Autoriza a concessão administrativa de uso de imóvel municipal situado na Rua Tenente Miguel Délia, s/n°, Distrito de São Miguel, ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo.
PROJETO DE LEI 201/14
do Executivo
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 57/14).
Autoriza a concessão administrativa de uso de imóvel municipal situado na Rua Tenente Miguel Délia, s/n°, Distrito de São Miguel, ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo
DECRETA:
Art. 1° Fica o Executivo autorizado a ceder ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo, mediante concessão administrativa, independentemente de concorrência, pelo prazo de 99 (noventa e nove) anos, o uso do imóvel municipal situado na Rua Tenente Miguel Délia, sln°, Distrito de São Miguel, para a implantação de unidade educacional profissionalizante.
Art. 2° O imóvel referido no artigo 1° desta lei, consistente em terreno e edificação, configurado na planta anexa DGPI-00.321_00, do arquivo do Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário, rubricada pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara como parte integrante desta lei, delimitado pelo perímetro 1-2-3-4-1, de formato irregular, com 2.861,00m2 (dois mil oitocentos e sessenta e um metros quadrados), assim se descreve, para quem de dentro da área olha para a Rua Tenente Miguel Délia, pela frente: linha reta 1-2, medindo 62,20m, confrontando com a Rua Tenente Miguel Délia; pelo lado direito: linha reta 2-3, medindo 45,00m, confrontando com lotes da quadra 444 do setor 112; pelo lado esquerdo: linha reta 4-1, medindo 47,00m, confrontando com lotes da quadra 444 do setor 112; pelos fundos: linha reta 3-4, medindo 62,20m, confrontando com área ocupada, não titulada.
Art. 3° Além das condições que forem exigidas por ocasião da assinatura do instrumento de concessão, no sentido de salvaguardar os interesses municipais, fica o concessionário obrigado a:
I - não executar edificações e benfeitorias sem a prévia e expressa aprovação dos órgãos municipais competentes;
II - instalar, na unidade educacional profissionalizante, os cursos técnicos; III - regularizar a construção edificada no imóvel objeto da concessão.
Art. 4º A ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses implicará a resolução de pleno direito da concessão de uso:
I - extinção ou dissolução do concessionário;
II - alteração do destino do imóvel;
III - inobservância das condições estatuídas nesta lei ou nas cláusulas que constarem do instrumento de concessão.
Art. 5° Fica assegurado à Prefeitura o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estatuídas nesta lei e no instrumento de concessão, o qual deverá prever os correspondentes encargos, os prazos de sua observância e a cláusula de rescisão, para o caso de inadimplemento.
Art. 6° Findo o prazo estabelecido no artigo 1° desta lei, bem como na ocorrência de qualquer hipótese prevista em seu artigo 4°, o imóvel será restituído ao Município, incorporando-se ao seu patrimônio todas as benfeitorias nele construídas, ainda que necessárias, independentemente de indenização, seja a que título for.
Art. 7° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que objetiva autorizar a concessão administrativa do uso do imóvel municipal situado na Rua Tenente Miguel Délia, sin°, Distrito de São Miguel, ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo, pelo prazo de 99 (noventa e nove) anos, para a implantação de unidade educacional profissionalizante.
A medida, além de contribuir para o relevante papel social dessa instituição na produção e democratização do acesso ao conhecimento, permitirá a expansão do ensino técnico na Cidade de São Paulo, propiciando também o desenvolvimento da região, com evidentes benefícios diretos e indiretos para a comunidade local e do entorno.
A Secretaria Municipal de Educação e a Subprefeitura de São Miguel concordaram expressamente com a iniciativa, destacando a primeira que, tratando-se de equipamento público, que deverá ofertar cursos na região do extremo leste da Cidade e Municípios vizinhos, a gerar perspectiva de qualificação profissional a uma população que hoje não conta com cursos técnicos próximos à sua moradia, o estabelecimento de contrapartidas mostra-se dispensável.
De seu turno, a Procuradoria Geral do Município e as Secretarias Municipais dos Negócios Jurídicos e de Desenvolvimento Urbano manifestaram-se favoravelmente à possibilidade de concessão de uso do imóvel e a Comissão do Patrimônio Imobiliário do Município, sopesando as vantagens que a utilização em apreço proporcionará à Cidade, recomendou sua efetivação nos termos propostos.
Desse modo, cuidando-se de hipótese que independe de licitação, conforme disposto no artigo 114, § 2°, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, e estando demonstrado o interesse público e social de que se reveste o projeto de lei, submeto-o à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo