Introduz alterações na Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal.
do Executivo
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o Ofício A.T.L. nº 60/14)
Introduz alterações na Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º A Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 6º .........................................
VI - gozar de boa saúde física e mental;
.....................................................
Parágrafo único. O contratado assumirá o desempenho de suas funções no prazo convencionado no contrato, apresentando, na oportunidade, a comprovação de suas condições físicas e mentais aptas ao cumprimento das funções, consubstanciadas em laudo de sanidade e capacidade emitido por médico. (NR)
Art. 6º-A Nas contratações temporárias, deverá ser reservado o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) e máximo de 10% (dez por cento) das vagas para a contratação dentre pessoas com deficiência.
§ 1º Para fins de aplicação da reserva prevista no caput deste artigo, utilizar-se-á o conceito de pessoa com deficiência estabelecido no artigo 1º do Decreto Federal nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, como norteador das hipóteses de deficiência de que trata o artigo 2º da Lei Municipal nº 13.398, de 31 de julho de 2002.
§ 2º As pessoas com deficiência deverão comprovar os requisitos previstos no artigo 6º desta lei e também apresentar laudo médico que cite o tipo de deficiência.
§ 3º Os procedimentos para as contratações de que trata o caput deste artigo, bem como a avaliação da capacidade funcional serão definidos pela Secretaria Municipal interessada. (NR)
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação Às Comissões competentes.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que objetiva introduzir alterações na Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, que disciplina as contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
A propositura decorre de estudos desenvolvidos por grupo de trabalho constituído para verificar a possibilidade de inclusão de vagas para pessoas com deficiência nas contratações temporárias, coordenado pela Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida e também integrado por representantes das Secretarias Municipais dos Negócios Jurídicos, de Planejamento, Orçamento e Gestão, de Educação, da Saúde e da Autarquia Hospitalar Municipal, na conformidade das conclusões alcançadas no processo administrativo nº 2013-0.233.305-0, acolhidas por esta Chefia do Executivo, conforme despacho publicado no Diário Oficial da Cidade de 22 de março de 2014.
Partindo-se da premissa de que o tratamento normativo da matéria deve necessariamente ser objeto de lei em sentido formal, a propositura visa, em sua parte essencial, inserir, na Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, a previsão de reserva, para pessoas com deficiência, dos percentuais mínimo de 5% e máximo de 10% das vagas disponibilizadas para contratações temporárias, utilizando, para fins de aplicação dessa reserva, o conceito de pessoa com deficiência adotado no artigo 1º do Decreto Federal nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, que promulgou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, como norteador das hipóteses de que trata a Lei Municipal nº 13.398, de 31 de julho de 2002, que dispõe sobre o acesso de pessoas com deficiência em cargos e empregos públicos da Prefeitura.
A medida objetiva, outrossim, alterar a lei em alusão para desobrigar a pessoa com deficiência da comprovação de não portar deficiência incompatível com o exercício das funções, cabendo-lhe, pela proposta, apresentar laudo que cite o tipo de deficiência, ficando a Pasta interessada na contratação incumbida de proceder à avaliação da capacidade funcional do candidato.
Nessas condições, considerando o relevante interesse público de que se reveste a iniciativa, como forma de salvaguardar às pessoas com deficiência o direito ao trabalho, inclusive no âmbito do setor público, submeto-a à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo