CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 218/2013; OFÍCIO DE 13 de Agosto de 2014

Razões de veto ao Projeto de Lei nº 218/13

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 218/13

Ofício ATL nº 140, de 13 de agosto de 2014

Ref.: OF-SGP-23 nº 1677/2014

Senhor Presidente

Por meio do ofício referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia de lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 2 de julho de 2014, relativa ao Projeto de Lei nº 218/13, de autoria da Vereadora Patrícia Bezerra, que dispõe sobre o descarte de embalagens recicláveis em todos os pontos comerciais do Município de São Paulo.

Reconhecendo o relevante mérito da medida, que visa oferecer ao consumidor a oportunidade do descarte das embalagens no próprio estabelecimento em que adquire o produto, contribuindo, assim, com a preservação do meio ambiente, acolho a propositura, à exceção de seu artigo 3º, na conformidade das razões a seguir explicitadas.

Mencionado dispositivo impõe, na hipótese do descumprimento da lei, a multa de um salário mínimo na primeira autuação, a mesma multa calculada em dobro no caso de reincidência e as multas de mil reais após a terceira atuação, aplicáveis as últimas, ao que parece, de modo cumulativo.

Por primeiro, assinale-se que as multas municipais devem ser fixadas em reais e atualizadas pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, acumulada no exercício anterior, a teor da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000, não cabendo sua fixação em salário mínimo, previsão essa que contraria, inclusive, a parte final do inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal, que proíbe a vinculação do salário mínimo para qualquer finalidade.

Além disso, o texto não define o período mínimo para a caracterização da reincidência, sempre indispensável, sobretudo, em situações de cumprimento contínuo da obrigação.

Outrossim, a previsão de aplicação cumulativa de multas após a terceira autuação mostra-se de difícil interpretação e aplicação pelos órgãos municipais incumbidos da ação fiscalizatória, sendo absolutamente imprescindível a plena clareza do texto legal para a cominação de sanções aos administrados.

Esclareça-se, a propósito, que, não obstante as impropriedades técnicas do dispositivo ora vetado impeçam a imposição de penalidades por desrespeito aos comandos essenciais da medida, suas previsões podem complementar as ações atualmente em curso voltadas ao cumprimento da Política Nacional de Resíduos Sólidos e do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, os quais prevêem o recolhimento das embalagens por parte dos geradores e sua adequada destinação.

Nessas condições, explicitados os óbices que me conduzem a vetar o artigo 3º do texto aprovado e, por consequência, seu parágrafo único, o que faço com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

JOSÉ AMÉRICO DIAS

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo