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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 239/2005; OFÍCIO DE 8 de Dezembro de 2006

Razões de veto ao Projeto de Lei nº 239/05.

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 239/05

Ofício A.T.L. nº 207, de 8 de dezembro de 2006

Ref.: Ofício SGP-23 nº 4293/2006

Senhor Presidente

Reportando-me ao ofício em referência, mediante o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 239/05, de autoria do Vereador Cláudio Prado, aprovado por essa Egrégia Câmara na sessão de 31 de outubro do corrente ano, sirvo-me do presente para comunicar minha deliberação pelo veto total do texto aprovado, na conformidade das razões a seguir apresentadas.

Preconiza a propositura, conforme consta do seu artigo 1º, a criação, instalação, funcionamento e manutenção do "Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT" no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, destinado ao desenvolvimento de ações técnicas, integradas às práticas de gestão de segurança, saúde e meio ambiente do trabalho, que efetivamente previna a ocorrência de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, buscando tornar o ambiente laboral compatível com a preservação da integridade e a promoção da segurança e saúde dos servidores públicos municipais.

Os dispositivos restantes tratam das incumbências e obrigações dos órgãos e servidores abrangidos (artigos 2º e 3º), da necessidade de observância da legislação atualmente em vigor sobre segurança e saúde no trabalho (artigo 4º), dos profissionais que devem compor o novo serviço (artigo 5º) e das atribuições e dimensionamento do SESMT (artigos 7º e 8º).

Consoante se infere da natureza das normas que se pretende sejam convertidas em lei, cuida-se aqui de disciplinar matéria diretamente relacionada a servidores públicos municipais e à organização administrativa, cuja iniciativa das leis a seu respeito é privativa do Chefe do Executivo, a teor do estabelecido no § 2º, incisos III e IV, do artigo 37 da Lei Orgânica do Município, de igual modo previsto no § 1º do artigo 61 da Constituição Federal.

Por conseguinte, tendo o projeto de lei em apreço sido apresentado por membro da Câmara Municipal, resta a toda evidência caracterizada a invasão do Legislativo em matéria de competência privativa do Executivo e, por conseqüência, a contrariedade ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes de que trata o artigo 2º da Carta Política de 1988, reproduzido no artigo 6º da Lei Orgânica do Município de São Paulo, daí a inconstitucionalidade da medida.

Na realidade, com a adoção da aludida cláusula da reserva de iniciativa legislativa em determinadas matérias, de inegável intencionalidade político-jurídica, pretendeu o constituinte neutralizar qualquer gesto tendente a reduzir o exercício pleno da função administrativa, vedando a ingerência do Legislativo em atividade própria do Executivo, como seria a hipótese vertente de criação e disciplina de serviço a ser desempenhado por setores da Administração Municipal, circunstância que atentaria, como já se disse, contra o princípio constitucional da tripartição das funções estatais.

Demais disso, porém como corolário do mesmo princípio, somente o Poder Público, na qualidade de titular do serviço público (Constituição da República, artigo 175), tem condição de estabelecer suas próprias prioridades de ações em face da disponibilidade orçamentária. Com efeito, avessa a esse princípio seria a conduta que permitisse ao Legislativo dar início a projetos de lei disciplinando serviços e que, em decorrência, impusesse ao Executivo despesas não previstas no orçamento e para as quais não estivesse aparelhado.

De outra parte, no mérito, o projeto de lei aprovado põe-se a dispor sobre assunto já devidamente normatizado na órbita da Administração Municipal.

De fato, colima a propositura, em síntese, disciplinar a aplicação, no âmbito local, do disposto na Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego, que aprovou as normas regulamentadoras (NRs) do Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas a segurança e medicina do trabalho, dentre as quais se destaca a NR-4, que versa especificamente acerca dos "Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT".

Ocorre que, de acordo com a legislação em vigor (Lei nº 13.169/01 e Decretos nº 23.086/86 e 28.491/90), a Secretaria Municipal de Gestão, por meio da Divisão de Promoção à Saúde do seu Departamento de Saúde do Servidor - DSS, já conta com serviço de engenharia de segurança e medicina do trabalho, de cujas atribuições, largamente secundadas nas Normas Regulamentadoras (NRs) baixadas pela supracitada Portaria nº 3.214/78 (MTE), destaca-se o apoio técnico às Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPAS.

A seu turno, a Lei nº 13.174, de 5 de setembro de 2001, ao instituir as CIPAs no âmbito da Administração Municipal, determinou competir a esses colegiados o desenvolvimento de atividades voltadas à prevenção de acidentes do trabalho e de doenças profissionais, da melhoria das condições de trabalho dos servidores públicos municipais, devendo, para tanto, realizar inspeções nos respectivos ambientes de trabalho para a detecção de riscos ocupacionais, estudar as situações de trabalho potencialmente nocivas à saúde e ao bem-estar dos servidores, estabelecendo medidas preventivas ou corretivas para eliminar ou neutralizar os riscos existentes, investigar as causas e conseqüências dos acidentes e das doenças associadas ao trabalho, promover a divulgação das normas de segurança e medicina do trabalho expedidas pelo órgão responsável pela Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho da Secretaria Municipal de Gestão, bem como outras atividades afins.

Em outras palavras, vê-se que a matéria efetivamente já se encontra normatizada na Prefeitura, descabendo, nesta oportunidade, sob pena de contrariedade ao interesse público, qualquer inovação que não espelhe as peculiaridades locais e os estudos e conclusões levados a efeito pelos órgãos internos da Municipalidade responsáveis pela operacionalização das atividades em pauta.

Nessas condições, evidenciadas as razões de constitucionalidade e de interesse público que me compelem a vetar na íntegra o texto aprovado, o que faço com supedâneo no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ROBERTO TRIPOLI

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo