CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO EXECUTIVO Nº 156 de 18 de Abril de 2012

“Altera os artigos 29, 43, 49, 50, 53, 54, 55, 58, 59, 60, 63 e 65, bem como a Tabela “A” do Anexo II, todos da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal e cria o Conselho Municipal de Tributos; acresce o artigo 44-A e revoga o § 6º do artigo 55, o artigo 56 e o Anexo I da mesma lei.

 

PROJETO DE LEI 156/2012

do Executivo

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 45/2012).

“Altera os artigos 29, 43, 49, 50, 53, 54, 55, 58, 59, 60, 63 e 65, bem como a Tabela “A” do Anexo II, todos da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal e cria o Conselho Municipal de Tributos; acresce o artigo 44-A e revoga o § 6º do artigo 55, o artigo 56 e o Anexo I da mesma lei.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º. Os artigos 29, 43, 49, 50, 53, 54, 55, 58, 59, 60, 63 e 65 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005 com alterações posteriores passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29 A preparação do processo compete ao órgão encarregado da administração do tributo exceto no que se refere ao recurso de revisão e ao pedido de reforma de decisão, cuja preparação compete à Secretaria do Conselho.” (NR)

“Art. 43. O prazo para interposição de recursos será de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da decisão recorrida, exceto no caso do recurso de revisão, cujo prazo será de 15 (quinze) dias.” (NR)

“Art. 49......................................................................

§ 6º. Admitido o recurso, o sujeito passivo ou o Representante Fiscal, conforme o caso, terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da respectiva intimação, para apresentar contrarrazões.

§ 9º. O Chefe da Representação Fiscal deverá solicitar autorização ao Secretário Municipal de Finanças para a não interposição de recurso de revisão com fundamento em decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional ou pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, em consonância com a sistemática prevista nos artigos 543-B e 543-C do Código de Processo Civil.” (NR)

“Art. 50......................................................................

III - contrariar a legislação tributária municipal ou negar-lhe vigência.

§ 1º. O pedido de reforma deverá ser formulado pelo Representante Fiscal, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da sessão de julgamento que proferiu a decisão reformanda, e dirigido ao Presidente do Conselho.

§ 2º. Formulado o pedido de reforma, o Presidente do Conselho determinará a intimação do sujeito passivo para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.

......................................................................

§ 6º. O Chefe da Representação Fiscal deverá solicitar autorização ao Secretário Municipal de Finanças para a não interposição de pedido de reforma com fundamento em decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional ou pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, em consonância com a sistemática prevista nos artigos 543-B e 543-C do Código de Processo Civil.” (NR)

“Art. 53.................................................................................

Parágrafo único. Não compete ao Conselho Municipal de Tributos afastar a aplicação da legislação tributária por inconstitucionalidade ou ilegalidade, bem como contrariar a legislação tributária municipal ou negar-lhe vigência.” (NR)

“Art.54..................................................................................

I - Presidência e Vice-Presidência;

II - Câmaras Reunidas;

III - Câmaras Julgadoras;

IV - Representação Fiscal;

V - Secretaria do Conselho.” (NR)

“Art. 55. O Conselho Municipal de Tributos será constituído por, no mínimo, 2 (duas) e, no máximo, 6 (seis) Câmaras Julgadoras, compostas, cada uma, por 6 (seis) Conselheiros, sendo 3 (três) representantes da Prefeitura do Município de São Paulo e 3 (três) representantes dos contribuintes.

...........................................................................................................

§ 4º. O Prefeito nomeará, também, na forma dos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, 2 (dois) suplentes para cada membro do Conselho, a fim de substituí-los em seus impedimentos.

...........................................................................................................

§ 7º. Decreto definirá, observado o disposto neste artigo, a quantidade de Câmaras Julgadoras a serem instaladas, conforme a necessidade do serviço.” (NR)

“Art. 58................................................................................

IV - faltar a mais de 4 (quatro) sessões consecutivas ou 15 (quinze) alternadas, num período de 12 (doze) meses, salvo por motivo de doença, férias ou licença prevista em lei;

V - patrocinar, judicial ou extrajudicialmente, em matéria tributária, interesses contrários aos da Fazenda Municipal de São Paulo.” (NR)

“Art. 59. Verificada qualquer das hipóteses previstas nos artigos 57 e 58 desta lei, bem como a exoneração a pedido ou a renúncia do Conselheiro, o Prefeito preencherá a vaga, designando, na forma do artigo 55, novo membro que exercerá o mandato pelo tempo restante ao do Conselheiro substituído.”(NR)

“Art. 60.................................................................................

§ 1º. A 1ª e a 2ª Câmaras Julgadoras serão presididas pelo Presidente e pelo Vice-Presidente do Conselho, respectivamente.

..................................................................................................”(NR)

“Art. 63. As sessões das Câmaras Julgadoras serão realizadas com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros que as constituem e suas decisões tomadas por maioria de votos, cabendo ao seu Presidente proferir quando for o caso, alem do voto de Conselheiro, o voto de desempate.

.................................................................................................”(NR)

“Art. 65. Vencido o Conselheiro Relator, o Presidente designará um dos Conselheiros, cujo voto tenha sido vencedor, para, em até 15 (quinze) dias, contados da sessão de julgamento em que o tenha proferido, redigir o voto e a ementa para conferência e assinatura dos demais Conselheiros.” (NR)

Art. 2º. O título do Capítulo V do Título III da Lei nº 14.107, de 2005, passa a ter a seguinte redação:

“CAPÍTULO V

DAS CÂMARAS JULGADORAS” (NR)

Art. 3º. A Lei nº 14.107, de 2005, com as alterações posteriores, passa a vigorar acrescida do artigo 44-A, com a seguinte redação:

“Art. 44-A. Por proposta do Presidente do Conselho Municipal de Tributos, acolhida pelas Câmaras Reunidas em deliberação tomada por votos de, no mínimo, 2/3 (dois terços) do número total de Conselheiros que as integram, a jurisprudência firmada pelo Conselho Municipal de Tributos será objeto de súmula, que terá caráter vinculante para todos os órgãos da Administração Tributária.

§ 1º. A proposta de súmula será redigida por Conselheiro designado pelo Presidente do Conselho e deverá estar instruída com, no mínimo, 10 (dez) decisões emanadas de Câmaras Julgadoras diversas ou de Câmaras Reunidas no mesmo sentido sobre a matéria a ser sumulada.

§ 2º. O Presidente do Conselho Municipal de Tributos também poderá propor súmula, de caráter vinculante para todos os órgãos da Administração Tributária, decorrente de decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional ou pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, em consonância com a sistemática prevista nos artigos 543-B e 543-C do Código de Processo Civil, não se aplicando a essa proposta o procedimento estabelecido no “caput” e no § 1º deste artigo.

§ 3º. As propostas de súmula serão encaminhadas pelo Presidente do Conselho Municipal de Tributos ao Subsecretário da Receita Municipal, ao Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos e ao Procurador Geral do Município, para conhecimento e manifestação, ficando a critério do Secretário Municipal de Finanças sua aprovação e posterior encaminhamento para publicação no Diário Oficial da Cidade.

§ 4º. A aprovação das propostas de súmula pelo Secretário Municipal de Finanças dependerá de prévia manifestação favorável da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, ouvida a Procuradoria Geral do Município.

§ 5º. A vinculação da Administração Tributária dar-se-á a partir da publicação da súmula aprovada pelo Secretário Municipal de Finanças no Diário Oficial da Cidade.

§ 6º. A revisão, a alteração e o cancelamento da súmula observarão o procedimento de origem da respectiva súmula, bem como as disposições contidas nos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo.” (NR)

Art. 4º. No que se refere às funções de confiança e aos cargos de provimento em comissão de Conselheiro Julgador, do Conselho Municipal de Tributos, a Tabela “A” do Anexo II integrante da Lei nº 14.107, de 2005, com as alterações posteriores, passa a vigorar com a redação prevista no Anexo Único desta lei.

Art. 5º. Ficam revogados o § 6º do artigo 55, o artigo 56 e o Anexo I, todos da Lei nº 14.107, de 2005.

Art. 6º. Esta lei entrará em vigor em 1º de julho de 2012. Às Comissões competentes.”

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo