DA NOVA REDACAO DISPOSITIVOS ANEXOS IV E VI L 13478, 30 DE DEZEMBRO DE 2002Q.DISPOE S/ORGANIZACAO SIST. DE LIMPEZA URBANA MUNICIPIO SP; CRIA/ESTRUTURAS/ORGAO REGULADOR;AUTORIZA PP DELEGAR EXECUCAO SERV.PUB.MEDIANTE CONCESSAO/PERMISSAO;INSTITUI TAXAS TRSD,TRSS,FISLURB;CRIA FMLU. (OF. ATL 38/03)
PROJETO DE LEI 2/03
OFÍCIO ATL 38/03 - GABINETE DA PREFEITA
Dá nova redação a dispositivos e aos Anexos IV e VI da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a organização do Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo; cria e estrutura seu órgão regulador; autoriza o Poder Público a delegar a execução dos serviços públicos mediante concessão ou permissão; institui a Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD, a Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS e a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Limpeza Urbana - FISLURB; cria o Fundo Municipal de Limpeza Urbana - FMLU, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo
D E C R E T A:
Art. 1º. O parágrafo único do artigo 99 da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.99.........................................................................
Parágrafo único. Para cada faixa de EGRS prevista no "caput" deste artigo corresponderão os seguintes valores da TRSS:
"Parágrafo único. Para cada faixa de EGRS prevista no "caput" deste artigo corresponderão os seguintes valores da TRSS:
Pequenos Geradores de Resíduos sólidos de serviços de saúde
Valor por mês
EGRS especial R$ 44,30
Grandes Geradores de Resíduos sólidos de serviços de saúde
Valor por mês
EGRS 1
R$ 1.410,47
EGRS 2 R$ 4.513,49
EGRS 3 R$ 8.462,79
EGRS 4 R$ 18.336,05
EGRS 5 R$ 22.567,44" (NR)
Art. 2º. O artigo 111 da Lei nº 13.478, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"As reduções de que tratam os artigos 109 e 110 não se aplicam aos autos de infração lavrados para a exigência da multa prevista no artigo 103 desta lei." (NR)
Art. 3º. Os incisos IV e V do artigo 119 da Lei nº 13.478, de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 119. .............................................................................
I. ..................................................................................
II. ..................................................................................
III. ..................................................................................
IV. a limpeza e varrição de feiras livres;
V. a remoção e a destinação final de animais mortos de propriedade identificada, observado o disposto no § 2º do artigo 94 desta lei." (NR)
Art. 4º. O artigo 144 da Lei nº 13.478, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 144. Os estabelecimentos geradores de resíduos sólidos de serviços de saúde, definidos no artigo 97 desta lei, deverão se cadastrar e manter cadastros atualizados junto à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, conforme dispuser a regulamentação específica." (NR)
Art. 5º. O "caput" do artigo 187 da Lei nº 13.478, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 187. Além das multas previstas na tabela mencionada no artigo 185, os infratores do disposto nos artigos 140, 141, § 1º, 146, 147 e 148 desta lei poderão ser punidos:" (NR)
Art. 6º. O "caput" do artigo 189 da Lei nº 13.478, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 189. A infração aos artigos 158, 160, 161, 163 e 165 será punida com a apreensão dos materiais neles especificados, bem como dos veículos que os estejam transportando, sem prejuízo da obrigação da limpeza do local ou reparação dos danos eventualmente causados." (NR)
Art. 7º. O parágrafo único do artigo 235 da Lei nº 13.478, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.235..........................................................................................
Parágrafo único. A base de cálculo tratada no "caput" deste artigo será rateada entre os contribuintes a que se refere o artigo 236, na proporção da quantidade e espécie de atividades de fiscalização que demandarem seus respectivos serviços." (NR)
Art. 8º. O artigo 238 da Lei nº 13.478, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 238. Fica delegada à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, criada por esta lei, a capacidade tributária ativa para arrecadar e fiscalizar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Limpeza Urbana - FISLURB, instituída pelo artigo 234, podendo, para esse fim, executar leis, serviços e elaborar e fazer cumprir todos os atos normativos infra-regulamentares, necessários ao fiel cumprimento dessa delegação." (NR)
Art. 9º. O "caput" do artigo 242 da Lei nº 13.478, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 242. No prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta lei, o Poder Executivo instalará a Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, editando seu regulamento por meio de decreto, na forma do disposto no artigo 194". (NR)
Art. 10. O Anexo IV da Lei nº 13.478, de 2002, fica alterado para constar, em seu ítem XXIII, a criação de 1 (um) cargo de Presidente, Referência PR e, em seu ítem XXIV, de 38 (trinta e oito) cargos de Coordenador II, Referência CO-II, mantidas as respectivas formas de provimento.
Art. 11. O Anexo VI da Lei nº 13.478, de 2002, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único integrante desta lei, relativas à coluna "Infrações dos Artigos", no que se refere a seus artigos 142, § 1º, 150, § 4º e 153.
Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Anexo Único a que se refere o artigo 11 da Lei nº , de de de 2003
TABELA DE MULTAS
Infrações dos Artigos Valor da Multa Aplicável
140 R$ 1000,00
141, caput R$ 1000,00
141, §1º R$ 1000,00
142, caput R$ 1000,00
142, §1º R$ 1000,00
144 R$ 1000,00
145 R$ 1000,00
146 R$ 250,00
147 R$ 250,00
148 R$ 250,00
150, caput R$ 50,00
150, §1º R$ 50,00
150, §4º R$ 400,00
151 R$ 50,00
152 R$ 500,00
153 R$ 250,00
155 R$ 50,00
156 R$ 50,00
157, caput R$ 50,00
157, §1º R$ 50,00/dia
158 R$ 50,00/dia
159 R$ 50,00/dia
160 R$ 500,00
161 R$ 500,00/ dia
162 R$ 500,00
163 R$ 500,00
164 R$ 500,00
165 R$ 750,00
165, § único R$ 750,00
166 R$ 500,00
167 R$ 50,00/dia
169, inc. I R$ 500,00
169, inc. II R$ 500,00
169, inc. III R$ 500,00
169, inc. IV R$ 100,00
169, inc. V R$ 250,00
169, inc. VI R$ 250,00"
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo