CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 13/2007; OFÍCIO DE 10 de Abril de 2007

Razões de veto ao Projeto de Lei nº 013/07.

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 013/07

OF ATL nº 070, DE 10 de abril de 2007

Ref.: Ofício SGP-23 nº 1055/2007

Senhor Presidente

Reporto-me ao ofício em epígrafe, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia da lei decretada por essa Egrégia Câmara, nos termos do inciso I do artigo 84 de seu Regimento Interno, relativa ao Projeto de Lei nº 013/07, de autoria do Vereador Natalini, que inclui, no Calendário Oficial do Município de São Paulo, os festejos alusivos ao Dia do Imigrante, a ser comemorado anualmente em 18 de dezembro.

A propositura tem por Justificativa a importância e o reconhecimento do trabalho e da cultura das diversas comunidades estrangeiras no Município de São Paulo, cidade que conta com o maior número de imigrantes residentes no Brasil, evidenciando os louváveis propósitos que nortearam seu autor. Além disso, a data indicada tem um significado especial porque é o Dia Internacional do Imigrante.

O texto aprovado, no entanto, em seu artigo 3º, ao impor que todo material editado para a divulgação dos principais eventos e acontecimentos da Cidade de São Paulo faça referência a tais festividades, merece reparo, motivo pelo qual sou levado a apor veto ao dispositivo mencionado, pelas razões a seguir expostas.

Primeiramente, cabe ponderar que o preceito mencionado mostra-se vago, impreciso, não se podendo concluir, com a necessária clareza, o alcance que o legislador lhe pretendeu conferir. A determinação é ampla e genérica, não sendo esclarecido, de maneira específica, em que espécie de material e de que forma deverá ser veiculada a informação sobre a festividade. É sabido que, diariamente, dezenas de peças informativas e institucionais são veiculadas pela Prefeitura, tais como folhetos explicativos, folders, cartilhas, cartazes, além da comunicação realizada por meio da mídia impressa e eletrônica.

Também não foi apontado em que período do ano se fará a menção ao evento, inferindo-se que a divulgação se dará permanentemente, mesmo que distante da data aludida, providência que certamente não consulta ao interesse público por não produzir efetivo resultado, vez que tais informações, se veiculadas com muita antecedência, acabam por ser esquecidas.

De outro lado, a referência às comemorações do Dia do Imigrante em todo o material editado para a divulgação dos principais eventos e acontecimentos da cidade afigura-se inadequada, e, no mínimo, incompatível com alguns deles, haja vista que as campanhas não levam em consideração só o fator técnico, mas também a compatibilidade dos temas envolvidos.

Ademais, se levada a efeito a propagação pretendida juntamente com o assunto objeto de determinada campanha, haveria um excesso de informações, contrariando os objetivos da comunicação.

Por fim, observe-se que a adoção da medida resultaria em significativo e desnecessário aumento de despesas, sem que a devida indicação dos recursos correspondentes para suportá-las.

Por conseguinte, ante as razões expendidas, vejo-me na contingência de vetar o artigo 3º do texto aprovado, em seu inteiro teor, por contrariedade ao interesse público, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Devolvo o assunto, pois, à apreciação dessa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo, renovando, na oportunidade, meus protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB, Prefeito

Ao Excelentissimo Senhor

ANTONIO CARLOS RODRIGUES

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo