CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 263 de 12 de Junho de 2012

PROJETO DE LEI 263/12 do Executivo

“Confere nova redação aos artigos 9º e 9º-A da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, bem como ao artigo 10 da Lei nº 13.477, de 30 de dezembro de 2002, que institui a Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos - TFE; excetua a hipótese que especifica do disposto no inciso I do § 3º do artigo 8º da Lei nº 14.129, de 11 de janeiro de 2006, que institui o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

CAPÍTULO I

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS

Art. 1º. Os artigos 9º e 9º-A da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, com as alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º ................................................................................

II - ....................................................................................

c) descritos nos subitens 1.01, 1.02, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 1.08, 14.05, 17.01, 17.06, 17.15 e 17.19 da lista do “caput” do artigo 1º, a elas prestados dentro do território do Município de São Paulo por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo, na forma, prazo, condições e cronograma estabelecidos pela Secretaria Municipal de Finanças;

d) descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da lista do “caput” do artigo 1º, a eles prestados dentro do território do Município de São Paulo por prestadores de serviços inscritos no cadastro de que trata o “caput” do artigo 9º-A e que estejam estabelecidos em Municípios cujas legislações concedam isenção, incentivo ou benefício fiscal que resulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida no inciso I do artigo 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, na forma, prazo, condições e cronograma estabelecidos pela Secretaria Municipal de Finanças;

.............................................................................................

§ 3º. O imposto retido na fonte, para recolhimento no prazo legal ou regulamentar, deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota determinada no artigo 16 sobre a base de cálculo prevista na legislação vigente, exceto para a hipótese de retenção a que se refere a alínea “d” do inciso II do “caput” deste artigo, para a qual o imposto retido na fonte deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota mínima estabelecida no inciso I do artigo 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 11. Na hipótese de retenção na fonte do imposto com base no disposto na alínea “d” do inciso II do “caput” deste artigo, quando o somatório do valor retido e do valor devido ao Município de origem exceder o montante calculado pela aplicação da alíquota mínima estabelecida no inciso I do artigo 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a Administração Tributária efetuará a restituição da parcela excedente em até 60 (sessenta) dias, mediante requerimento do prestador de serviços, na forma estabelecida por ato do Secretário Municipal de Finanças.” (NR)

“Art 9º-A. ...........................................................................

§ 2º. As pessoas jurídicas estabelecidas no Município de São Paulo, ainda que imunes ou isentas, e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais são responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, devendo reter na fonte o seu valor, quando tomarem ou intermediarem os serviços a que se refere o “caput” deste artigo executados por prestadores de serviços não inscritos em cadastro da Secretaria Municipal de Finanças.

............................................................................................

§ 6º. Em relação aos serviços a que se referem os itens 10 e 15 da lista do “caput” do artigo 1º desta lei, poderá ser exigida a inscrição no cadastro da Secretaria Municipal de Finanças, mesmo quando os prestadores de serviços estiverem dispensados da emissão de nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro Município ou pelo Distrito Federal, conforme dispuser o regulamento.”(NR)

CAPÍTULO II

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS - TFE

Art. 2º. O artigo 10 da Lei nº 13.477, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. ..............................................................................

III - os fundos de investimento e clubes de investimento.” (NR)

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 3º. O disposto no inciso I do § 3º do artigo 8º da Lei nº 14.129, de 11 de janeiro de 2006, não se aplica aos créditos cedidos nos termos do artigo 32 da Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011.

Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao disposto no artigo 1º, a partir de sua regulamentação. Às Comissões competentes.”

“JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que confere nova redação aos artigos 9º e 9º-A da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, bem como ao artigo 10 da Lei nº 13.477, de 30 de dezembro de 2002, que institui a Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos - TFE, e, ainda, excetua a hipótese que especifica do disposto no inciso I do § 3º do artigo 8º da Lei nº 14.129, de 11 de janeiro de 2006, que institui o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI.

No que se refere ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, propõe-se ampliar o rol de prestadores de serviços sujeitos à inscrição no Cadastro de Prestadores de Outros Municípios - CPOM, para alcançar as instituições financeiras que, comumente, estão dispensadas da emissão de notas fiscais, bem como estabelecer outras hipóteses de obrigatoriedade das pessoas jurídicas de efetuarem a retenção do ISS na fonte, quando tomarem ou intermediarem os serviços a que se refere o “caput” do artigo 9º-A da Lei nº 13.701, de 2003, executados por prestadores de serviços não inscritos no CPOM, independentemente da obrigatoriedade de emissão, por estes, de Nota Fiscal autorizada por outro Município ou pelo Distrito Federal. No mais, fica expressa a obrigatoriedade de retenção pelos condomínios edilícios residenciais quando tomarem ou intermediarem os serviços a que se refere o dispositivo retro mencionado, executados por prestadores de serviços não inscritos no CPOM.

Pretende-se estabelecer, ainda, a obrigatoriedade das pessoas jurídicas efetuarem a retenção do ISS na fonte, quanto tomarem ou intermediarem serviços de prestadores que, embora inscritos no Cadastro de Prestadores de Outros Municípios - CPOM, estejam estabelecidos em Municípios que concedam incentivos ou benefícios fiscais que reduzam, de forma direta ou indireta, a alíquota mínima estabelecida no inciso I do Artigo 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Com esse regramento, objetiva-se restabelecer o princípio da livre concorrência, resguardando os contribuintes regularmente estabelecidos no Município de São Paulo, ao coibir que empresas, que embora prestem efetivamente serviços neste Município, se valham de vantagens oferecidas por outros municípios para a redução, de forma inconstitucional, do montante do ISS a ser recolhido nas operações de prestação de serviços.

Ressalte-se, ainda, que a norma de retenção, como instrumento garantidor do princípio da livre concorrência é um instrumento que visa não só proteger as empresas estabelecidas no Município de São Paulo, mas todas aquelas que, localizadas em outros municípios, aqui prestam serviços e também não são beneficiadas, nos municípios de origem, por incentivos fiscais que afrontam o princípio constitucional mencionado.

A propósito, é relevante ressaltar que, retido o imposto, a medida prevê a possibilidade de restituição, ao prestador de serviço, do montante do imposto que exceder o valor calculado pela aplicação da alíquota mínima, tendo em vista que o objetivo precípuo da retenção é apenas coibir que o prestador seja beneficiado com reduções abaixo do limite estabelecido no ADCT, o que caracterizaria notória concorrência desleal pela prática de benefício fiscal inconstitucional.

Relativamente à Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos - TFE, a alteração proposta visa adequar a Legislação Tributária Municipal às recentes decisões judiciais que, reiteradamente, têm afastado a incidência da taxa em relação aos fundos de investimento e clubes de investimento. Além disso, pretende evitar que a atual insegurança jurídica que envolve a incidência da TFE possa interferir, negativamente, na receita de prestação de serviços relacionada aos fundos de investimento - uma das maiores fontes da arrecadação do ISS municipal.

Ademais, a mensagem propõe excetuar, em relação à cessão de direitos creditórios prevista no artigo 32 da Lei nº 15.406, de 2011, a hipótese de exclusão do Programa de Parcelamento Incentivado no caso de não pagamento regular dos tributos municipais com vencimento posterior à data de homologação do ingresso no aludido Programa.

Por fim, em cumprimento às determinações previstas no artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, importa asseverar que, de acordo com o demonstrativo e pronunciamento da Secretaria Municipal de Finanças, o impacto orçamentário-financeiro estimado em decorrência da renúncia relativa à TFE será compensado pelo aumento da receita advindo das medidas relativas à obrigatoriedade de retenção do ISS, ora previstas.

Assim, restando evidenciadas as razões que amparam a propositura e demonstram o relevante interesse público de que se reveste, submeto o presente projeto de lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB

Prefeito

Anexo: pronunciamento da Secretaria Municipal de Finanças, dando conta do cumprimento do disposto no artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Ao

Excelentíssimo Senhor

JOSE POLICE NETO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo”

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo