CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 234 de 24 de Maio de 2012

“Altera a Lei nº 13.763, de 19 de janeiro de 2004, que estabelece normas para o exercício da prestação de serviços de manobra e guarda de veículos, também conhecidos como “valet service”, no âmbito do Município de São Paulo.

PROJETO DE LEI 234/12

do Executivo

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 58/12).

“Altera a Lei nº 13.763, de 19 de janeiro de 2004, que estabelece normas para o exercício da prestação de serviços de manobra e guarda de veículos, também conhecidos como “valet service”, no âmbito do Município de São Paulo.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º. O artigo 2º, o parágrafo único do artigo 3º e os artigos 4º e 5º da Lei nº 13.763, de 19 de janeiro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º. A empresa prestadora dos serviços de manobra e guarda de veículos deverá:

I - estar regulamente constituída, bem como ter licença de funcionamento expedida pela Prefeitura;

II - responsabilizar-se pela transposição de veículos automotores por condutores regularmente habilitados, na categoria profissional “B”, uniformizados e identificados;

III - ter local adequado e seguro para o estacionamento dos veículos;

IV - celebrar seguro para cobertura de incêndio, furto, roubo e colisão do veículo e seguro de percurso;

V - emitir recibo, a ser entregue ao cliente, para eventual comprovação futura de que utilizou os serviços de qual conste:

a) o nome da empresa;

b) o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

c) o dia e horário do recebimento e da entrega do veículo;

d) o nome do modelo e da marca e a placa do automóvel;

e) o local onde o veículo foi estacionado;

f) a frase “A empresa prestadora dos serviços de “valet”, assim como o estabelecimento são solidariamente responsáveis por quaisquer danos causados aos veículos”;

VI - orientar seus manobristas para que, no exercício de suas funções, observem rigorosamente as normas constantes do Código de Trânsito Brasileiro;

VII - observada a vedação constante do disposto no inciso II do artigo 3º desta lei, afixar, em local visível a partir da via, externamente ao estabelecimento, as seguintes informações:

a) o valor cobrado pelos serviços de “valet”;

b) o endereço onde os veículos serão estacionados;

c) o valor do seguro;

d) o número de vagas que o estacionamento comporta;

VIII - ser inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM e enquadrada como contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;

IX - apresentar declaração de anuência com a prestação dos serviços de “valet”, subscrita pelo representante legal do estabelecimento contratante desses serviços;

X - obter Permissão de Uso de bem público para cada local onde a prestação dos serviços de “valet” seja realizada com a ocupação do passeio público para a instalação de material destinado à sua execução e divulgação, tais como bancada, cabine, guarda-sol, luminoso e placas.

Parágrafo único. Caso os serviços de “valet” sejam prestados em situações não habituais, a empresa responsável deverá obter, para cada local e dia, a respectiva Autorização de Uso.” (NR)

“Art. 3º. ........................................................................

Parágrafo único. A colocação do material destinado à execução e divulgação dos serviços de “valet”, tais como bancada, cabine, guarda-sol, luminoso e placas, deverá ser regulamentada pelo Executivo e fiscalizada pelas Subprefeituras.” (NR)

“Art. 4º. Os estabelecimentos que contratam empresas prestadoras dos serviços de “valet” são solidariamente responsáveis por quaisquer danos decorrentes desses serviços, causados aos veículos, clientes e terceiros.

§ 1º. A responsabilidade prevista nos termos do “caput” deste artigo inclui o pagamento de eventuais multas aplicadas ao veículo em decorrência da prestação dos serviços de “valet”.

§ 2º. A empresa prestadora dos serviços de “valet” deverá, mediante a apresentação do recibo de que trata o inciso V do “caput” do artigo 2º desta lei, fornecer ao cliente, no prazo de 3 (três) dias a contar da solicitação, declaração com o nome do motorista que estava dirigindo o veículo no dia da infração causadora da multa a que se refere o § 1º deste artigo, assim como o respectivo número da Carteira Nacional de Habilitação - CNH.

§ 3º. Os estabelecimentos e as empresas prestadoras dos serviços de “valet” são solidariamente responsáveis por obter, perante a Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, autorização para o embarque e desembarque de passageiros na via pública, bem como autorização para implantação, manutenção, alteração e retirada da sinalização da via pública, arcando, em qualquer hipótese, com as respectivas despesas.

§ 4º. Quando houver necessidade de colocação de dispositivos de sinalização auxiliares de uso temporário na via pública, a empresa prestadora dos serviços de “valet” deverá obter a correspondente autorização da CET.

§ 5º. A sinalização de trânsito de caráter permanente executada integra o patrimônio municipal, podendo a Administração Municipal dela dispor a qualquer momento, em prol do interesse público, a critério do órgão ou entidade de trânsito.

§ 6º. As vagas sinalizadas para embarque e desembarque de passageiros destinam-se a qualquer usuário da via, ficando proibido o seu uso privativo.” (NR)

“Art. 5º. Na hipótese de descumprimento das normas previstas nesta lei, a empresa prestadora dos serviços de “valet”, assim como o estabelecimento contratante ficarão sujeitos à aplicação, pela Subprefeitura competente, das seguintes medidas e penalidades:

I - notificação para sanar as irregularidades no prazo de 30 (trinta) dias;

II - não atendida a notificação no prazo previsto no inciso I do “caput” deste artigo, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como a suspensão imediata da prestação dos serviços de “valet” até sua regularização, com a apreensão do material utilizado nos serviços de “valet”, sem prejuízo da aplicação de nova multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a cada período de 30 (trinta) dias, enquanto mantida a irregularidade.

§ 1º. Os valores das multas estabelecidas no inciso II do “caput” deste artigo serão atualizados, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, aprovado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice que venha a substituí-lo.

§ 2º. Caso desatendidas as normas constantes desta lei, mesmo após a aplicação das medidas e penalidades de que trata o “caput” deste artigo, deverá ser determinada a interdição do estabelecimento contratante, bem como a cassação da Permissão de Uso ou Autorização de Uso, se existente.

§ 3º. As irregularidades constatadas pela CET e relatadas em formulário próprio enviado à Subprefeitura serão suficientes para o início da ação fiscalizatória estabelecida no “caput” deste artigo.” (NR)

Art. 2º. A Lei nº 13.763, de 2004, passa a vigorar acrescida de artigo 5º-A, com a seguinte redação:

“Art. 5º-A. O Executivo promoverá as medidas necessárias para viabilizar a aplicação das normas previstas nesta lei, em sistema computadorizado, estabelecendo, mediante portaria, a padronização dos requerimentos e demais documentos necessários ao seu cumprimento.” (NR)

Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

“JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente

Por meio do presente ofício, encaminho a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que visa alterar a Lei nº 13.763, de 19 de janeiro de 2004, que , estabelece normas para o exercício da prestação dos serviços de manobra e guarda de veículos, também conhecidos como “valet service”, no âmbito do Município de São Paulo.

Decorridos alguns anos da edição da Lei nº 13.763, de 2004, verifica-se a necessidade de seu aprimoramento, com vistas a adequar a norma à nova realidade da cidade.

Com efeito, o “valet service” se disseminou por todo o território paulistano, sendo hoje oferecido por praticamente todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços da cidade, proporcionando conforto a clientes e consumidores de modo geral.

Nesse sentido, pela medida ora proposta, a lei, hoje restrita a “restaurantes, bares, danceterias, teatros e congêneres”, passará a abranger todos os estabelecimentos cujos clientes utilizam serviços de “valet”, independentemente da atividade exercida, bem como os eventos públicos e temporários.

Ademais, a iniciativa pretende suprimir, do texto legal, exigências alheias à esfera de atribuições da Administração Municipal, tais como o cumprimento de normas de natureza trabalhista, que dizem respeito unicamente ao relacionamento entre particulares, além de obrigações que, ao longo do tempo, demonstraram-se desnecessárias, a exemplo da inscrição no cadastro da Subprefeitura, ou, ainda, de obrigação já estabelecida em legislação específica, concernente ao uso e ocupação do solo, a saber, a apresentação de relatório de impacto de vizinhança.

Portanto, pela nova sistemática, a empresa de “valet”, devidamente licenciada pelo órgão municipal competente, deverá obter permissão de uso de bem público, para cada ponto em que o serviço é oferecido, tão somente na hipótese de instalação, no passeio público, de material destinado à sua divulgação, bem como, solidariamente com o respectivo estabelecimento contratante, as autorizações para embarque e desembarque de passageiros na via pública e para a implantação da correspondente sinalização.

Visando, ainda, conferir eficácia ao dispositivo que trata da imposição de penalidades, promove-se sua alteração para que, na hipótese de não atendimento da notificação para regularização, possa ser aplicada multa, no valor de R$ 5.000,00, concomitantemente com a imediata suspensão da prestação dos serviços de “valet” e apreensão do material destinado à sua execução e divulgação, sem prejuízo da aplicação de nova multa a cada 30 dias, enquanto mantida a irregularidade, e da interdição do estabelecimento contratante dos serviços e cassação da permissão de uso relativa ao local de sua prestação, se houver.

Dessa forma, a lei poderá atingir seu objetivo específico, qual seja, disciplinar, de modo efetivo, o exercício da atividade de manobra e guarda de veículos e a ocupação do espaço público.

Ante o exposto, considerando justificadas as razões da propositura, tanto quanto evidenciado o relevante interesse público que a ampara, submeto o projeto de lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

Gilberto Kassab

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

JOSÉ POLICE NETO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo”

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo