CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 252/2001; OFÍCIO DE 31 de Outubro de 2011

Razões de veto ao Projeto de Lei nº 252/01.

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 252/01

Ofício ATL nº 149, de 31 de outubro de 2011

Ref.: Ofício SGP-23 nº 3774/2011

 

Senhor Presidente

Reporto-me ao ofício referenciado, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia da lei decretada por essa Egrégia Câmara, na sessão de 29 de setembro de 2011, relativa ao Projeto de Lei nº 252/01, de autoria dos Vereadores Celso Jatene e Dalton Silvano, que acresce o artigo 8º-A e o inciso IV e parágrafo único ao artigo 12 da Lei nº 10.365, de 22 de setembro de 1987, a qual dispõe sobre o corte e a poda de vegetação de porte arbóreo existente no Município de São Paulo.

Acolhendo o projeto aprovado, vejo-me, no entanto, compelido a apor-lhe veto parcial, atingindo o artigo 1º do texto, nas partes referentes aos incisos II e III do artigo 8º-A e ao parágrafo único do artigo 12, acrescidos à Lei nº 10.365, de 22 de setembro de 1987, pelas razões a seguir aduzidas.

O referido inciso II do artigo 8º-A, ao prever que será de até 5 anos o prazo para a contratação, pela Administração Municipal, dos serviços de plantio e conservação da vegetação arbórea, veicula norma geral relativa a licitações e contratos administrativos, matéria de competência privativa da União nos termos do artigo 22, inciso XXVII, da Constituição Federal. No exercício dessa competência, foi editada a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com alterações posteriores, cujo artigo 57 disciplina, integralmente e de forma exaustiva, a duração dos contratos por ela regidos. Seu inciso II dispõe que os ajustes para prestação de serviços a serem executados de forma contínua poderão ter seu prazo inicial prorrogado por iguais e sucessivos períodos, limitados, no total, a 60 meses. Ademais, a teor do § 4º do mesmo artigo, admite, em caráter excepcional, mediante justificativa e deliberação da autoridade superior, a ampliação desse prazo limite em até 12 meses.

Por conseguinte, o dispositivo ora vetado, além de veicular questão de competência da União, acabaria por gerar questionamentos quanto à aplicação da mencionada medida excepcional para esse tipo de contratação ou, ainda, se seria possível ou não a contratação por escopo desses serviços, posto que nada diz sobre o prazo dos contratos de execução instantânea.

Na mesma regra de competência esbarra a disposição contida no inciso III do citado artigo 8º-A, que prevê a incorporação ao patrimônio público dos equipamentos que especifica no caso de rescisão contratual, por inexecução total ou parcial. Com efeito, o artigo 80 da Lei Federal nº 8.666/93 discrimina as conseqüências advindas da rescisão contratual, dentre as quais a assunção imediata do objeto do contrato, no estado em que se encontrar, por ato próprio da Administração, com a ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos e material necessários à continuidade do serviço.

Assim sendo, tratando os ora vetados incisos II e III do artigo 8º-A de matéria atinente às normas gerais de licitação e contratos administrativos, não pode a lei municipal dispor a esse respeito, sendo, pois, inexorável o seu veto.

De outra parte, o parágrafo único do artigo 12, que aparentemente estabelece a obrigatoriedade de laudo técnico para a “remoção, manutenção e reciclagem de vegetação de porte arbóreo”, também não deve subsistir uma vez que sua redação insuficiente não permite o perfeito entendimento da disposição e, portanto, seu cumprimento adequado pelos órgãos municipais. Ocorre que, tecnicamente, a palavra “remoção” compreende a supressão por corte ou o transplante do exemplar arbóreo, para os quais a lei em tela já exige a manifestação do engenheiro agrônomo ou biólogo, e o vocábulo “manutenção” engloba todas as ações necessárias ao seu bom desenvolvimento, inclusive o tratamento fitossanitário, que passariam a depender, sempre, do cogitado laudo.

Quanto à “reciclagem”, o termo não é conceitualmente claro de modo a possibilitar a avaliação quanto à necessidade de laudo técnico para o ato. A esse respeito, cabe trazer à colação a Lei nº 14.723, de 15 de maio de 2008, que institui no Município o Programa de Aproveitamento de Madeira de Podas de Árvores – PAMPA, regulamentada pelo Decreto nº 51.664, de 26 de julho de 2010, os quais, não se referindo à palavra “reciclagem”, estabelecem as possibilidades de utilização dos resíduos provenientes da poda e remoção, bem como os procedimentos para tanto. De tal sorte, não cabe a exigência preconizada pelo dispositivo vetado, devendo ser seguida a sistemática estabelecida pela legislação municipal específica.

Nessas condições, com supedâneo no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, aponho o presente veto parcial ao texto aprovado, atingindo o inteiro teor dos mencionados dispositivos, por inconstitucionalidade e ilegalidade, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

JOSÉ POLICE NETO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo