Altera a Lei nº 13.763, de 19 de janeiro de 2004, que estabelece normas para o exercício da prestação de serviços de manobra e guarda de veículos, também conhecidos como valet service, no âmbito do Município de São Paulo.
do Executivo
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 58/12).
Altera a Lei nº 13.763, de 19 de janeiro de 2004, que estabelece normas para o exercício da prestação de serviços de manobra e guarda de veículos, também conhecidos como valet service, no âmbito do Município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. O artigo 2º, o parágrafo único do artigo 3º e os artigos 4º e 5º da Lei nº 13.763, de 19 de janeiro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º. A empresa prestadora dos serviços de manobra e guarda de veículos deverá:
I - estar regulamente constituída, bem como ter licença de funcionamento expedida pela Prefeitura;
II - responsabilizar-se pela transposição de veículos automotores por condutores regularmente habilitados, na categoria profissional B, uniformizados e identificados;
III - ter local adequado e seguro para o estacionamento dos veículos;
IV - celebrar seguro para cobertura de incêndio, furto, roubo e colisão do veículo e seguro de percurso;
V - emitir recibo, a ser entregue ao cliente, para eventual comprovação futura de que utilizou os serviços de qual conste:
a) o nome da empresa;
b) o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
c) o dia e horário do recebimento e da entrega do veículo;
d) o nome do modelo e da marca e a placa do automóvel;
e) o local onde o veículo foi estacionado;
f) a frase A empresa prestadora dos serviços de valet, assim como o estabelecimento são solidariamente responsáveis por quaisquer danos causados aos veículos;
VI - orientar seus manobristas para que, no exercício de suas funções, observem rigorosamente as normas constantes do Código de Trânsito Brasileiro;
VII - observada a vedação constante do disposto no inciso II do artigo 3º desta lei, afixar, em local visível a partir da via, externamente ao estabelecimento, as seguintes informações:
a) o valor cobrado pelos serviços de valet;
b) o endereço onde os veículos serão estacionados;
c) o valor do seguro;
d) o número de vagas que o estacionamento comporta;
VIII - ser inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM e enquadrada como contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;
IX - apresentar declaração de anuência com a prestação dos serviços de valet, subscrita pelo representante legal do estabelecimento contratante desses serviços;
X - obter Permissão de Uso de bem público para cada local onde a prestação dos serviços de valet seja realizada com a ocupação do passeio público para a instalação de material destinado à sua execução e divulgação, tais como bancada, cabine, guarda-sol, luminoso e placas.
Parágrafo único. Caso os serviços de valet sejam prestados em situações não habituais, a empresa responsável deverá obter, para cada local e dia, a respectiva Autorização de Uso. (NR)
Art. 3º. ........................................................................
Parágrafo único. A colocação do material destinado à execução e divulgação dos serviços de valet, tais como bancada, cabine, guarda-sol, luminoso e placas, deverá ser regulamentada pelo Executivo e fiscalizada pelas Subprefeituras. (NR)
Art. 4º. Os estabelecimentos que contratam empresas prestadoras dos serviços de valet são solidariamente responsáveis por quaisquer danos decorrentes desses serviços, causados aos veículos, clientes e terceiros.
§ 1º. A responsabilidade prevista nos termos do caput deste artigo inclui o pagamento de eventuais multas aplicadas ao veículo em decorrência da prestação dos serviços de valet.
§ 2º. A empresa prestadora dos serviços de valet deverá, mediante a apresentação do recibo de que trata o inciso V do caput do artigo 2º desta lei, fornecer ao cliente, no prazo de 3 (três) dias a contar da solicitação, declaração com o nome do motorista que estava dirigindo o veículo no dia da infração causadora da multa a que se refere o § 1º deste artigo, assim como o respectivo número da Carteira Nacional de Habilitação - CNH.
§ 3º. Os estabelecimentos e as empresas prestadoras dos serviços de valet são solidariamente responsáveis por obter, perante a Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, autorização para o embarque e desembarque de passageiros na via pública, bem como autorização para implantação, manutenção, alteração e retirada da sinalização da via pública, arcando, em qualquer hipótese, com as respectivas despesas.
§ 4º. Quando houver necessidade de colocação de dispositivos de sinalização auxiliares de uso temporário na via pública, a empresa prestadora dos serviços de valet deverá obter a correspondente autorização da CET.
§ 5º. A sinalização de trânsito de caráter permanente executada integra o patrimônio municipal, podendo a Administração Municipal dela dispor a qualquer momento, em prol do interesse público, a critério do órgão ou entidade de trânsito.
