CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 15.466 de 18 de Outubro de 2011

Altera a redação dos arts. 2º, 3º, 4º, inciso VIII (VETADO) da Lei nº 14.668, de 14 de janeiro de 2008, e dá outras providências.

LEI Nº 15.466, DE 18 DE OUTUBRO DE 2011

(Projeto de Lei nº 298/10, dos Vereadores Arselino Tatto - PT e José Police Neto)

Altera a redação dos arts. 2º, 3º, 4º, inciso VIII (VETADO) da Lei nº 14.668, de 14 de janeiro de 2008, e dá outras providências.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 14 de setembro de 2011, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Os arts. 2º, 3º e 4º, inciso VIII, da Lei nº 14.668, de 14 de janeiro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Para os efeitos desta lei entende-se como Política Municipal de Inclusão Digital ações e políticas públicas que promovam a inclusão social, na busca pelos direitos e exercício de saberes coletivos, no desenvolvimento de habilidades e competências necessárias ao cotidiano, a partir do uso dos centros de democratização de acesso à rede mundial de computadores e na rede pública de ensino". (NR)

"Art. 3º A Política Municipal de Inclusão Digital tem por objetivo proporcionar aos usuários e aos alunos da rede pública municipal de ensino o acesso e capacitação na área de informática, tendo como premissa o respeito à dignidade do cidadão paulistano." (NR)

"Art. 4º .......................................................................

VIII - articulação sistemática com organizações não governamentais e com os demais órgãos da administração pública e da rede pública de ensino do Município de São Paulo, e inclusive de outras esferas de governo, visando apoio e a inserção de programas e atividades relacionadas à inclusão digital;" (NR)

Art. 2º (VETADO)

Art. 3º (VETADO)

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de outubro de 2011, 458º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 18 de outubro de 2011.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo