Introduz alterações nos artigos 1º, 5º, 6º, 7º, 10 e 15 da Lei nº 13.425, de 2 de setembro de 2002, que regulamenta o artigo 168 da Lei Orgânica do Município de São Paulo e institui o Conselho Municipal de Habitação de São Paulo.
PROJETO DE LEI 495/15 - CÂMARA do Executivo
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o Ofício A.T.L. nº 138/15)
“Introduz alterações nos artigos 1º, 5º, 6º, 7º, 10 e 15 da Lei nº 13.425, de 2 de setembro de 2002, que regulamenta o artigo 168 da Lei Orgânica do Município de São Paulo e institui o Conselho Municipal de Habitação de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo DE C R E TA:
Art. 1º Os artigos 1º, 5º, 6º, 7º, 10 e 15 da Lei nº 13.425, de 2 de setembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Habitação, o Conselho Municipal de Habitação de São Paulo, que atuará em conformidade com os princípios consagrados no artigo 168 da Lei Orgânica do Município de São Paulo e no artigo 2º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade.” (NR)
“Art. 5º O Conselho Municipal de Habitação terá a seguinte composição:
I - 13 (treze) representantes da Prefeitura do Município de São Paulo, sendo:
a) o Secretário Municipal de Habitação;
b) o Secretário Adjunto da Secretaria Municipal de Habitação;
c) o Presidente da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Habitação;
e) 1 (um) representante da Secretaria do Governo Municipal;
f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos;
g) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Gestão;
h) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de lnfraestrutura Urbana e Obras;
i) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;
j) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico;
k) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;
l)1 (um) representante da Secretaria Municipal de Licenciamento;
m) 1 (um) representante da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo;
.....................................................................................”(NR)
“Art. 6º .................................................................................
I - o Secretário Municipal de Habitação;
II - o Secretário Adjunto da Secretaria Municipal de Habitação;
...................................................................................”(NR)
“Art. 7º O Conselho Municipal de Habitação, bem como sua Comissão Executiva, será presidido pelo Secretário Municipal de Habitação, a quem compete:
.....................................................................................”(NR)
“Art. 10. Os membros do Conselho e sua Comissão Executiva serão nomeados pelo Prefeito, por meio de portaria, mediante indicação dos representantes do Poder Público e após a eleição dos representantes da sociedade civil.” (NR)
“Art. 15. A Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Habitação será exercida pelo Secretário Adjunto da Secretaria Municipal de Habitação, que propiciará o apoio técnico e administrativo ao Conselho, na forma do Regimento Interno.” (NR)
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que visa introduzir alterações nos artigos 1º, 5º, 6º, 7º, 10 e 15 da Lei nº 13.425, de 2 de setembro de 2002, a qual regulamenta o artigo 168 da Lei Orgânica do Município de São Paulo e institui o Conselho Municipal de Habitação.
A proposta se revela necessária, eis que a legislação vigente, na parte em que disciplina a constituição do aludido Conselho, encontra- se em descompasso com a atual estrutura organizacional da Prefeitura, merecendo, assim, sofrer ajustes para a devida adequação. Ademais, tal adaptação almeja garantir que o Poder Público seja representado pelos órgãos municipais diretamente envolvidos nas questões habitacionais.
Além disso, dada a relevância para a Cidade dos assuntos ligados à moradia, de ampla repercussão política, dentre as mudanças ora inseridas está a inclusão de representantes da Secretaria do Governo Municipal e da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos na composição do colegiado.
Mostrou-se recomendável, ainda, que a nomeação de seus membros, bem como os de sua Comissão Executiva, seja feita não mais por meio de decreto, e sim mediante portaria do Prefeito, por se revelar essa o instrumento jurídico apropriado à designação dos integrantes do Conselho.
Evidenciado, pois, o interesse público, submeto o presente projeto de lei à apreciação dessa Colenda Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.”
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo