CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 253/2005; OFÍCIO DE 6 de Dezembro de 2005

Razões de veto ao Projeto de Lei nº 253/05

PROJETO DE LEI 253/2005

RAZÕES DE VETO

Of. ATL nº 236, de 6 de dezembro de 2005

Ref.: OF-SGP23 nº 5257/2005

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, cujo recebimento acuso, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 253/05, de autoria deste Executivo, aprovado por essa Egrégia Câmara na sessão de 10 de novembro do corrente ano, que objetiva criar o Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL.

Ocorre que, tendo a medida sido aprovada na forma do Substitutivo apresentado por esse Legislativo, na Carta de Lei daí resultante foram inseridos dispositivos cujos comandos ou padecem de vício de ilegalidade ou contrariam o interesse público, na conformidade das razões a seguir aduzidas, circunstância que me compelem a vetá-la parcialmente, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município, atingindo o parágrafo único do artigo 2º e o artigo 9º do texto encaminhado à sanção.

O primeiro dos dispositivos apontados, qual seja, o parágrafo único do artigo 2º, preconiza que não será considerada pendência, para efeito de inclusão no CADIN MUNICIPAL, "... a situação das entidades que estejam procedendo ao pedido da isenção tributária previsto no § 1º do art. 2º da Lei nº 13.879, de 28 de julho de 2004, que altera a redação do artigo 7º da Lei nº 13.250, de 27 de dezembro de 2001" (sic).

Ocorre que no artigo 2º da Lei nº 13.879, de 2004, não existe o assinalado § 1º. Na realidade, por meio daquele artigo da lei em apreço, foi conferida nova redação ao artigo 7º da Lei nº 13.250, de 2001, o qual passou a vigorar com os §§ 1º e 2º.

Como se pode vislumbrar, a integração desse dispositivo ao ordenamento legal do Município esvaziaria por completo a aplicação da nova lei, eis que, na prática, não seriam identificados quaisquer contribuintes alcançados pela isenção estabelecida pelo § 1º do artigo 2º da Lei nº 13.879, de 2004, dada a inexistência deste.

Posta a questão nesses termos, verifica-se que, sob o enfoque da legalidade, o dispositivo em comento não se coaduna com a diretriz traçada pelo artigo 11 da Lei Complementar Federal nº 95, de 25 de fevereiro de 1998 (dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do artigo 59 da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar Federal nº 107, de 26 de abril de 2001), segundo o qual as disposições normativas devem ser redigidas com clareza, precisão e ordem lógica.

Por outro lado, no mérito, prevaleceria a decisão pelo veto, ainda que o texto aprovado houvesse aludido ao dispositivo correto, ou seja, ao "caput" do artigo 7º da Lei nº 13.250, de 2001, de modo a pretender impedir a inclusão, naquele Cadastro, das pendências dos templos de qualquer culto, enquanto se encontrassem procedendo ao pedido de isenção dos Impostos Predial e Territorial Urbano ali prevista, dada a sua contrariedade ao interesse público que justifica a criação do CADIN MUNICIPAL.

Relativamente a esse aspecto, idêntica argumentação é de ser invocada para, de igual modo, apor veto ao disposto no artigo 9º da mensagem aprovada, nos termos do qual as pendências que estiverem sob discussão no âmbito do Poder Judiciário deverão, no prazo de 5 (cinco) dias, ser excluídas do CADIN MUNICIPAL, a contar da cientificação da demanda à Municipalidade.

Ora, permitir que a mera apresentação de requerimento administrativo de isenção tributária (parágrafo único do artigo 2º) ou o ajuizamento de demanda perante o Poder Judiciário tenha o condão de excluir inadimplentes do CADIN MUNICIPAL equivale, a evidência, ao enfraquecimento deste, atingindo-o em sua efetividade, porquanto, se assim fosse, estaria aberta a possibilidade para o ingresso de medidas administrativas e judiciais destituídas de qualquer amparo fático e legal, unicamente destinadas a procrastinar a permanência de inadimplentes nesse Cadastro, o que seria inconcebível.

De fato, constitui função relevante do CADIN MUNICIPAL consolidar e dar transparência ao imenso volume de inadimplências que gravam o erário municipal, possibilitando, por um lado, o controle de convênios, contratos e outros ajustes celebrados com os devedores do Município e, de outro, que estes últimos tenham todas as oportunidades para verificar e regularizar as pendências que deram ensejo à sua inclusão naquele Cadastro, com isso favorecendo o incremento dos recursos financeiros para investimento nas políticas públicas municipais.

De todo modo, a preocupação demonstrada pelo Legislativo ao inserir no texto aprovado os referidos dispositivos (parágrafo único do artigo 2º e o artigo 9º), deixa de ter sentido a partir do momento em que se verifica que o artigo 8º da mensagem contempla hipótese na qual o registro do devedor no CADIN MUNICIPAL ficará suspenso quando a exigibilidade da pendência objeto do registro estiver suspensa nos termos da lei, relativamente às conseqüências restritivas de direitos decorrentes da inclusão dos inadimplentes naquele Cadastro. Tratando-se, por outra forma, de decisão judicial, especialmente a concedida em caráter liminar, que determine a exclusão do inadimplente do CADIN MUNICIPAL, será ela literalmente cumprida pela Prefeitura, como, aliás, sempre ocorreu.

Nessas condições, estando plenamente evidenciados os motivos que me compelem a vetar o parágrafo único do artigo 2º e o artigo 9º da medida aprovada, devolvo o assunto, nesse particular, ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e consideração.

JOSÉ SERRA, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ROBERTO TRIPOLI

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo