técnico e administrativo, no âmbito da Subprefeitura, introduzindo medidas de desburocratização e racionalização da Administração Municipal e de atualização permanente de métodos e tecnologias de gerenciamento dos serviços públicos;
IV. elaborar e acompanhar a proposta orçamentária da Subprefeitura, para apreciação do Subprefeito e do Conselho de Representantes, para subsidiar a elaboração do orçamento anual do Município;
V. gerenciar os elementos econômico-financeiros, patrimoniais e contábeis, bem como programar e controlar as necessidades de pagamentos da Subprefeitura;
VI. expedir certidões sobre os cadastros fiscais mobiliários e imobiliários e sobreposição fiscal;
VII. propor a fixação de preços para utilização dos próprios municipais, de acordo com os critérios estabelecidos pela legislação vigente;
VIII. garantir a todas as unidades da Subprefeitura os materiais permanentes e de consumo necessários ao desempenho de suas funções e ao desenvolvimento de suas atividades;
IX. operar o sistema de controle de suprimentos da Subprefeitura;
X. exercer o controle dos bens patrimoniais móveis na Subprefeitura;
XI. fazer cumprir as diretrizes pertinentes à área de recursos humanos e de relações do trabalho no que diz respeito aos procedimentos técnicos e administrativos referentes á vida funcional, cadastro e desenvolvimento dos servidores;
XII. coordenar e controlar os serviços de transporte de materiais e de pessoal da Subprefeitura, racionalizando sua utilização;
XIII. manter e operar o sistema de protocolo e de documentos administrativos da Subprefeitura, controlando sua tramitação;
XIV. promover a manutenção e conservação da frota de veículos da Subprefeitura;
XV. garantir as atividades de zeladoria da sede da Subprefeitura;
XVI. desempenhar outras atribuições afins.
Art. 41 - A Superintendência de Serviços e Obras tem as seguintes atribuições:
I. responder, em sua área de atuação, pela programação, controle, execução e operação das atividades relacionadas com as áreas de limpeza, manutenção e obras das áreas pertinentes à Subprefeitura;
II. supervisionar e fiscalizar a coleta e a destinação do lixo, bem como do lixo de alto risco e do hospitalar;
III. cumprir e fazer cumprir normas para a coleta regular de lixo reciclado;
IV. autorizar, acompanhar e fiscalizar a execução de obras e serviços nos logradouros públicos, executados por concessionárias, segundo a legislação vigente;
V. responder pela manutenção e conservação dos equipamentos relativos às áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, esporte e abastecimento no âmbito da área administrativa da Subprefeitura;
VI. controlar e fiscalizar os serviços de manutenção e conservação da iluminação pública da Subprefeitura;
VII. conservar a pavimentação das vias públicas, bem como o assentamento de guias e sarjetas, no âmbito da Subprefeitura;
VIII. responder pela manutenção e conservação de praças e jardins, poda e remoção de árvores;
IX. desempenhar outras atribuições afins.
Art. 42 - A Superintendência de Desenvolvimento Social tem as seguintes atribuições:
I. responder, em sua área de atuação, pela programação, controle, execução e operação das atividades relacionadas com as áreas de educação, cultura, esportes, lazer, saúde, abastecimento, assistência social e trabalho;
II. implantar, supervisionar e administrar os equipamentos da área de desenvolvimento social, coordenando e operando as atividades neles desenvolvidas;
III. implantar, executar e controlar projetos, atividades e serviços relacionados ao desenvolvimento social;
IV. prestar atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, ensino infantil, fundamental e médio, ensino pré-profissionalizante, de acordo com a legislação vigente e diretrizes governamentais;
V. manter atualizado o registro das informações quanto aos indicadores sócio-econômicos, culturais e de organização social;
VI. propor, ao Subprefeito e ao Conselho de Representantes, medidas que visem à melhoria do funcionamento da rede de serviços municipais no âmbito da Subprefeitura;
VII. desenvolver, nas unidades da Subprefeitura, programas e calendário de eventos de atividades pertinentes à área de desenvolvimento social;
VIII. desenvolver atividades especialmente voltadas às crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência, com adequação das instalações físicas atuais das unidades;
IX. instruir pedidos de auxílio ou subvenções a instituições de assistência social de caráter privado, que atuam nas áreas do desenvolvimento social;
X. fiscalizar o cumprimento de normas e regulamentos municipais que disciplinam matérias relacionadas à vigilância sanitária, à saúde da população e à segurança do trabalho, aplicando as penalidades correlatas;
XI. fiscalizar o cumprimento de normas e regulamentos municipais que disciplinam matérias relacionadas ao comércio de gêneros alimentícios atacadista, varejista e de consumo, à produção, industrialização e publicidade de produtos e serviços no interesse do bem estar do consumidor, aplicando as penalidades correlatas;
XII. desenvolver e executar programas de merenda escolar e alimentação nos equipamentos municipais;
XIII. administrar os entrepostos, frigoríficos, matadouros, mercados municipais e feiras livres;
XIV. desempenhar outras atividades afins.
Art. 43 - A Superintendência de Desenvolvimento Urbano tem as seguintes atribuições:
I. responder, em sua área de atuação, pela programação, controle, execução e operação das atividades relacionadas com as áreas de meio ambiente, desenvolvimento urbano, transporte público, circulação, sistema viário, habitação e edificação;
II. exercer o controle e a fiscalização do cumprimento das leis e regulamentos municipais que disciplinem matérias relacionadas às condições de segurança das edificações e dos usuários, à qualidade do meio ambiente, ao uso e ocupação do solo urbano e à execução de obras, aplicando as penalidades correlatas;
III. exercer controle e fiscalização do cumprimento das leis e regulamentos estaduais e federais relativos ao meio ambiente e desenvolvimento urbano;
IV. cumprir e fazer cumprir as normas legais relativas ao controle da paisagem urbana, da poluição ambiental em todas as suas modalidades, bem como as relativas ao reflorestamento e à arborização das vias e logradouros públicos;
V. executar levantamentos topográficos e cadastrais necessários às atividades de fiscalização e controle de obras;
VI. acompanhar e fiscalizar a execução de obras e serviços públicos na Subprefeitura, de acordo com os programas e normas da legislação vigente;
VII. identificar e indicar ao órgão competente, as terras disponíveis e aproveitáveis para a implantação de programas habitacionais de interesse social;
VIII. propiciar apoio técnico, físico e construtivo aos programas habitacionais na área da Subprefeitura;
IX. apoiar, no âmbito local, os programas de produção e regularização habitacional, tais como favelas, cortiços, mutirões, aquisições de terra, regularização de loteamentos precários;
X. executar atividades destinadas à obtenção de maior segurança e rendimento do sistema viário, de acordo com diretrizes estabelecidas;
XI. executar e fiscalizar a realização de projetos de obras viárias e serviços complementares, quando solicitado, de acordo com as normas e diretrizes estabelecidas pela legislação vigente;
XII. desempenhar outras atribuições afins.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 44 - Ficam criados, na Parte Permanente, Tabela I, PP-I, e ora incluídos no Anexo I, Tabela "A" - Grupo 5, do Quadro dos Profissionais da Administração, 9 (nove) cargos de Subprefeito, referência SP, de livre provimento em comissão pelo Prefeito, dentre portadores de diploma de nível superior.
Parágrafo único - O cargo de Subprefeito tem o mesmo nível hierárquico e goza das mesmas prerrogativas do cargo de Secretário Municipal ou equivalente.
Art. 45 - Fica instituída a referência SP, com valor correspondente àquele atribuído à referência "SM", passando a mesma a integrar o Anexo II, Tabela "A", a que se referem o artigo 6º da Lei n.º11.511, de 19 de abril de 1994, e legislação subsequente.
Art. 46 - As Superintendências criadas pelo artigo 38 desta lei contarão com Coordenadorias e estas com Supervisões.
§ 1º - As Coordenadorias e Supervisões de que trata o "caput" deste artigo serão criadas durante o período de implantação da Fase II e implementação da Fase III, limitadas ao número de 20 (vinte) e 40 (quarenta), respectivamente, por Subprefeitura, respeitadas as necessidades e características locais.
§ 2º - Mantidas a denominação, a referência e a exigência para provimento, os atuais cargos em comissão, pertencentes às Administrações Regionais, Postos Avançados e às Secretarias Municipais que cedem órgãos e/ou atribuições na forma do disposto nos artigos 19 e 28, serão remanejados e aproveitados na composição da nova estrutura organizacional das respectivas Subprefeituras.
Art. 47 - Os órgãos e unidades que absorvam, por qualquer meio, na forma desta lei, o acervo e o patrimônio dos órgãos extintos ou incorporados, sucedem-nos e se sub-rogam em seus direitos, encargos e obrigações.
Art. 48 - Fica o Poder Executivo autorizado, nos prazos previstos para as Fases II, 180 (cento e oitenta) dias e Fase III, 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data da publicação desta lei, a conduzir a implantação e a implementação da nova estrutura, observado o disposto no § 2º do artigo 46, visando às adaptações necessárias à implantação do modelo organizacional proposto.
§ 1º - O Poder Executivo detalhará a estrutura organizacional básica das Subprefeituras, as competências dos níveis de atuação, as atribuições dos órgãos e os respectivos regimentos, podendo alterar a denominação dos cargos em comissão.
§ 2º - A implantação da estrutura organizacional dos demais órgãos e unidades a serem transferidos se fará progressivamente, observado o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data da publicação desta lei, respeitados o volume de serviços e a disponibilidade de recursos financeiros e orçamentários e passará a vigorar conforme venham a dispor os decretos, regimentos e regulamentos indispensáveis, permanecendo, até então, as unidades administrativas vigentes.
§ 3º - Findo o prazo da Fase III, estabelecido no "caput" deste artigo, o Poder Executivo terá o prazo de 30 (trinta) dias para enviar à Câmara Municipal de São Paulo, projeto de lei consolidando todas as alterações estruturais e dos cargos em comissão correspondentes efetuadas nos termos desta lei.
Art. 49 - Enquanto não houver a regulamentação do Conselho de Representantes conforme Capítulo IV, artigo 11, desta lei, suas atribuições serão desempenhadas pelo Grupo de Acompanhamento Comunitário - GAC.
Art. 50 - A implantação das Subprefeituras no Município de São Paulo, nos termos do artigo 48 e parágrafos, fica a cargo da Secretaria Municipal da Administração, à qual caberá:
I. estudar, propor e implantar alterações de procedimentos e rotinas administrativas, com a participação de técnicos dos diversos órgãos da Prefeitura;
II. prestar consultoria interna, mediante a alocação direta de seus profissionais ou através do encaminhamento para a contratação de consultorias externas;
III. criar e manter arquivo técnico especializado, referente a experiências internacionais, nacionais e internas à Administração, na área de sua competência;
IV. desempenhar outras atribuições afins.
Art. 51 - Integram a presente lei os Anexos, I, II, III, IV e V - Mapas (Subprefeituras, Distritos e Administrações Regionais), Tabelas (dados estatísticos) e Organogramas.
Art. 52 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 53 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 10.089, de 26 de junho de 1986. Às Comissões competentes.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo