PROJETO DE LEI 197/2006
do Executivo
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 055/06).
"Confere nova redação aos artigos 1º, 10 e 11 da Lei nº 13.866, de 1º de julho de 2004, que, dentre outras providências, fixa as atribuições da Guarda Civil Metropolitana.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. Os artigos 1º, 10 e 11 da Lei nº 13.866, de 1º de julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º. A Guarda Civil Metropolitana, de natureza permanente, uniformizada, armada, baseada na hierarquia e disciplina, tem as seguintes atribuições:
I - prevenir e inibir atos que atentem contra os bens, instalações e serviços municipais, priorizando a segurança escolar;
II - proteger o patrimônio ecológico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, adotando medidas educativas e preventivas;
III - promover mecanismos de interação com a sociedade civil, a fim de identificar soluções para problemas e implementar projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança nas comunidades;
IV - atuar, de forma articulada com os órgãos municipais de políticas sociais, visando a ações interdisciplinares de segurança no Município, em conformidade com as diretrizes e políticas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana;
V - estabelecer integração com os órgãos de poder de polícia administrativa, visando contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas, bem como para o ordenamento urbano municipal;
VI - fiscalizar o comércio ambulante nas vias e logradouros públicos;
VII - intervir, gerenciar e mediar conflitos e crises em bens, serviços e instalações municipais ou relacionadas ao exercício de atividades controladas pelo poder público municipal." (NR)
"Art. 10. As atribuições da Inspetoria de Fiscalização do Comércio Ambulante e Atividades Afins serão exercidas, inicialmente, na área administrativa da Subprefeitura da Sé." (NR)
"Art. 11. A expansão das atribuições da Inspetoria de Fiscalização do Comércio Ambulante e Atividades Afins nas áreas administrativas das demais Subprefeituras do Município de São Paulo far-se-á de modo gradual, na forma que dispuser o regulamento, segundo a conveniência e necessidade dos serviços, respeitadas as disponibilidades financeiras e orçamentárias." (NR)
Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes".