PROJETO DE LEI 209/2001.
(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 054/01).
"Estabelece a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, incidente sobre as atividades constantes dos itens 14, 21, 57 e 83, da lista constante do artigo 1º da Lei nº 10.423, de 29 de dezembro de 1987, alterada pela Lei nº 10.822, de 28 de dezembro de 1989.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º - Os serviços indicados nos itens 14, 21, 57 e 83, da lista constante do artigo 1º da Lei nº 10.423, de 29 de dezembro de 1987, alterada pela Lei nº 10.822, de 28 de dezembro de 1989, terão como base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 15 e 16 da Lei nº 13.092, de 7 de dezembro de 2000.
Às Comissões competentes."