§ 6º. As vagas sinalizadas para embarque e desembarque de passageiros destinam-se a qualquer usuário da via, ficando proibido o seu uso privativo. (NR)
Art. 5º. Na hipótese de descumprimento das normas previstas nesta lei, a empresa prestadora dos serviços de valet, assim como o estabelecimento contratante ficarão sujeitos à aplicação, pela Subprefeitura competente, das seguintes medidas e penalidades:
I - notificação para sanar as irregularidades no prazo de 30 (trinta) dias;
II - não atendida a notificação no prazo previsto no inciso I do caput deste artigo, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como a suspensão imediata da prestação dos serviços de valet até sua regularização, com a apreensão do material utilizado nos serviços de valet, sem prejuízo da aplicação de nova multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a cada período de 30 (trinta) dias, enquanto mantida a irregularidade.
§ 1º. Os valores das multas estabelecidas no inciso II do caput deste artigo serão atualizados, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, aprovado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice que venha a substituí-lo.
§ 2º. Caso desatendidas as normas constantes desta lei, mesmo após a aplicação das medidas e penalidades de que trata o caput deste artigo, deverá ser determinada a interdição do estabelecimento contratante, bem como a cassação da Permissão de Uso ou Autorização de Uso, se existente.
§ 3º. As irregularidades constatadas pela CET e relatadas em formulário próprio enviado à Subprefeitura serão suficientes para o início da ação fiscalizatória estabelecida no caput deste artigo. (NR)
Art. 2º. A Lei nº 13.763, de 2004, passa a vigorar acrescida de artigo 5º-A, com a seguinte redação:
Art. 5º-A. O Executivo promoverá as medidas necessárias para viabilizar a aplicação das normas previstas nesta lei, em sistema computadorizado, estabelecendo, mediante portaria, a padronização dos requerimentos e demais documentos necessários ao seu cumprimento. (NR)
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente
Por meio do presente ofício, encaminho a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que visa alterar a Lei nº 13.763, de 19 de janeiro de 2004, que , estabelece normas para o exercício da prestação dos serviços de manobra e guarda de veículos, também conhecidos como valet service, no âmbito do Município de São Paulo.
Decorridos alguns anos da edição da Lei nº 13.763, de 2004, verifica-se a necessidade de seu aprimoramento, com vistas a adequar a norma à nova realidade da cidade.
Com efeito, o valet service se disseminou por todo o território paulistano, sendo hoje oferecido por praticamente todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços da cidade, proporcionando conforto a clientes e consumidores de modo geral.
Nesse sentido, pela medida ora proposta, a lei, hoje restrita a restaurantes, bares, danceterias, teatros e congêneres, passará a abranger todos os estabelecimentos cujos clientes utilizam serviços de valet, independentemente da atividade exercida, bem como os eventos públicos e temporários.
Ademais, a iniciativa pretende suprimir, do texto legal, exigências alheias à esfera de atribuições da Administração Municipal, tais como o cumprimento de normas de natureza trabalhista, que dizem respeito unicamente ao relacionamento entre particulares, além de obrigações que, ao longo do tempo, demonstraram-se desnecessárias, a exemplo da inscrição no cadastro da Subprefeitura, ou, ainda, de obrigação já estabelecida em legislação específica, concernente ao uso e ocupação do solo, a saber, a apresentação de relatório de impacto de vizinhança.
Portanto, pela nova sistemática, a empresa de valet, devidamente licenciada pelo órgão municipal competente, deverá obter permissão de uso de bem público, para cada ponto em que o serviço é oferecido, tão somente na hipótese de instalação, no passeio público, de material destinado à sua divulgação, bem como, solidariamente com o respectivo estabelecimento contratante, as autorizações para embarque e desembarque de passageiros na via pública e para a implantação da correspondente sinalização.
Visando, ainda, conferir eficácia ao dispositivo que trata da imposição de penalidades, promove-se sua alteração para que, na hipótese de não atendimento da notificação para regularização, possa ser aplicada multa, no valor de R$ 5.000,00, concomitantemente com a imediata suspensão da prestação dos serviços de valet e apreensão do material destinado à sua execução e divulgação, sem prejuízo da aplicação de nova multa a cada 30 dias, enquanto mantida a irregularidade, e da interdição do estabelecimento contratante dos serviços e cassação da permissão de uso relativa ao local de sua prestação, se houver.
Dessa forma, a lei poderá atingir seu objetivo específico, qual seja, disciplinar, de modo efetivo, o exercício da atividade de manobra e guarda de veículos e a ocupação do espaço público.
Ante o exposto, considerando justificadas as razões da propositura, tanto quanto evidenciado o relevante interesse público que a ampara, submeto o projeto de lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
Gilberto Kassab
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
JOSÉ POLICE NETO
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo