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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 298/2010; OFÍCIO DE 21 de Outubro de 2011

Razões de veto ao Projeto de Lei nº 298/10.

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 298/10

OF. ATL nº 146, de 21 de outubro de 2011

Ref.: OF-SGP23 nº 3480/2011

 

Senhor Presidente

Reporto-me ao ofício em epígrafe, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 298/10, de autoria dos Vereadores Arselino Tatto e José Police Neto, aprovado por essa Egrégia Câmara na sessão de 14 de setembro de 2011, que altera dispositivos da Lei nº 14.668, de 14 de janeiro de 2008, visando estender a Política Municipal de Inclusão Digital aos alunos da rede pública de ensino.

Acolhendo a iniciativa por seu evidente mérito, sou compelido, entretanto, a apor veto aos artigos 2º e 3º do texto aprovado, com supedâneo no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, pelas razões a seguir aduzidas.

O artigo 2º objetiva acrescer o inciso X ao artigo 4º da Lei nº 14.668, de 2008, prevendo a implantação de "projeto de educação tecnológica, com fornecimento de um dispositivo móvel de computação por aluno, uma lousa digital por sala de aula, acesso à internet banda larga e respectiva capacitação de professores, em percentual não inferior a 10% (dez por cento) ao ano, até o atendimento integral da rede pública de ensino do Município de São Paulo".

Com efeito, cuidando o referido artigo de estipular os princípios gerais informativos da política em questão - quais sejam, a universalidade, o acesso gratuito, a capacitação no uso da tecnologia de informação, a participação social na gestão das atividades de inclusão digital, a formação profissional, a prioridade para áreas com maior vulnerabilidade social, dentre outros -, não cabe nele inserir previsão de projeto específico, com definição precisa, inclusive, da forma de sua implantação e dos recursos materiais a serem utilizados.

Observe-se, ademais, que a determinação constante do alvitrado inciso X interfere diretamente nas atribuições da Secretaria Municipal de Educação, não respeitando, ainda, a autonomia das unidades escolares, princípio basilar da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, editada com fundamento no inciso IX e no § 1º do artigo 24 e no artigo 210, ambos da Constituição Federal.

Destarte, as escolas municipais - observadas as normas gerais fixadas pela União, a base nacional comum dos currículos do ensino fundamental e médio, os Parâmetros Curriculares Nacionais e o sistema de ensino municipal - devem elaborar e executar sua própria proposta pedagógica, com progressivos graus de autonomia, sob pena de infringência aos artigos 12 e 15 da LDB.

Nessa conformidade, incumbe à unidade educacional escolher, observado o seu projeto político-pedagógico e, ainda, as decisões do Conselho de Escola, a melhor forma de disponibilizar, em todas as disciplinas, o material educativo aos alunos, não cabendo à lei detalhar os respectivos tipos e nomes, sobretudo no caso de dispositivos digitais em razão da evolução experimentada no campo da informática, a tornar rapidamente anacrônicos equipamentos hoje considerados modernos.

Como se vê, o artigo 2º do texto aprovado não comporta a almejada sanção, uma vez que a forma de proporcionar a inclusão digital dos alunos da Rede Municipal de Ensino é assunto que deve ser tratado e equacionado - como de fato é - no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, excedendo a previsão nele contida a esfera de atuação do Legislativo.

A propósito, assinale-se que os alunos da Rede Municipal de Ensino já são contemplados com ações voltadas a sua inclusão digital, relevando destacar, dada a sua importância, o Programa de Informática Educativa, pelo qual é ministrada uma aula semanal no horário regular das aulas, por Professores Orientadores de Informática Educativa, com a previsão de realização de pesquisas durante o contraturno, em laboratório específico, de modo a promover a formação contínua de educadores e estudantes em cursos semipresenciais, oficinas e projetos em ambientes virtuais de aprendizagem colaborativa. Vale, mais, ressaltar a implantação dos Laboratórios de Informática Educativa, organizados em face da necessidade de integração de suas atividades com o currículo da unidade de ensino e a importância da correlação entre as metas fixadas nos planos de trabalho desses laboratórios com aquelas estabelecidas nos vários programas educacionais implantados pela referida Pasta.

Logo, o uso do computador é sistematicamente incorporado, durante o ano inteiro, às atividades educacionais de todas as instituições de ensino municipais, fazendo parte da rotina escolar, de acordo com o desenvolvimento dos denominados Temas Transversais dos Parâmetros Curriculares Nacionais, que elegem, como um de seus objetivos, tornar os alunos capazes de utilizar diferentes fontes de informação e recursos tecnológicos para a construção de conhecimento.

Constata-se, pois, que a política objeto da Lei nº 14.668, de 2008, já está em pleno desenvolvimento nas unidades escolares municipais, não dependendo, por conseguinte, os dispositivos ora sancionados de regulamentação por decreto, motivo do veto ao artigo 3º do projeto aprovado.

Em assim sendo, demonstradas as razões de inconstitucionalidade e ilegalidade, que impedem a sanção integral da propositura, devolvo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

JOSÉ POLICE NETO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo