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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 643 de 30 de Setembro de 2020

Estima a receita e fixa a despesa do Município de São Paulo para o exercício de 2021

PROJETO DE LEI 01-00643/2020 do Executivo

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o Ofício ATL SEI nº 033834905)

"Estima a receita e fixa a despesa do Município de São Paulo para o exercício de 2021.

Art. 1º Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Município de São Paulo para o exercício de 2021, compreendendo, nos termos do § 5º do art. 137 da Lei Orgânica do Município de São Paulo:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo, seus Fundos Especiais, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta;

II - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Parágrafo único. As rubricas de receita e os créditos orçamentários constantes desta lei e dos quadros que a integram estão expressos em reais, a preços correntes de 2021.

Seção I

Do Orçamento Fiscal Consolidado

Art. 2º Os Orçamentos Fiscais dos Poderes do Município, seus Fundos Especiais, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, para o exercício de 2021, discriminados nos Anexos desta lei, estimam a receita e fixam a despesa em R$ 67.543.626.757(sessenta e sete bilhões, quinhentos e quarenta e três milhões, seiscentos e vinte e seis mil e setecentos e cinquenta e sete reais).

Art. 3º A receita total estimada do Orçamento Fiscal, de acordo com a legislação em vigor, está assim distribuída:

DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS

Recursos de todas as fontes R$ 1,00

DISCRIMINAÇÃO VALOR

Receitas Correntes 59.698.030.869

Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 36.013.960.720

Receita de Contribuições 2.794.209.283

Receita Patrimonial 1.745.007.158

Receita de Serviços 253.149.624

Transferências Correntes 16.802.929.571

Outras Receitas Correntes 2.088.774.513

Receitas de Capital 4.649.494.076

Operações de Crédito 1.031.384.363

Alienação de Bens 592.294.897

Amortização de Empréstimos 21.465.394

Transferências de Capital 846.388.502

Outras Receitas de Capital 2.157.960.920

Receitas Intraorçamentárias 3.147.538.136

Receitas Correntes 3.147.538.136

Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria Intra-orçamentárias 9.319.698

Receitas de Contribuições Intra-orçamentárias 2.903.080.013

Receita Patrimonial Intra-orçamentária 1.888.299

Receita de Serviços Intra-orçamentária 181.267.710

Transferências Correntes 21.251.996

Outras Receitas Correntes Intra-orçamentária 30.730.420

Receitas de Capital -

Alienação de Bens Intraorçamentária -

Transferências de Capital -

Recursos Arrecadados em Exercícios Anteriores 48.563.676

TOTAL 67.543.626.757

Art. 4º A despesa do Orçamento Fiscal está fixada com a seguinte distribuição institucional:

DESPESA POR ÓRGÃO

Recursos de todas as fontes R$ 1,00

ÓRGÃO VALOR

Poder Legislativo

09 Câmara Municipal de São Paulo 608.640.000

10 Tribunal de Contas do Município de São Paulo 292.739.000

76 Fundo Especial de Despesas da Câmara Municipal de São Paulo 1.753.400

77 Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Contas 2.244.000

Poder Executivo - Administração Direta

07 Fundo Municipal de Desenvolvimento Social 879.612.961

08 Fundo Municipal do Idoso 253.620

11 Secretaria do Governo Municipal 132.179.000

12 Secretaria Municipal das Subprefeituras 880.285.004

13 Secretaria Municipal de Gestão 292.928.000

14 Secretaria Municipal de Habitação 508.983.963

16 Secretaria Municipal de Educação 13.767.823.836

17 Secretaria Municipal da Fazenda 380.386.000

19 Secretaria Municipal de Esportes e Lazer 198.273.684

20 Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes 3.124.297.906

21 Procuradoria Geral do Município 263.466.998

22 Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras 551.927.811

23 Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia 154.092.000

24 Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social 100.930.546

25 Secretaria Municipal de Cultura 475.142.280

26 Secretaria Municipal de Justiça 4.769.950

27 Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente 222.606.000

28 Encargos Gerais do Município 11.036.496.148

29 Secretaria Municipal de Licenciamento 78.904.200

30 Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho 127.034.618

32 Controladoria Geral do Município 29.676.800

34 Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania 116.148.004

35 Fundo Municipal de Defesa do Consumidor 104.848

36 Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência 14.054.000

37 Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento 588.714.076

38 Secretaria Municipal de Segurança Urbana 722.942.000

41 Subprefeitura Perus/ Anhanguera 25.093.133

42 Subprefeitura Pirituba/Jaraguá 33.548.607

43 Subprefeitura Freguesia/Brasilândia 33.275.638

44 Subprefeitura Casa Verde/Cachoeirinha 21.203.000

45 Subprefeitura Santana/Tucuruvi 29.894.000

46 Subprefeitura Jaçanã/Tremembé 29.240.834

47 Subprefeitura Vila Maria/Vila Guilherme 25.100.000

48 Subprefeitura Lapa 32.333.996

49 Subprefeitura Sé 80.298.209

50 Subprefeitura Butantã 32.378.000

51 Subprefeitura Pinheiros 34.454.000

52 Subprefeitura Vila Mariana 34.482.000

53 Subprefeitura Ipiranga 32.275.000

54 Subprefeitura Santo Amaro 33.833.000

55 Subprefeitura - Jabaquara 27.079.098

56 Subprefeitura Cidade Ademar 31.576.141

57 Subprefeitura Campo Limpo 43.234.064

58 Subprefeitura M´Boi Mirim 30.708.694

59 Subprefeitura Capela do Socorro 33.323.190

60 Subprefeitura Parelheiros 25.083.025

61 Subprefeitura Penha 36.701.000

62 Subprefeitura Ermelino Matarazzo 28.141.392

63 Subprefeitura - São Miguel Paulista 39.345.851

64 Subprefeitura Itaim Paulista 30.310.873

65 Subprefeitura Mooca 35.633.000

66 Subprefeitura Aricanduva/Formosa/Carrão 36.523.313

67 Subprefeitura Itaquera 34.024.358

68 Subprefeitura de Guaianases 38.067.257

69 Subprefeitura de Vila Prudente 23.338.000

70 Subprefeitura São Mateus 47.096.527

71 Subprefeitura Cidade Tiradentes 26.031.646

72 Subprefeitura Sapopemba 24.317.699

73 Secretaria Municipal de Turismo 112.551.235

75 Fundo Municipal de Parques 2.004

84 Fundo Municipal de Saúde 12.059.462.036

86 Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura 507.800.951

87 Fundo Municipal de Desenvolvimento de Trânsito 1.119.033.901

88 Fundo de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural 8.064

89 Fundo Municipal de Esportes e Lazer 818.505

90 Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 58.796.997

93 Fundo Municipal de Assistência Social 1.252.287.500

94 Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável 17.079.806

95 Fundo Especial de Promoção de Atividades Culturais 626.472

96 Fundo Municipal de Turismo 1.000

97 Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural e Ambiental Paulistano 355.247

98 Fundo de Desenvolvimento Urbano 469.633.608

99 Fundo Municipal de Iluminação Pública 434.802.394

Poder Executivo - Administração Indireta

01 Autarquia Hospitalar Municipal -

02 Hospital do Servidor Público Municipal 338.796.349

03 Instituto de Previdência Municipal de São Paulo 11.479.700.289

04 Serviço Funerário do Município de São Paulo 169.058.992

05 São Paulo Urbanismo 40.838.139

06 São Paulo Turismo 187.349.704

15 Cinema e Audiovisual de São Paulo 27.233.906

33 Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo - SP Regula 3.000

80 Fundação Paulistana de Educação Tecnologia e Cultura 30.388.138

81.10 Autoridade Municipal de Limpeza Urbana 958.609.504

81.20 Fundo Municipal de Limpeza Urbana 1.327.985.646

83 Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo 159.831.942

85 Fundação Theatro Municipal de São Paulo 131.394.551

91 Fundo Municipal de Habitação 33.821.679

TOTAL 67.543.626.757

Seção II

Do Orçamento de Investimentos das Empresas

Art. 5º A despesa total das empresas, nela incluída a de investimentos, com recursos próprios, de terceiros e do Tesouro Municipal, para o exercício de 2021, está fixada em R$ 10.600.875.681 (Dez bilhões, seiscentos milhões, oitocentos e setenta e cinco mil e seiscentos e oitenta e um reais), com a seguinte distribuição:

DESPESA POR EMPRESA

Recursos de todas as fontes

ÓRGÃO VALOR

Companhia de Engenharia de Tráfego-CET 1.031.803.538

Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação - PRODAM 402.368.285

São Paulo Obras - SP OBRAS 25.933.204

São Paulo Parcerias 13.732.508

Companhia Paulistana de Securitização - SP Securitização 773.095.882

Companhia São Paulo de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - SPDA 33.497.125

São Paulo Transportes S/A SPTRANS 8.320.445.139

TOTAL 10.600.875.681

Seção III

Da Autorização para a Contratação de Operação de Crédito

Art. 6º Fica o Executivo autorizado a contratar operações de crédito no País e no exterior, expressamente previstas em lei aprovada pelo Legislativo, observado o disposto na Constituição Federal, nas resoluções do Senado Federal que disciplinam o endividamento dos municípios, na Lei Orgânica do Município de São Paulo e nas leis autorizativas das operações de crédito.

§ 1º As taxas de juros, os prazos, as comissões e os demais encargos serão os vigentes à época das contratações e das eventuais repactuações dos respectivos empréstimos, admitidos pelo Banco Central do Brasil, para registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições e normas aplicáveis à matéria, inclusive as operações de crédito previstas na  Lei nº 15.390, de 6 de julho de 2011, alterada pela Lei nº 15.687. de 27 de março de 2013.

§ 2º Os orçamentos do Município consignarão, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização, juros e demais encargos decorrentes das operações de crédito a que se refere o "caput" deste artigo.

§ 3º Os recursos provenientes das operações de crédito serão consignados como receita no orçamento do Município, ficando a Secretaria Municipal da Fazenda autorizada a adotar as providências que se façam necessárias.

§ 4º Os prazos de carência e amortização poderão ser contratualmente repactuados perante a instituição financeira por iniciativa do Poder Executivo.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a União Programa de Acompanhamento Fiscal, sob a gestão do Ministério da Fazenda, previsto no art. 5º da Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014, com as alterações introduzidas pelas Leis Complementar nº 151, de 5 de agosto de 2015, e nº 156, de 28 de dezembro de 2016, assumir os compromissos previstos no seu § 1º e adotar as medidas necessárias à implementação do Programa.

Seção IV

Da Autorização para Abertura de Créditos Adicionais

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado, consoante § 7º do art. 137 da  Lei Orgânica do Município de São Paulo, a abrir créditos adicionais suplementares por decreto, devidamente justificados, nos termos do que dispõe a  Lei Federal nº 4.320, de 17 de marco de 1964, para a Administração Direta, Indireta e seus Fundos Especiais, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada no art. 2º desta lei.

§ 1º Poderão ser criadas novas estruturas de natureza de despesa (categoria econômica, grupo, modalidade e elemento de despesa) e fontes de recurso dentro de cada projeto, atividade ou operação especial.

§ 2º Sem prejuízo da adequação de que trata o caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária e em créditos adicionais.

Art. 9º Ficam excluídos do limite estabelecido no art. 8º desta lei os créditos adicionais suplementares:

I - abertos com recursos da Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei Federal nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980;

II - destinados a suprir insuficiências nas dotações referentes ao serviço da dívida pública;

III - destinados a suprir insuficiências nas dotações dos Fundos Especiais decorrentes do recebimento de recursos extraordinários;

IV - destinados a suprir insuficiências nas dotações de pessoal;

V - destinados a suprir insuficiências nas dotações das funções Educação, Assistência Social, Saúde, Habitação, Saneamento e Transporte;

VI - com remanejamento de recursos entre órgãos da Administração Direta e Indireta;

VII - abertos com recursos de operações de crédito autorizadas e/ou contratadas durante o exercício;

VIII - abertos com recursos provenientes de emendas parlamentares estaduais ou federais;

IX - abertos com recursos provenientes do Orçamento do Estado de São Paulo para cobertura de quaisquer despesas.

X - destinados a suprir insuficiências nas dotações decorrentes da aplicação do artigo 20 desta Lei.

Parágrafo único. Os recursos destinados ao pagamento do grupo de natureza de despesa de pessoal poderão ser remanejados para outras despesas, desde que, comprovadamente, os eventos que subsidiaram a previsão da despesa de pessoal não se concretizem.

Art. 10. Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, autorizado a remanejar recursos entre despesas de mesmo grupo alocadas em atividades, projetos e operações especiais de um mesmo programa, sem onerar o limite estabelecido no art. 8º desta lei.

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares à conta de excesso de arrecadação, superávit financeiro ou produto de operações de crédito autorizadas nos termos do art. 43 da  Lei Federal nº 4.320 de 1964.

Parágrafo único. O excesso de arrecadação ou superávit financeiro de recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, conforme previsto no parágrafo único do art. 8º da  Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 12. Ficam a Mesa da Câmara Municipal de São Paulo e o Tribunal de Contas do Município de São Paulo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, autorizados a suplementar, mediante ato próprio, sem onerar o limite estabelecido no art. 8º desta lei, as dotações dos respectivos Órgãos e Fundos Especiais, desde que os recursos para cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de dotações orçamentárias no âmbito de cada entidade, conforme estabelece o inciso II do art. 27 da  Lei Orgânica do Município de São Paulo.

§ 1º Poderão ser criadas novas estruturas de natureza de despesa (categoria econômica, grupo, modalidade e elemento de despesa) e fontes de recurso dentro de cada projeto ou atividade, nas suplementações eventualmente realizadas nos termos do "caput".

§ 2º As entidades referidas no "caput" deste artigo ficam autorizadas, mediante ato próprio, a abrir créditos adicionais suplementares às dotações dos respectivos Fundos Especiais à conta de excesso de arrecadação ou superávit financeiro no seu âmbito, conforme previsto no parágrafo único do art. 8º da  Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, sem onerar o limite estabelecido no art. 8º desta Lei.

§ 3º Sem prejuízo da adequação de que trata o "caput" deste artigo, ficam a Câmara Municipal de São Paulo e o Tribunal de Contas do Município de São Paulo autorizados a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária e em créditos adicionais.

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais extraordinários, devidamente justificados, destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública, nos termos do que dispõe a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para a Administração Direta, Indireta e seus Fundos Especiais, até o limite de 5% (cinco por cento) do total da despesa fixada no art. 2º desta lei.

§ 1º Para a abertura dos créditos previstos no caput poderão ser criadas dotações, projetos, atividades e operações especiais.

§ 2º Ficam excluídos do limite definido no caput os créditos adicionais suplementares previstos no Art. 8º.

Art. 14. As entidades da Administração Indireta ficam autorizadas a, por ato próprio, abrir créditos adicionais suplementares em suas dotações, até o limite de 10% (dez por cento), calculado sobre o total da despesa fixada para cada uma delas nos termos do disposto no art. 4º desta lei.

§ 1º Aplicam-se, no que couber, a cada entidade, as disposições previstas nos arts. 8º, parágrafo único, e 9º, bem como no "caput" do art. 10 desta lei.

§ 2º Os pedidos de adequação orçamentária a que se refere o "caput" deste artigo deverão ser analisados pela Secretaria à qual a entidade esteja vinculada e ratificados pela Secretaria Municipal da Fazenda.

Seção V

Das Disposições Finais

Art. 15. Para efeito do disposto no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, serão preservadas, prioritariamente, as dotações que atendam os critérios estabelecidos no § 1º do art. 43 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2021 (Lei nº 17.469, de 16 de setembro de 2020).

Art. 16. Os compromissos assumidos pelas unidades deverão se limitar aos recursos orçamentários disponibilizados, em especial àqueles de natureza continuada.

Parágrafo único. Eventuais despesas realizadas sem a devida cobertura orçamentária deverão ser objeto de apuração de responsabilidade, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 43 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2021 (Lei nº 17.469, de 16 de setembro de 2020).

Art. 17. Os órgãos aos quais estejam vinculadas entidades da Administração Indireta deverão acompanhar efetivamente as respectivas atividades e, em especial, coordenar o uso dos recursos autorizados nesta lei.

Parágrafo único. As entidades da Administração Indireta, incluindo as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, publicarão, no respectivo sítio na internet, em até 30 (trinta) dias, as receitas e despesas do mês anterior de forma detalhada.

Art. 18. Para cumprir o Programa de Trabalho estabelecido nesta lei, os órgãos orçamentários da Administração Direta e Indireta poderão delegar competência entre si por meio de Nota de Transferência.

§ 1º A unidade cedente permanecerá responsável pelo mérito do Programa de Trabalho e a unidade executora pela respectiva execução orçamentária, com base nas normas de licitação em vigor.

§ 2º A transferência financeira na modalidade de aplicação 91 - Aplicação Direta decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal, também poderá ser utilizada, mediante despacho decisório do titular do órgão cedente, declarando expressamente a delegação.

Art. 19. Durante a execução orçamentária, mediante controle interno, deverão ser identificados e avaliados os componentes de custos das ações, para dimensionar se os recursos orçamentários disponíveis comportarão eventual expansão ou geração de novas despesas.

§ 1º Sempre que cabível, deverá ser verificada a possibilidade de financiamento por outras fontes de recursos, em complemento ao Tesouro Municipal.

§ 2º Os recursos correspondentes às outras fontes que não as do Tesouro Municipal deverão ser aplicados plenamente, com o acompanhamento e orientação das áreas centrais de orçamento, de finanças e dos negócios jurídicos, quando necessário, minimizando-se eventuais restituições.

Art. 20. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover a adequação necessária das dotações orçamentárias constantes dos Anexos e Volumes desta Lei, para adaptá-las às alterações pertinentes da Lei nº 17.433, de 29 de julho de 2020, podendo, para tanto:

I - criar e remanejar dotações, projetos, atividades e operações especiais, de uma unidade orçamentária para outra, em consequência de modificações de denominações institucionais, fusão, cisão, extinção ou criação de órgãos e entidades, transferências de atribuições de uma unidade para outra, inclusive procedendo a sua adaptação nos códigos das unidades constantes da nova estrutura;

II - transferir receitas de uma unidade orçamentária para outra;

III - destinar recursos disponíveis de unidades extintas e/ou modificadas à unidade que recebeu nova atribuição ou acrescentá-los à reserva de contingência de recursos ordinários do Tesouro Municipal;

IV - outras providências necessárias à adequação da despesa e da receita à nova estrutura organizacional.

Parágrafo único. As alterações a serem efetuadas conforme o caput e incisos deste artigo deverão observar os limites da receita e despesa aprovados nesta Lei.

Art. 21. Eventuais saldos de dotações orçamentárias da Câmara Municipal de São Paulo e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, que não venham a ser utilizados por essas entidades, poderão ser oferecidos como fontes para a abertura de créditos adicionais pelo Poder Executivo.

Art. 22. Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2021."

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo