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LEI Nº 16.095 de 16 de Dezembro de 2014

Autoriza a concessão administrativa de uso de imóvel municipal situado na Rua Tenente Miguel Délia, s/n°, Distrito de São Miguel, ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo.

LEI Nº 16.095, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014

(Projeto de Lei nº 201/14, do Executivo)

Autoriza a concessão administrativa de uso de imóvel municipal situado na Rua Tenente Miguel Délia, s/n°, Distrito de São Miguel, ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 9 de dezembro de 2014, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Executivo autorizado a ceder ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo, mediante concessão administrativa, independentemente de concorrência, pelo prazo de 99 (noventa e nove) anos, o uso do imóvel municipal situado na Rua Tenente Miguel Délia, s/n°, Distrito de São Miguel, para a implantação de unidade educacional profissionalizante.

Art. 2º O imóvel referido no art. 1° desta lei, consistente em terreno e edificação, configurado na planta anexa DGPI-00.321_00, do arquivo do Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário, rubricada pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara como parte integrante desta lei, delimitado pelo perímetro 1-2-3-4-1, de formato irregular, com 2.861,00m² (dois mil oitocentos e sessenta e um metros quadrados), assim se descreve, para quem de dentro da área olha para a Rua Tenente Miguel Délia, pela frente: linha reta 1-2, medindo 62,20m, confrontando com a Rua Tenente Miguel Délia; pelo lado direito: linha reta 2-3, medindo 45,00m, confrontando com lotes da quadra 444 do setor 112; pelo lado esquerdo: linha reta 4-1, medindo 47,00m, confrontando com lotes da quadra 444 do setor 112; pelos fundos: linha reta 3-4, medindo 62,20m, confrontando com área ocupada, não titulada.

Art. 3º Além das condições que forem exigidas por ocasião da assinatura do instrumento de concessão, no sentido de salvaguardar os interesses municipais, fica o concessionário obrigado a:

I - não executar edificações e benfeitorias sem a prévia e expressa aprovação dos órgãos municipais competentes;

II - instalar, na unidade educacional profissionalizante, os cursos técnicos;

III - regularizar a construção edificada no imóvel objeto da concessão.

Art. 4º A ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses implicará a resolução de pleno direito da concessão de uso:

I - extinção ou dissolução do concessionário;

II - alteração do destino do imóvel;

III - inobservância das condições estatuídas nesta lei ou nas cláusulas que constarem do instrumento de concessão.

Art. 5º Fica assegurado à Prefeitura o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estatuídas nesta lei e no instrumento de concessão, o qual deverá prever os correspondentes encargos, os prazos de sua observância e a cláusula de rescisão, para o caso de inadimplemento.

Art. 6º Findo o prazo estabelecido no art. 1° desta lei, bem como na ocorrência de qualquer hipótese prevista em seu art. 4°, o imóvel será restituído ao Município, incorporando-se ao seu patrimônio todas as benfeitorias nele construídas, ainda que necessárias, independentemente de indenização, seja a que título for.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de dezembro de 2014, 461º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de dezembro de 2014.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo