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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 213 de 24 de Abril de 2003

DISPOE SOBRE DIRETRIZES ORCAMENTARIAS PARA O ANO DE 2004. (OF ATL 170/03)

PROJETO DE LEI 213/03 - CAMARA

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 2004.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Em cumprimento ao disposto no § 2º do artigo 165 da Constituição Federal e no § 2º do artigo 137 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, esta lei fixa as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2004, compreendendo:

I - as prioridades e metas da Administração Municipal;

II - a estrutura e organização dos orçamentos;

III - as diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;

IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;

V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

VII - as disposições gerais.

Art. 2º. Em cumprimento ao disposto no § 2º do artigo 165 da Constituição Federal, no § 2º do artigo 137 da Lei Orgânica do Município de São Paulo e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), integram esta lei os seguintes Anexos:

I - de Prioridades da Administração Municipal;

II - de Metas Fiscais, elaborado em conformidade com os §§ 1º e 2º do artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, inclusive ou Anexos de Evolução do Patrimônio Líquido da Prefeitura nos últimos três exercícios e de Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Instituto de Previdência do Município de São Paulo - IPREM;

III - de Riscos Fiscais, elaborado em conformidade com o § 3º do artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

CAPÍTULO Il

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Art. 3º. Em consonância com o § 2º do artigo 165 da Constituição Federal e com o § 2º do artigo 137 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, as prioridades para o exercício financeiro de 2004, elaboradas a partir dos programas e ações estabelecidos no Anexo III do Plano Plurianual 2002/2005 (Lei nº 13.257, de 28 de dezembro de 2001), estão especificadas no Anexo I que integra esta lei.

Parágrafo único. As metas fiscais para os programas constantes do Anexo de Prioridades da Administração Municipal são aquelas estabelecidas no Anexo III do Plano Plurianual.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇAO DOS ORÇAMENTOS

Art. 4º. O projeto de lei orçamentária do Município de São Paulo, relativo ao exercício de 2004, deve assegurar os princípios de justiça, de controle social e de transparência na elaboração e execução do orçamento, na seguinte conformidade:

I - o princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e execução do orçamento, projetos e atividades que venham a reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões da cidade, bem como combater a exclusão social;

II - o princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento, por meio dos instrumentos previstos na legislação;

III - o princípio de transparência implica, além da observância ao principio constitucional da publicidade, a utilização de todos os meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.

Art. 5º. Será assegurada aos cidadãos a participação no processo orçamentário de 2004 da Administração Direta Municipal, por meio de assembléias distritais e temáticas, a serem convocadas, especialmente para esse fim, pelo Governo Municipal, conforme definido no Regimento Interno do Orçamento Participativo.

Parágrafo único. O processo de decisão sobre as prioridades que nortearão os dispêndios com atividades e projetos vinculados a programas será objeto de regulamentação, a ser publicada com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias do início da realização das assembléias distritais.

Art. 6º. A elaboração e o acompanhamento da execução do orçamento de 2004 serão discutidos pelo Conselho de Orçamento Participativo, constituído por representantes eleitos pelas plenárias de delegados distritais e temáticos do orçamento participativo, com delegação referida à vigência desse orçamento; as plenárias serão constituídas por delegados eleitos pela população presente às assembléias referidas no artigo 4º.

§ 1º. O Conselho de que trata o "caput" deste artigo tem por atribuição subsidiar a elaboração do projeto de lei orçamentária anual e acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária.

§ 2º. O disposto neste artigo não exclui as competências conferidas no artigo 55 da Lei Orgânica do Município de São Paulo aos Conselhos de Representantes Regionais, que deverão exercê-las, tão logo aprovada sua regulamentação e implementação.

Art. 7º. O projeto de lei orçamentária anual do Município de São Paulo será elaborado em observância às diretrizes fixadas nesta lei, ao artigo 137 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, à legislação federal aplicável à matéria e, em especial, ao equilíbrio entre receitas e despesas, compreendendo:

I - o orçamento fiscal referente aos poderes do Município e seus órgãos;

II - os orçamentos das entidades autárquicas e fundacionais;

III - o orçamentos de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social;

IV - os orçamentos dos fundos municipais;

V - o demonstrativo das obras e serviços públicos cujos recursos sejam oriundos de outorga, concessão, permissão, autorização, cessão, transmissão ou outros atos do Poder Público Municipal que impliquem qualquer tipo de reciprocidade por parte da iniciativa privada.

Parágrafo único. A inclusão de determinada obra ou serviço público no demonstrativo a que se refere o inciso V deste artigo não elide a necessidade de autorização legislativa específica, quando couber, nos termos da legislação em vigor.

Art. 8º. O projeto de lei orçamentária anual poderá conter autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares mediante edição de decretos do Executivo.

Parágrafo único. Os decretos de abertura de créditos adicionais suplementares, autorizados na lei orçamentária anual, serão acompanhados de justificativa.

Art. 9º. Os projetos e atividades constantes do programa de trabalho dos órgãos e unidades orçamentárias deverão, sempre que possível, ser identificados, em conformidade com o disposto no § 8º do artigo 137 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, individualizando-os segundo a sua localização distrital, dimensão, características principais e custo, atribuindo-se as mesmas unidades fiscais de medida para cada projeto e atividade, apresentados em quadros por órgão e estes reagregados em novos quadros pelo conjunto dos projetos e atividades previstos para cada distrito administrativo e respectiva Subprefeitura.

Parágrafo único. Sempre que possível, os projetos e atividades serão regionalizados.

Art. 10. Os orçamentos das entidades autárquicas e fundacionais compreenderão:

I - o programa de trabalho e os demonstrativos da despesa por natureza e pela classificação funcional-programática de cada órgão, apresentando a despesa por função, programa, atividade e operação especial, de acordo com as definições da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministro de Estado do Orçamento e Gestão, e da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, atualizada pela Portaria nº 325, de 22 de agosto de 2001, e pela Portaria nº 519, de 27 de novembro de 2001, todas do Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e do Secretário de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, bem como com as especificações da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II - o demonstrativo da receita, por órgãos, de acordo com a fonte e a origem dos recursos (Tesouro Municipal, Operações de Crédito, Transferências Federais, Transferências Estaduais, FUNDEF, Recursos Próprios da Administração Indireta e Outras Fontes).

Art. 11. Os orçamentos dos fundos compreenderão:

I - o programa de trabalho e os demonstrativos da despesa por natureza e pela nova classificação funcional, apresentando sempre que possível, a despesa por função, programa, atividade e operação especial, de acordo com definições da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministro de Estado do Orçamento e Gestão, e da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, alterada pela Portaria nº 325, de 22 de agosto de 2001, e pela Portaria nº 519, de 27 de novembro de 2001, todas do Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e do Secretário de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, bem como com as especificações da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II - o demonstrativo da receita, de acordo com a fonte e origem dos recursos (Tesouro Municipal, Operações de Crédito, Transferências Federais, Transferências Estaduais, FUNDEF, Outras Fontes).

Art. 12. O orçamento de investimento previsto no inciso III do artigo 7º desta lei discriminará para cada empresa:

I - os objetivos sociais, a base legal de instituição, a composição acionária e a descrição da programação de investimentos para o ano de 2004;

II - o demonstrativo de investimentos especificados por projetos, de acordo com as fontes de financiamentos (Tesouro Municipal, Operações de Crédito, Transferências Federais, Transferências Estaduais, Outras Fontes e Recursos Próprios da Administração Indireta);

III - o demonstrativo de fontes e usos especificando a composição dos recursos totais por origem (Tesouro Municipal, Operações de Crédito, Transferências Federais, Transferências Estaduais, Outras Fontes e Recursos Próprios da Administração Indireta).

Art. 13. A proposta orçamentária, a ser encaminhada pelo Executivo à Câmara Municipal, até 30 de setembro de 2003, compor-se-á de:

I - mensagem;

II - projeto de lei orçamentária anual;

III - tabelas explicativas, a que se refere o inciso III do artigo 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

IV - tabelas identificando os projetos e atividades, conforme o artigo 9º desta lei;

V - demonstrativos dos efeitos sobre as receitas e despesas decorrentes das isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia;

VI - relação de projetos e atividades constantes do projeto de lei orçamentária, com sua descrição e codificação, detalhados por elementos de despesa;

VII - anexo dispondo sobre as medidas de compensação a renúncias de receita e o aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, de que trata o inciso II do artigo 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;

VIII - anexo com demonstrativo da compatibilidade da programação dos respectivos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o inciso II do artigo 2º desta lei;

IX - reserva de contingência, estabelecida na forma desta lei;

X - demonstrativo com todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão;

XI - anexo com demonstrativo do refinanciamento da dívida pública municipal.

§ 1º. A mensagem de encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual conterá:

I - avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal, explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e nominal;

II - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa, observado, na previsão da receita, o disposto no artigo 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;

III - demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, em especial do disposto no artigo 208 da Lei Orgânica do Município de São Paulo e conforme as disposições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

IV - demonstrativo do cumprimento das disposições da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000;

V - justificativa para eventuais alterações em relação às determinações contidas nesta lei.

§ 2º. Os quadros e tabelas da proposta orçamentária deverão ser encaminhados em suporte físico que permita o imediato processamento eletrônico dos dados, sem prejuízo da apresentação usual, devendo os Poderes Executivo e Legislativo prover os recursos necessários ao adequado processamento dessas informações.

§ 3º. Até 10 (dez) dias após o envio da proposta orçamentária, o Executivo deverá encaminhar cópias na forma usual e por meio digital do referido projeto para a Câmara Municipal, a cada um dos Vereadores, à Assessoria da Comissão de Finanças e Orçamento e à Biblioteca, assim como ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo e ao Ministério Público do Estado de São Paulo.

§ 4º. O Poder Executivo tornará disponíveis, por meio da Internet, cópia da proposta orçamentária, no mesmo prazo estabelecido pelo § 3º deste artigo, cópia da lei orçamentária e respectivos anexos, até 10 (dez) dias após sua publicação e relatório resumido da execução orçamentária até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES DA RECEITA

Art. 14. As diretrizes da receita para o ano de 2004 prevêem o contínuo aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas ao incremento real das receitas próprias, bem como a cooperação entre o poder público e a iniciativa privada, incluindo a concessão de incentivos fiscais que possam vir a contemplar, entre outras, iniciativas que não sejam agressivas ao meio ambiente ou que contribuam para o desenvolvimento ambientalmente sustentável.

Parágrafo único. As receitas municipais deverão possibilitar a prestação de serviços de qualidade no Município e a execução de investimentos, com a finalidade de possibilitar e influenciar o desenvolvimento econômico local, segundo os princípios de justiça tributária.

Art. 15. Poderão ser apresentados projetos de lei dispondo sobre as seguintes alterações na área da administração tributária, observadas, quando possível, a capacidade econômica do contribuinte e, sempre, a justa distribuição de renda:

I - atualização da Planta Genérica de Valores do Município;

II - revisão e atualização da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, remissões ou compensações, descontos e isenções;

III - instituição de taxas pela prestação de serviços, com a finalidade de custear serviços específicos e divisíveis colocados à disposição da população;

IV - revisão e atualização da legislação sobre a contribuição de melhoria decorrente de obras públicas;

V - revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;

VI - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos e de Bens Imóveis e de direitos reais sobre imóveis;

VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia administrativo;

VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal, bem como minimizar situações de despesa com lançamentos e cobrança de valores irrisórios;

IX - revisão da legislação sobre o uso do subsolo e do espaço aéreo da Cidade;

X - adequação da legislação tributária municipal em decorrência de alterações das normas estaduais e federais;

XI - modernização dos procedimentos de administração tributária, especialmente quanto ao uso dos recursos de informática.

§ 1º. Os projetos de lei que objetivem modificações no Imposto Predial e Territorial Urbano deverão explicitar todas as alterações em relação à legislação atual, de tal forma que seja possível calcular o impacto da medida no valor do tributo.

§ 2º. Considerando o disposto no artigo 11 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, deverão ser adotadas as medidas necessárias à instituição, previsão e efetiva arrecadação de tributos de competência constitucional do Município.

Art. 16. Os projetos de lei de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverão estar acompanhados de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, devendo atender às disposições contidas no artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 17.O projeto de lei orçamentária poderá computar na receita:

I - operações de crédito autorizadas por lei específica, nos termos do § 2º do artigo 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observados o disposto no § 2º do artigo 12 e no artigo 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no inciso III do artigo 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal;

II - operações de crédito a serem autorizadas na própria lei orçamentária, observados o disposto no § 2º do artigo 12 e no artigo 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no inciso III do artigo 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal;

III - os efeitos de programas de alienação de bens imóveis e de incentivo ao pagamento de débitos inscritos na dívida ativa do Município;

IV - o projeto de lei orçamentária anual poderá considerar, na previsão de receita, a estimativa de arrecadação decorrente das alterações na legislação tributária, propostas nos termos do artigo 15 desta lei.

§ 1º. Nos casos dos incisos I e II, a lei orçamentária anual deverá conter demonstrativos especificando, por operações de crédito, as dotações de projetos e atividades a serem financiados com tais recursos.

§ 2º. A execução de despesas com receitas estimadas na forma do inciso IV ficará condicionada à aprovação das alterações propostas para a legislação tributária.

§ 3º. A lei orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, observado o disposto no artigo 38 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

§ 4º. Nos termos do artigo 167, inciso VI, da Constituição Federal, dependerão de autorização legislativa a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.

Art. 18. É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES DA DESPESA

Art. 19. Além da observância das prioridades fixadas nos termos do artigo 3º, a lei orçamentária somente incluirá novos projetos e despesas obrigatórias de caráter continuado desde que:

I - adequadamente atendidos todos os projetos em andamento;

II - contempladas as despesas de conservação do patrimônio público;

III - perfeitamente definidas suas fontes de custeio;

IV - os recursos alocados viabilizem a conclusão de etapa ou a obtenção de unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigidas quando da alocação de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.

Parágrafo único. As prioridades citadas no "caput" deste artigo e definidas no Anexo I poderão ser alteradas em função de consulta à sociedade civil, conforme estabelecido no artigo 5º desta lei.

Art. 20. A execução dos programas de investimentos descritos no Anexo I desta lei obedecerá a seguinte ordem de prioridade:

I - investimentos em fase de execução que poderão terminar em 2004;

II - investimentos em fase de execução que não terminarão em 2004;

III - investimentos iniciados e contemplados em 2004;

IV - investimentos iniciados em 2004 e que não terminarão em 2004.

Parágrafo único. A ordem de execução dos investimentos poderão ser alterada em função da consulta à sociedade civil, conforme estabelecido nos artigos 5º e 6º desta lei, condicionada à prévia autorização legislativa.

Art. 21. Nos casos de despesas obrigatórias de caráter continuado, a que se refere a parte final do "caput" do artigo 19 desta lei, também deverão ser obedecidas as disposições contidas nos parágrafos do artigo 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 22. A lei orçamentária somente contemplará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro se estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.

Art. 23. A lei orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, no valor de até 0,2% (dois centésimos por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2004, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Art. 24. No exercício financeiro de 2004, as despesas com pessoal dos poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 25. O Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando à revisão do sistema de pessoa, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, de forma a:

I - melhorar a qualidade do serviço público, mediante a valorização do servidor municipal, reconhecendo a função social de seu trabalho;

II - proporcionar o desenvolvimento profissional dos servidores municipais, mediante a realização de programas de treinamento de recursos humanos;

III - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a realização de programas informativos, educativos e culturais;

IV - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infra-estrutura, especialmente no que concerne à saúde, alimentação, segurança no trabalho e justa remuneração.

Parágrafo único. Observado o disposto no artigo 24 e nas demais disposições legais pertinentes, o Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando:

I - à concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;

II - à criação e à extinção de cargos públicos, bem como à criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras;

III - ao provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente.

Art. 26. Observado o disposto no artigo 24 desta lei e nas demais disposições legais pertinentes, o Legislativo poderá encaminhar projetos de lei ou deliberar sobre projetos de resolução, conforme o caso, objetivando a realização de reforma administrativa de sua estrutura, bem como a revisão de seu quadro de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, em especial:

I - a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;

II - a criação, extinção, modificação das formas de provimento de cargos públicos, bem como criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras;

III - o provimento de cargos e contratação estritamente necessários, respeitada a legislação municipal vigente;

IV - a criação e extinção de unidades administrativas e a definição, de acordo com a legislação em vigor, de novas formas de custeio de atividades indispensáveis ao exercício dos mandatos parlamentares, na perspectiva de atendimento aos princípios da razoabilidade, da modicidade e da eficiência.

Art. 27. A criação ou ampliação de cargos, além daqueles mencionados nos artigos 25 e 26 desta lei, atenderá também aos seguintes requisitos:

I - existência de prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesa com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - inexistência de cargos, funções ou empregos públicos similares, vagos e sem previsão de uso, ressalvada sua extinção ou transformação decorrente das medidas propostas;

III - resultar de ampliação, decorrentes de investimentos ou de expansão de serviços devidamente previstos na lei orçamentária anual.

Parágrafo único. Os projetos de lei de criação ou ampliação de cargos deverão demonstrar, em exposição de motivos, o atendimento aos requisitos de que trata este artigo e àqueles da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, apresentando o efetivo acréscimo de despesas com pessoal.

Art. 28. A proposta orçamentária do Tribunal de Contas do Município de São Paulo será encaminhado ao Executivo na forma, prazo e conteúdo estabelecidos por este Poder, devendo aquele órgão, concomitantemente, remeter à Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal, cópia da referida proposta, para elaboração de parecer sobre a matéria, a ser enviado ao Poder Executivo.

Art. 29. As despesas com publicidade de interesse do Município restringir-se-ão aos gastos necessários à divulgação de investimentos e serviços públicos efetivamente realizados, bem como de campanhas de natureza educativa ou preventiva, excluídas as despesas com a publicação de editais e outras legais.

§ 1º. Os recursos necessários às despesas referidas no "caput" deste artigo deverão onerar as seguintes dotações:

I - publicações de interesse do Município;

II - publicações de editais e outras legais.

§ 2º. Deverá ser criada, nas propostas orçamentárias das Secretarias de Educação, da Saúde e do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade, além da Secretaria de Comunicação e Informação Social, a dotação referida no inciso I do parágrafo 1º deste artigo, com a devida classificação programática, visando à aplicação de seus respectivos recursos vinculados, quando for o caso, em atendimento à legislação vigente.

Art. 30. A lei orçamentária poderá autorizar a realocação de recursos, no último semestre do exercício, entre as Secretarias Municipais da Educação, de Assistência Social, de Saúde, do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade e da Habitação e Desenvolvimento Urbano.

§ 1º. Sem prejuízo do disposto no artigo 8º desta lei, a lei orçamentária estabelecerá a possibilidade de abertura de créditos adicionais suplementares, excluídos de eventuais limites e da restrição de que trata o "caput" deste artigo, para atendimento a casos de risco iminente à população.

§ 2º. As dotações orçamentárias dos órgãos referidos no "caput" deste artigo poderão ser anuladas para fins de abertura de créditos adicionais às dotações de outros órgãos orçamentários com a finalidade de suprir insuficiências nas dotações de pessoal.

Art. 31. Os recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino, na forma do artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal e do artigo 208 da Lei Orgânica do Município poderão, a qualquer tempo, ser realocados entre os órgãos orçamentários responsáveis por sua execução.

Art. 32. Os recursos vinculados às ações e serviços públicos de saúde, na forma do artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal e do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, poderão, a qualquer tempo, ser realocados entre os órgãos orçamentários responsáveis por sua execução.

Art. 33. Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária anual, o Executivo deverá fixar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.

Parágrafo único. Nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

Art. 34. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais desta lei, deverá ser promovida a limitação de empenho e movimentação financeira, nos 30 (trinta) dias subseqüentes.

§ 1º. A limitação a que se refere o "caput" deste artigo será fixada em montantes por Secretaria e para o Legislativo, conjugando-se as prioridades da Administração previstas nesta lei e respeitadas as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais de execução, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida.

§ 2º. As Secretarias deverão considerar, para efeito de conter as despesas, preferencialmente, os recursos orçamentários destinados às despesas de capital relativas a obras e instalações, equipamentos e material permanente, e despesas correntes não afetas a serviços básicos.

§ 3º. No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.

Art. 35. Para efeito da destinação mínima obrigatória de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino público municipal, conforme o disposto na legislação municipal vigente, as Transferências Correntes da União, decorrentes da desoneração do ICMS das exportações, energia elétrica e dos bens de ativos fixos, nos termos da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, efetivamente realizadas, serão consideradas receitas de impostos próprios, tanto o principal como os acessórios, no mês de referência.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36. No projeto de lei orçamentária, as receitas e despesas poderão ser orçadas segundo os preços vigentes em junho de 2003 ou segundo os preços correntes previstos para o ano de 2004.

Parágrafo único. Se orçadas a preços vigentes em junho de 2003, a lei orçamentária anual poderá estabelecer critérios de atualização das dotações orçamentárias a serem aplicados durante o exercício de 2004, de forma a manter o valor real dos projetos e atividades previstos no orçamento, tendo como limite o comportamento da receita.

Art. 37. As empresas da Administração Pública Direta e Indireta da Prefeitura do Município de São Paulo deverão, nos termos da Resolução nº 5/98, da Câmara Municipal de São Paulo, publicar seu balanço social no fim do exercício de 2004, no Diário Oficial do Município.

Art. 38. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I - ANEXO DE PRIORIDADES

A - DIRETRIZES PROGRAMÁTICAS

EDUCAÇÃO

Educação de crianças e adolescentes de 07 a 14 anos - Atendimento à demanda de 07 a 14 anos, inclusive através de construção, reforma e ampliação de escolas municipais de ensino fundamental e de Centros Educacionais Unificados, garantindo sua manutenção e seus equipamentos.

Educação de crianças de 0 a 6 anos - Atendimento à demanda, inclusive através da construção, reforma e ampliação de unidades de educação infantil (escolas, centros de educação infantil e creches) e de Centros Educacionais Unificados, garantindo sua manutenção e seus equipamentos; ampliação do número de atendimentos de crianças em creches, por meio de convênios.

Atendimento de jovens e adultos - Garantia do acesso de jovens e adultos que não tenham concluído a escolaridade fundamental.

Educação Especial - Atendimento aos alunos portadores de necessidades especiais, com garantia da inclusão e acessibilidade.

Ensino Médio - Reforma e ampliação das escolas de ensino médio, garantindo sua manutenção e seus equipamentos.

Garantia do Acesso e Permanência

Ampliação do Programa de Renda Mínima Familiar

Ampliação do Programa Bolsa Trabalho

Garantir o transporte de alunos da rede municipal

Garantir a permanência do aluno na escola e sua emancipação social, reforçando-se a educação inclusiva.

Garantir assistência aos alunos com problemas no aprendizado e na integração escolar com o encaminhamento a profissionais especializados nas várias áreas em que o tratamento se fizer necessário.

Democratização da Gestão e Qualidade Social

Promover atividades interdisciplinares visando estreitar a relação entre a escola e a comunidade.

Garantir e ampliar os projetos Recreio nas Férias, Escola Aberta e Projeto Vida.

Informatizar as escolas, juntamente com programas de capacitação dos profissionais e alunos.

Garantir a formação permanente dos profissionais do ensino.

SAÚDE

Programa Nascer, Viver e Morrer bem

Modificar o quadro epidemiológico, reduzindo os principais agravos, danos e riscos à saúde e da morbi-mortalidade materna e infantil; por meio de ações de prevenção, promoção e reparação de saúde, controle de riscos bio-psicosociais nas diversas realidades que compõem a área de abrangência de cada unidade de saúde, através de ações planejadas de forma ascendente, programadas por ciclos de vida. Implementar a Prevenção e Controle de Doenças de Notificação Compulsória.

Programa Saúde integral ao seu alcance

Democratizar o acesso da população aos serviços de saúde através da implementação da gestão distrital descentralizada, do desenvolvimento gerencial das Unidades de Saúde e da manutenção das equipes de saúde da família.

Construir e equipar os Hospitais M'Boi Mirim e Cidade Tiradentes.

Construir Unidades de Saúde

Reformar Unidades de Saúde e os hospitais municipais

Construir Centros de Controle de Zoonoses

Programa de Saúde da Família

Melhoria das ações e serviços de saúde, articulando ações preventivas e assistenciais, a partir da habilitação do Município à gestão plena do sistema tal como previsto no Sistema Único de Saúde (SUS), incluindo Programa de Tratamento Odontológico, Programa de Prevenção de Doenças Oftalmológicas e Programa de Prevenção de Doenças do Aparelho Auditivo através de parcerias

Programa Hospital Amigo da Infância - Hospital para quem precisa

Desenvolver a rede hierarquizada de atendimento hospitalar, garantindo a retaguarda às demais unidades de saúde, através da regionalização e hierarquização dos serviços hospitalares;

Reconstruir e redimensionar os serviços em relação à sua demanda potencial;

Reestruturar o atendimento pré-hospitalar;

Promover maior capacitação profissional.

Elevar o padrão de qualidade e eficiência do atendimento em saúde prestado à população por meio do desenvolvimento gerencial e incorporação tecnológica do Sistema Único de Saúde (SUS) na cidade em gestão plena do sistema municipal de saúde.

Produzir e disseminar informações sobre a situação de saúde e dos serviços de saúde.

Implantar Sistemas Gerenciais e Mecanismos de Gestão.

Formação e Capacitação dos profissionais de saúde.

Ampliar e Melhorar a qualidade do atendimento.

Programa de atendimento ao aluno com problemas no aprendizado e na integração escolar

Programa de tratamento e prevenção ao uso de drogas e álcool

Programa de assistência às vítimas da violência

Desenvolver na rede de atendimento hospitalar a infra-estrutura necessária para garantiro atendimento especializado e integral às vítimas da violência;

Desenvolver um banco de dados que centralize as informações colhidas sobre os casos de vítimas da violência;

Dotar a rede hospitalar com profissionais especializados para o atendimento às vítimas da violência.

INCLUSÃO SOCIAL

Combate à pobreza, à desigualdade e ao desemprego.

Continuidade do Programa Ação Coletiva de Trabalho.

Continuidade do Programa Oportunidade Solidária.

Continuidade do Programa Começar de Novo.

Continuidade do Programa Capacitação Ocupacional e Aprendizagem em Atividades de Utilidade Coletiva.

Fortalecer o Sistema Público de Alocação de Trabalho.

Ampliação do Projeto de Reestruturação Produtiva e Relações de Trabalho.

Viabilizar acesso ao crédito à população de baixa renda objetivando ocupação e renda à mesma.

Programas sociais de assistência, com ênfase no atendimento de crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, idosos, portadores de deficiência e população em situação de rua, em consonância com o PLA - Plano de Assistência Social da Cidade de São Paulo, aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social

Programas voltados à efetivação de políticas públicas específicas às mulheres, aos negros, aos jovens, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso.

Realizar atividades e projetos nas áreas da cultura, lazer, esportes, abastecimento e comunicação, visando à integração social.

Programa de inserção de jovens no primeiro emprego.

Viabilizar o acesso do desempregado na participação em concursos públicos, através de estudos de viabilidade objetivando isenção do pagamento da inscrição.

Programas voltados ao incremento da participação popular na gestão pública.

Promoção das festividades do aniversário de 450 anos da cidade, envolvendo a implementação de novos equipamentos municipais; novos espaços culturais, esportivos e de lazer; intercâmbios nacionais e internacionais; promoção de eventos, com destaque para o Ano Novo dos 450 anos e Carnaval dos 450 anos; publicações.

Merenda escolar e leve leite

Ampliar a oferta da merenda escolar, incentivando a formação de hábitos alimentares saudáveis e viabilizando o acesso a gêneros diferenciados.

Continuidade do Leve-leite com ênfase no combate à desnutrição infantil.

Continuidade dos demais programas de abastecimento.

Segurança Pública

Aumentar a segurança preventiva e valorizar a cidadania, através da construção, melhoria, reforma e manutenção dos equipamentos dos Corpos de Bombeiros e da Guarda Civil Metropolitana.

Implantar programas sociais de esporte e lazer, garantindo prioridade às regiões com maiores índices de violência

Habitação

Atendimento habitacional

Programa de Verticalização de Favelas - Recuperação de áreas degradadas, construção de unidades habitacionais em favelas.

Urbanização e Regularização de loteamentos irregulares.

Construção de Unidades Habitacionais em regime de mutirão.

Produção de unidades habitacionais no Programa Morar Perto.

Implementar o Programa de Locação Social e dar continuidade ao sub-programa de cortiços.

Produzir unidades habitacionais em parceria com a CDHU.

Produzir unidades habitacionais no Programa de Arrendamento Residencial (PAR).

Continuidade das Atividades da Comissão Permanente de Acessibilidade.

TRANSFORMAÇÕES URBANAS

Melhoria da Infra-estrutura Urbana e dos Serviços da Cidade

Implementação de Projetos Urbanos.

Continuidade das obras de infra-estrutura urbana, priorizando a instalação de pontos de luz em escadões e vielas de acesso entre logradouros.

Ampliação da Rede de Iluminação Pública.

Recuperação de Centros de Abastecimento, mercados, sacolões e feiras.

Implantar, reformar e manter equipamentos esportivos, de cultura e lazer, parques, centros de atendimento a crianças e adolescentes, com prioridade nas regiões com maiores índices de violência.

Incentivo ao turismo na Cidade de São Paulo.

Construção, reforma ou manutenção de quadras poli-esportivas em Conjuntos Habitacionais para esporte e lazer da população.

Desenvolvimento do projeto de candidatura da cidade aos Jogos Olímpicos de 2012.

Desenvolvimento de projetos e gerenciamento do Plano de Obras.

Aperfeiçoamento do Sistema de Gerenciamento de Riscos e Atendimento a Vítimas, por meio do Programa São Paulo Protege e da Defesa Civil.

Canalização e Implantação das Vias de Fundo de Vale de Córregos (PROCAV)

Canalização de Córregos.

Pavimentações de Vias.

Implantação de Piscinões.

Implantação de Áreas Verdes.

Reassentamento de Famílias.

Programa de recuperação e preservação ambiental

Urbanização de favelas e adequação da infra-estrutura urbana em loteamentos, visando a reduzir o aporte de esgotos domésticos e sedimentos dos reservatórios;

Intervenções para melhoria da qualidade do meio-ambiente.

Ampliação das ações para a recuperação das Bacias Billings e Guarapiranga

Revitalização dos bairros

Obras de recuperação do sistema viário (recapeamento e asfaltamento), dos equipamentos públicos e de paisagismo urbano

Pavimentação de vias, principalmente através do Plano de Pavimentação Urbana Comunitária (PPUC), e/ou com parceria com as comunidades

Pavimentação de vias, dando prioridades a logradouros com projetos de pavimentação

Construção de parques e praças, galerias de águas pluviais e outras, tendo como objetivo, além da reurbanização dos bairros, a reordenação da centralidade da cidade de São Paulo, criando oportunidades de desenvolvimento e possibilitando a implantação das Subprefeituras.

Estudo de viabilidade de fomento para construção, reforma, ampliação, manutenção e aquisição de bens e equipamentos, através de legislação pertinente, para os parques, praças e áreas verdes, visando estabelecer parcerias com o setor privado.

Requalificação do Centro

Reestruturação dos equipamentos públicos

Ações de paisagismo urbano e revitalização de parques e praças

Implementação de programas de moradia de interesse social.

Transportes

Melhoria do trânsito e do fluxo de veículos

Implantação dos Projetos de Veículos Leves sobre Pneus e Corredores de Ônibus, com sistema de bilhetagem eletrônica.

Implantação do novo modelo de concessão do transporte público municipal.

Melhorar a eficiência e a qualidade do transporte e do trânsito, com vistas ao aumento de velocidade comercial dos ônibus e à melhoria das condições de segurança e conforto dos usuários.

Ordenamento e adequação do transporte e do trânsito

Estabelecer prioridade operacional para a circulação dos ônibus nos horários de pico e no sistema viário de apoio ao sistema troncal de ônibus;

Obras de pequeno porte visando à melhoria do desempenho do sistema viário do Município.

Limpeza Urbana

Ampliação dos serviços de limpeza urbana.

Coleta seletiva e reciclagem do lixo, priorizando na rede municipal de ensino.

Implantação de aterros sanitários.

Região Metropolitana

Implantação do Programa de Desenvolvimento Econômico das Zonas Leste e Sul da cidade.

Desenvolvimento de ações e instrumentos legais e materiais para a constituição e funcionamento de instância de gestão para a Região Metropolitana de São Paulo.

Desenvolvimento e coordenação de intervenções urbanas em áreas de fronteiras, envolvendo obras e serviços nas áreas de drenagem, pavimentação, eliminação de áreas de risco.

Desenvolver estudos e planejamentos do sistema aeroportuário para a Região Metropolitana de São Paulo.

MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO

Implantação de novos sistemas de gestão pública: administração gerencial, tributária, financeira, de recursos humanos, compras e suprimentos, de processos e de gestão dos setores sociais.

Dar continuidade à implantação do Orçamento Participativo.

Consolidar a implementação das subprefeituras, assegurando plenas condições para o cumprimento das diretrizes gerais e setoriais na ação, no planejamento e na gestão regional que lhe são pertinentes.

Governo Eletrônico - Implantação de Telecentros e de serviços eletrônicos

Capacitação dos servidores municipais - Escola de Formação do Servidor Municipal

Implementação do Centro de Informações da Cidade de São Paulo

Implantação da Base Cartográfica Digital do Município

Aperfeiçoamento do Sistema de Informações Socioeconômicas Municipais (SISEM)

B - OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS, CONTRATUAIS E LEGAIS

Pagamento das parcelas do refinanciamento da dívida, conforme contrato celebrado com a União em 03.04.2000;

Pagamento da dívida judiciária (precatórios) - Emenda Constitucional nº 30/2000;

Estudos para implementação do sistema previdenciário próprio dos servidores municipais;

Outras obrigações constitucionais, contratuais e legais.

ANEXO II - ANEXO DE METAS FISCAIS

CONSIDERAÇÕES SOBRE AS METAS FISCAIS PARA 2004/2006

1 - RECEITA

As hipóteses básicas utilizadas para a elaboração das estimativas de Receita Própria Real (Receita Real Total, exclusive operações de crédito) para o período 2004-2006 consistem em:

a) Base de Cálculo

As receitas para o período 2004 a 2006 foram estimadas a partir da receita orçada reprojetada para 2003. Essa reprojeção considera os valores já arrecadados no 1º trimestre deste ano, constituindo, portanto, uma base de cálculo mais realista, para efeitos de projeção, do que o valor que aparece no orçamento aprovado.

b) Hipóteses Macroeconômicas

A principal variável a explicar o crescimento das receitas municipais é o PIB, visto que boa parte das receitas tributárias e não tributárias, bem como das transferências correntes, são diretamente afetadas pelo desempenho geral da economia do país. Assim, as projeções das receitas que são diretamente afetadas pela performance econômica geral consideraram um crescimento da atividade econômica de 3% ao ano para o período 2004-2006.

No que diz respeito à taxa de juros, levando-se em conta os valores verificados nos três primeiros meses do ano, considerou-se para 2003 uma taxa de juros nominal média de 23%. A partir daí estimou-se uma queda progressiva, ou seja, 20%, em 2004, 18%, em 2005 e 16%, em 2006, em função da melhora esperada no ambiente macroecônomico.

Dadas essas hipóteses básicas, as projeções para as categorias mais importantes da receita municipal foram efetuadas de acordo com o que se segue:

1. A partir da receita reprojetada para 2003, estimou-se, para o ISS, no período 2004-2006, um crescimento real superior àquele previsto para o PIB, em função da sua elasticidade-renda, relativamente à variação do PIB, ser maior que a unidade.

2. As principais variáveis que influem na transferência do ICMS para a Prefeitura são o nível de atividade econômica e o índice de participação do município na arrecadação do tributo. Considerou-se que o índice permanecerá estável, no mesmo nível de 2003, até 2006. Portanto, a taxa de crescimento real anual assumida para o ICMS é a mesma do PIB (3%).

3. A reprojeção do valor Orçado do IPTU para 2003 implicou um razoável acréscimo em relação ao valor que consta do Orçamento aprovado para este ano, em virtude de incorporar os valores lançados em 2003, que captam já as alterações promovidas na legislação para vigorar este ano e que não foram consideradas no Orçamento/2003, elaborado no ano passado. Além disso, os valores realizados no 1º trimestre do ano já foram levados em conta nesta revisão. Partindo-se dessa nova base de cálculo, estimou-se a receita advinda deste tributo, considerando seu crescimento vegetativo no período 2004-2006.

4. Em relação ao valor que consta do Orçamento/2003, as taxas de limpeza urbana (coleta e destinação de resíduos domésticos e coleta e destinação de resíduos de saúde) e a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública (COSIP) tiveram uma revisão para baixo no valor previsto para este exercício, uma vez que os valores constantes do orçamento aprovado consideram sua cobrança ao longo de todos os 12 meses do ano, sendo que efetivamente deverão ser cobradas as taxas de limpeza a partir de abril e a COSIP a partir de maio. Assim, para efeito de suas projeções, a base de cálculo foi construída considerando-se a estimativa média mensal para 2003 multiplicada por 12. Para chegar aos valores esperados no período 2004-2006, aplicou-se a essa base o crescimento vegetativo para as taxas de limpeza urbana e o crescimento esperado do PIB para a COSIP.

5. Com relação à transferência de recursos da Lei Kandir, o Orçamento de 2003 previa apenas a entrega de recursos correspondentes aos períodos de competência dos meses de novembro e dezembro de 1999, conforme determinava a Lei Complementar nº 102, e o término dessa receita em 2003. A Lei Complementar nº 115 de 26/12/2002, alterou a Lei Complementar nº 102 de 11/07/2000, prorrogando a transferência até 2006, inclusive. Assim, essa receita reprojetada é maior que a orçada por conta da entrada desses atrasados, mais as parcelas mensais, devidas à prorrogação estabelecida pela Lei Complementa nº 115. Nos anos subsequentes manteve-se constante a arrecadação, descontado o repasse dos atrasados.

6. Relativamente a 2003, as estimativas referentes às Receitas de Juros de Títulos de Renda declinam, nos anos de 2004, 2005 e 2006, respectivamente, 27,54%, 10,00% e 11,11%. As razões que explicam essa queda são, em 2004, a redução do saldo médio aplicado e o declínio esperado da taxa de juros e, em 2005 e 2006 a continuidade do declínio da taxa de juros, de acordo com o considerado nas hipóteses macroeconômicas.

7. Quanto ao IPVA, estimou-se, a partir da base de 2003, um crescimento real de 4% ao ano para o período 2004-2006, taxa essa correspondente à média anual esperada de crescimento do valor da frota.

8. Para as transferências correntes, exceção feita ao ITR, supôs-se, para o período 2004-2006, partindo-se da base reprojetada para 2003, um crescimento idêntico ao crescimento esperado para o PIB.

Em função dessas hipóteses, a receita própria real, ou seja a receita real total excluídas as decorrentes de Operações de Crédito, deverá crescer 2,14% em 2004, 3,04%, em 2005 e, 3,09% em 2006.

Receita de Operações de Crédito

A previsão de Receitas de Financiamentos em 2003 é da ordem de R$ 281,4 milhões. Desse total, 31,3% referem-se aos recursos oriundos da primeira etapa do Programa Prioritário de Transportes do Município financiado pelo BNDES. Os saldos dos programas de canalização de córregos financiados pelo BID são responsáveis por outros 25,4% desse total. Uma outra fonte importante de recursos é o Programa de Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos - PMAT, também financiado pelo BNDES. Desse programa deverão ser liberados recursos da ordem de R$ 62,6 milhões em 2003, os quais participarão com 22,2% dos recursos totais esperados.

Para 2004, espera-se um aumento substantivo das receitas de operações de crédito em função do andamento da contratação, junto ao BNDES, da segunda etapa do Programa Prioritário de Transportes do Município. Esta segunda etapa deverá trazer recursos da ordem de R$ 300 milhões no referido exercício. Outra entrada importante de recursos deve advir da contratação, junto ao BID, do Programa de Requalificação do Centro. Espera-se, a partir dessa contratação a entrada em 2004 de cerca de R$ 80 milhões.

As previsões de entrada de recursos de Operações de Crédito nos demais anos baseiam-se nos cronogramas de desembolso de recursos das operações já em andamento, bem como daquelas a serem contratadas ainda em 2003, ou seja, a segunda etapa do Programa Prioritário de Transportes do Município (BNDES) e o Programa de Requalificação do Centro (BID).

2. DESPESA

2.1 Pessoal - O impacto dos eventos relacionados à folha de pagamento da PMSP em 2002 - contratações de pessoal para composição do quadro, especialmente nas áreas de Saúde e Educação, ações na justiça e aumento de 2% do salário do funcionalismo - levaram a uma reprojeção da despesa de pessoal para 2003 em relação ao orçamento inicialmente aprovado. Assim, estima-se que os gastos com pessoal e encargos atinjam R$ 4.207,2 milhões neste exercício. Já para o ano de 2004, a projeção de gastos com pessoal e encargos, de R$ 4.375,5 milhões, leva em conta não apenas o percentual esperado para o crescimento vegetativo da folha como também novo reajuste salarial de 2%. A previsão para os anos de 2005 e 2006 foi feita aplicando-se o percentual esperado para o crescimento vegetativo da folha.

2.2 Serviço da Dívida - As despesas relativas ao serviço da dívida deverão onerar mais de 13% da Receita Líquida Real a partir de 2003. O acréscimo se deve às despesas com a amortização especial de dívidas oriundas de contribuições sociais, com obrigações acessórias do Município junto ao INSS, com a regularização de pendências junto ao IPREM e com encargos referentes a contratações de novos financiamentos.

2.3 Despesas de Capital - Para os anos de 2003 e 2004 prevê-se a sustentação de um nível crescente de investimentos e inversões financeiras, basicamente em função do espaço aberto pelo aumento das receitas previstas para estes exercícios, especialmente no ano de 2004, dado o financiamento do BNDES para o sistema de transportes. A partir de 2005, o retorno das receitas de operações de crédito ao patamar anterior, aliado à necessidade de gerar recursos para o pagamento de despesas de pessoal e do serviço da dívida, não deverá permitir a continuidade do crescimento das despesas de capital

2.4 Outras Despesas Correntes - As demais despesas correntes deverão ter aumento real pelo menos até 2005, dado que o aumento do investimento nos anos de 2003 e 2004 deverá gerar necessidades adicionais de gastos de custeio. A partir de 2006, prevê-se a manutenção do valor real dessas despesas.

3. RESULTADOS PRIMÁRIO, NOMINAL E ORÇAMENTÁRIO 2004-2006

A reprojeção da receita para R$ 11.490,00 milhões em 2003 levou a uma revisão das estimativas de gasto para o corrente exercício, alterando assim as metas fiscais embutidas no orçamento inicialmente aprovado para 2003, assim como as previsões subsequentes. Assim, a expectativa de resultado primário para o ano é de R$ 1.145,4 milhões. Em 2004 este valor deverá cair uma vez que parte do aumento da despesa será bancado com receitas de operações de crédito do BNDES. A partir de 2005, no entanto, uma vez que esta entrada de recursos não deverá se repetir, o alcance de equilíbrio orçamentário exigirá novo esforço fiscal. Assim a previsão é de que o superávit primário atinja R$ 1.124,9 milhões em 2005 e R$ 1.362,0 milhões em 2006.

AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS RELATIVAS A 2002

1 - RECEITAS

Em relação ao comportamento da Receita Própria Real (Receitas Totais, exclusive Operações de Crédito), verificou-se uma arrecadação 1,8% superior às metas previstas na LDO 2002, com as Receitas Correntes arrecadadas superando as metas em 4,8% e as de Capital, excluindo as Receitas de Operações de Crédito, 65,2% abaixo das metas.

Das principais receitas da Prefeitura, o IPTU arrecadado foi 2,6% menor que a meta estabelecida na LDO 2002, em virtude, principalmente, do aumento de inadimplência e das contestações judiciais.

O ISS ficou 3,5% inferior à meta, principalmente por conta do crescimento menor que o previsto da atividade econômica. Enquanto a previsão de crescimento do PIB para 2002, embutida no Anexo de Metas Fiscais, publicado em 05/04/2001, era de 4%, o crescimento efetivamente observado foi de 1,52%. Além disso, houve um relativo atraso na implementação de alterações na legislação tributária e do plano de modernização da administração tributária ao longo de 2002, que também contribuíram para uma realização inferior à prevista das receitas decorrentes deste tributo.

Apesar de o crescimento econômico ter ficado bem aquém do previsto, o ICMS arrecadado superou a meta me 22%. Isto é explicado pelo aumento de arrecadação decorrente da anistia concedida pelo Convênio ICMS 98/2002, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 47.067 de 10/09/2002, que anistiou as multas e os acréscimos, em troca do pagamento do principal e da correção monetária dos débitos em atraso.

As elevadas taxas de juros, aliadas a maiores saldos aplicados, explicam porque o valor realizado das Receitas de Juros de Títulos de Renda ficou 294,8% acima da meta estabelecida para este item.

As taxas arrecadadas superaram as metas em 16,1%, graças, principalmente ao desempenho das taxas de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento e a de Exame e Verificação de Projetos e Construções.

O ITBI-IV arrecadado superou a meta em 4%, devido ao aumento da incerteza política no 2º semestre e à queda dos preços, em dólar, dos imóveis, o que gerou uma migração dos ativos financeiros para ativos reais.

A arrecadação do IPVA ficou bem próxima à meta, ou seja, apenas 1,25% superior.

Quanto às Receitas de Operação de Crédito, o fato a destacar é a contratação, junto ao BNDES, da primeira etapa do Programa Prioritário de Transportes do Município e do Programa de Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos - PMAT. O ingresso dos recursos dessas duas operações representou 50% das Receitas de Operação de Crédito em 2002.

Contudo as Receitas de Operações de Crédito em 2002 ficaram ainda assim 22,6% abaixo do previsto no Anexo de Metas por conta de dois fatores. O primeiro deles foi o atraso na contratação dos referidos financiamentos junto ao BNDES. Ambas as operações acabaram por se contratadas apenas em maio de 2002, o que provocou um atraso no cronograma de desembolso dos recursos a eles associados. Além disso, no que concerne às operações externas, houve prorrogação do prazo do PROCAV (recursos BID), o que fez com que as entradas de recursos antes previstas para 2002 fossem diluídas em 2002 e 2003.

2. DESPESA

O total das despesas realizadas em 2002 ficou 8,2% abaixo da meta prevista na LDO 2003, a qual incorporava uma expectativa de receita que acabou sendo revista em julho de 2002. Esta revisão levou a Administração a contingenciar as despesas, concentrando os cortes nas despesas de capital, que ficaram 45,7% inferior ao previsto inicialmente. Já as despesas correntes ficaram 0,8% abaixo da previsão inicial, o que refletiu cortes nas outras despesas correntes (3,8% abaixo do previsto) que compensaram os gastos com despesa de pessoal e encargos 2,4% acima da meta fixada na LDO 2003. É importante destacar dentre os fatores que contribuíram para o aumento das despesas relacionadas a pessoal o aumento de 2% do salário do funcionalismo, o crescimento vegetativo da folha, ações na Justiça e várias contratações de pessoal realizadas pela PMSP para compor seu quadro, especialmente na Saúde e Educação.

3. RESULTADOS PRIMÁRIO, NOMINAL E ORÇAMENTÁRIO

O Resultado Primário foi positivo em R$ 725,2 milhões, R$ 87 milhões acima da previsão (ou 13,8%, na comparação a valores correntes). Este resultado refletiu basicamente o contingenciamento das despesas adotado pela Administração em julho de 2002 após a constatação de que o comportamento da receita estava aquém do previsto. Já o Resultado Orçamentário acabou ficando mais próximo da meta inicial (R$ 212,7 milhões negativos, contra uma previsão inicial de R$ 253,4 negativos), em função da frustração de receitas associadas a operações de crédito.

Este Resultado Orçamentário negativo de R$ 212,7 milhões deve ser avaliado em conjunto com o Resultado Orçamentário apurado em 2001, quando registrou-se um Superávit de R$ 740 milhões. A maior parte deste total (R$ 553,1 milhões) correspondeu a uma receita meramente contábil, decorrente de cancelamento de restos a pagar do exercício de 2000 para os quais não havia a correspondente disponibilidade de caixa. Apenas os restantes R$ 253,4 milhões corresponderam a um superávit orçamentário propriamente dito, resultando em recursos livres no caixa da Prefeitura, que poderiam ser utilizados para bancar empenhos de exercícios seguintes.

Finalmente, o Resultado Nominal, obtido acrescentando-se ao Resultado Primário as despesas com juros da dívida, acabou ficando negativo em R$ 82,6 milhões, ante uma meta de déficit de R$ 262,6 milhões. Tal resultado refletiu basicamente uma despesa com juros inferior à previsão inicial, que por sua vez decorreu do impacto da queda da Receita sobre a base de cálculo do comprometimento das receitas com esse tipo de gasto.

EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

(Art. 4º, §2º, inciso III da Lei Complementar nº101/00)

R$1,00

2000 2001 2002

Resultado Patrimonial (746.352.441,02) 396.030.586,87 554.711.034,36

Receita Alienação de Ativos 0,00 0,00 *1

483.859,84

Fonte: Balanço Patrimonial 2000, 2001 e 2002.

*1 Receita de alienação de bens móveis em R$483.859,84 decorrente de alienação de bens móveis, no caso sucata, até então cedidas, por força do Decreto nº34127 de 27/04/94, ao Centro de Apoio Social e Atendimento do Município de São Paulo - CASA, que foi extinto pelo Decreto nº 41931 de 28/02/02 .

Alterações

L 13615/03-APROVA O PL