PROJETO DE LEI 262/15 do Executivo
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL nº 84/15).
“Introduz alterações na Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º A Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 178.......................................
XIII - representar contra irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta última, a outra autoridade competente para apuração.” (NR)
“Art. 179........................................
III - valer-se da sua qualidade de servidor para obter proveito pessoal ou de outrem;
........................................
XIII - praticar atos que caracterizem nepotismo;
........................................
XVI - participar da gerência ou administração de sociedade empresária ou empresa individual de responsabilidade limitada, exceto, neste último caso, para exercício de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística;
........................................
XVIII - comerciar ou ter participação em sociedade ou empresa individual de responsabilidade limitada, ou ser dirigente de organização da sociedade civil, ou de cooperativas, que mantenha relações comerciais ou administrativas com o Município, seja por este subvencionada, ou esteja diretamente relacionada com a finalidade da unidade ou serviço em que esteja lotado, podendo, em qualquer caso, ser acionista;
........................................
XX - trabalhar sob as ordens diretas do cônjuge ou companheiro ou de parentes até terceiro grau;
.......................................”(NR)
“Art. 183-A. O Poder Executivo instituirá código de conduta funcional, de caráter orientativo.” (NR)
“Art.186.......................................
§ 2º A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá convertê-la em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, permanecendo o servidor em exercício.
§ 3º O cumprimento da suspensão só poderá ser convertido em multa se comprovada a necessidade para o serviço de se manter o servidor em exercício, na forma estabelecida em decreto.
§ 4º A pena de suspensão, mesmo se decorrente de abrandamento ou desclassificação, será convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia dos proventos, no caso do servidor estar aposentado e ter praticado, quando em atividade, ilícito para o qual seja combinada essa sanção.” (NR)
“Art. 187.......................................
§ 2º A falta de apresentação de defesa escrita pelo servidor, no prazo legal, deverá ser considerada como negativa geral dos fatos.
§ 3º O não acolhimento da defesa acarretará a aplicação das penalidades previstas no “caput” deste artigo, mediante ato motivado, expedindo-se a respectiva portaria e providenciando-se a anotação, em assentamento, da penalidade aplicada, após publicação no Diário Oficial do Município.” (NR)
“Art. 188........................................
II - faltas ao serviço, sem justa causa, por mais de 60 (sessenta) dias interpolados no período de 12 (doze) meses;
.............................................................
VI - transgressão dos incisos III, XII, XIII, XV, XVI, XVII e XVIII do artigo 179;
..........................................................
§ 2º A pena de demissão com fundamento exclusivo no inciso VII do “caput” deste artigo só será aplicada quando, após duas realocações em unidades e sob chefias diferentes, persistir a ineficiência no serviço.” (NR)
“Art. 189........................................
IX - prestar, com ou sem remuneração, exceto no regular exercício de sua função pública, serviço relacionado a interesse privado perante ou contra a Administração, agindo ou não como intermediário.
X - praticar atos de improbidade administrativa;
XI - apresentar evolução patrimonial incompatível com os recursos e disponibilidades que compõem seu patrimônio;
XII - recusar-se a prestar declaração de bens ou prestá-la falsa.” (NR)
“Art. 194. O inquérito administrativo, inquérito administrativo especial ou procedimento sumário será instaurado ou prosseguirá até decisão final, mesmo se o servidor for exonerado ou sofrer, em outro processo, pena de demissão, demissão a bem do serviço público, dispensa ou cassação de aposentadoria.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput deste artigo, a pena imposta na decisão será anotada em prontuário e, em caso de reintegração, será executada, produzindo, ainda, o efeito de impedir o reingresso no serviço público municipal nos termos dos artigos 194-A e 194-B” (NR)
“Artigo 194-A. A demissão, a demissão a bem do serviço público, a dispensa e a cassação de aposentadoria, por infringência aos artigos 188, incisos III a VI, e 189, impedem o ex-servidor de nova investidura em cargo, emprego e função públicos municipais.
Parágrafo único. Também estará impedido de nova investidura em cargo, emprego ou função públicos municipais quem sofrer pena equivalente às previstas no “caput” deste artigo aplicada por outros entes da federação.” (NR)
“Artigo 194-B. A demissão, a dispensa e a cassação de aposentadoria, por incursão no artigo 188, incisos I, II e VII, incompatibilizam o ex-servidor para nova investidura em cargo, emprego e função públicos municipais, pelo prazo de 10 (dez) anos.” (NR)
“Art. 197........................................
§ 3º O prazo prescricional ficará suspenso a partir do despacho que converter o julgamento em diligência para aguardar decisão judicial ou acompanhar outro processo ou procedimento em órgãos de qualquer ente federativo, até o trânsito em julgado ou decisão da qual não caiba mais recurso, quando da questão tratada depender o reconhecimento do ilícito administrativo.” (NR)
“Art. 199........................................
§ 3º A suspensão preventiva decretada com fundamento no inciso I do § 1º deste artigo é prorrogável, por até 120 (cento e vinte) dias, desde que devidamente justificada.
§ 4º Poderá ser determinado o comparecimento obrigatório do servidor suspenso ao órgão responsável pela condução do procedimento disciplinar, em periodicidade definida, para tomar ciência dos atos praticados, sob pena de suspensão integral de seus vencimentos ou proventos.” (NR)
“Art. 201-A. Às Comissões Processantes será franqueado acesso permanente e integral a todos os sistemas e bancos de dados municipais, informatizados ou não, e a todos aqueles utilizados por outras secretarias, departamentos, unidades e órgãos municipais no exercício de suas funções, observando-se o dever de preservação de informações sigilosas.” (NR)
“Art. 201-B. O Secretário Municipal dos Negócios rídicos, a pedido do Departamento de Procedimentos Disciplinares, poderá requisitar servidores de qualquer unidade da Administração Direta para compor Comissão Processante e para atuar como Assistente Técnico, sendo, neste último caso, com ou sem prejuízo de funções.
Parágrafo único. O servidor afastado nos termos do “caput” deste artigo exercerá suas funções de comissário com prejuízo das suas atribuições na unidade de lotação, a ela retornando tão logo cessada sua designação para compor uma das comissões processantes permanentes.” (NR)
“Art. 209 .......................................
§ 2º Nos casos de prática das infrações previstas no artigo 189, ou quando o servidor for preso em flagrante delito ou preventivamente, o inquérito administrativo deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da citação válida do indiciado, podendo ser prorrogado, a juízo da autoridade que determinou a instauração, mediante justificação, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 3º Havendo conversão do julgamento em diligência para aguardar decisão judicial ou praticar outros atos, a critério da autoridade julgadora, o prazo estabelecido no § 2º deste artigo ficará prorrogado pelo tempo necessário ao cumprimento da diligência e à prática dos atos processuais subsequentes.” (NR)
“Art. 211. O indiciado será citado para participar do processo e se defender por si ou por advogado por ele constituído.
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§ 3º Se o indiciado não comparecer, será decretada a sua revelia.” (NR)
“Art. 212. No caso do servidor revel e daquele que, por qualquer motivo, não apresentar defesa e deixar de constituir procurador para fazê-lo, a autoridade instauradora do processo designará um agente público municipal como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.” (NR)
“Art. 213. O indiciado poderá estar presente a todos os atos do processo e intervir, pessoalmente ou por seu procurador, nas provas e diligências que se realizarem.
§ 1º Se o Presidente da Comissão Processante verificar que a presença do indiciado poderá influir no ânimo da testemunha ou do ofendido, de modo a prejudicar a verdade do depoimento, ou se o indiciado perturbar a ordem durante a audiência, fará retirá-lo e, se o indiciado não tiver procurador, será convocado Procurador do Município para acompanhar o ato.
§ 2º A adoção da medida referida no § 1º deste artigo deverá constar do termo, assim como os motivos que a determinaram.” (NR)
“Art. 214. De todas as provas e diligências será intimado o indiciado ou seu procurador, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.” (NR)
“Art. 216. Encerrada a instrução, dar-se-á vista ao indiciado ou seu procurador para apresentação, no prazo de até 5 (cinco) dias, das razões de defesa.” (NR)
“Art. 220. A revisão do inquérito administrativo será recebida e processada mediante requerimento, quando:
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§ 4º Não será admissível a reiteração do pedido de revisão, salvo se fundado em novos fatos.
§ 5º Os pedidos que não se fundamentarem em qualquer das hipóteses previstas no “caput” deste artigo serão liminarmente indeferidos.” (NR)
“Art. 221. O pedido de revisão será dirigido à autoridade que aplicou a pena.
§ 1º O pedido protocolado será autuado e encaminhado ao Departamento de Procedimentos Disciplinares, que verificará suas condições de admissibilidade.
§ 2º Verificada a inadmissibilidade do pedido, seu processamento será indeferido pelo Diretor do Departamento de Procedimentos Disciplinares.
§ 3º Do indeferimento do processamento da revisão caberá recurso ao Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos, no prazo de 30 (trinta) dias.” (NR)
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o artigo 215 da Lei nº 8.989, de 1979. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que objetiva introduzir alterações na Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Paulo.
As alterações propostas atingem o Título VI do referido diploma legal, que disciplina os deveres, as proibições, a responsabilidade, as penalidades, a suspensão preventiva, os procedimentos de natureza disciplinar e revisão do inquérito administrativo, colimando sua atualização e aprimoramento, seja mediante a inserção de novos conceitos jurídicos consagrados ao longo do tempo, visto que o Estatuto foi editado no ano de 1979, seja aperfeiçoando os mecanismos de responsabilização dos agentes públicos municipais, tudo de maneira a melhor prevenir e reprimir, com maior intensidade e rigor, graves infrações disciplinares, especialmente as oriundas de corrupção.
Quanto aos deveres e proibições (artigos 178 e 179), incluem-se o dever do servidor representar contra as irregularidades que venha a ter ciência em razão do cargo e a proibição de nepotismo à luz da Súmula Vinculante nº 13, do Supremo Tribunal Federal, além da adequação conceitual do disposto nos incisos XVI e XVIII deste último dispositivo à moderna teoria da empresa e às demais inovações de leis federais de cunho cível. Em arremate, insere-se o artigo 183-A, prevendo a instituição, pelo Poder Executivo, de código de conduta funcional, de caráter orientativo.
Fundamental também se afigura a modificação dos artigos 186, 187, 188, 189 e 194, concernentes à aplicação de penalidades ao servidor, destacando-se a inclusão da pena de demissão a bem do serviço público para os casos de improbidade administrativa e de apresentação de evolução patrimonial incompatível com os recursos que compõem seu patrimônio, condutas essas já caracterizadas como procedimento irregular de natureza grave, ora explicitadas e com penalidade agravada. De outra parte, fica agora prevista a possibilidade de conversão em multa de pena de suspensão aplicada ao servidor que venha a se aposentar no curso do procedimento disciplinar, assegurando-se, assim, a efetivação da punição. Ainda, passa igualmente a ser possível a exoneração do servidor sujeito a processo disciplinar, sem prejuízo do prosseguimento deste, hipótese na qual eventual cominação de pena daí decorrente será anotada em prontuário para oportuna execução na ocorrência de reingresso.
Ademais, são legalmente explicitadas as situações propiciadoras de vedação ou limitação de reingresso do ex-servidor punido em vínculo anterior com o Município, em especial por meio da inserção dos novos artigos 194-A e 194-B, assim como alterados os artigos 197 e 199 com a finalidade de impedir que a prescrição ocorra em decorrência da espera por decisão judicial ou acompanhamento de outro processo ou procedimento em órgãos de qualquer ente federativo, prevendo- se, por outro lado, a possibilidade de prorrogação da suspensão preventiva decretada no curso de sindicância, após a oitiva do servidor intimado para prestar esclarecimento (artigo 199, § 1º, inciso I)
Com a finalidade de incrementar os meios colocados à disposição do Departamento de Procedimentos Disciplinares - PROCED para a consecução de suas atividades, propõe-se a inclusão dos artigos 201-A e 201-B, franqueando-se, às Comissões Processantes, o acesso permanente e integral a todos os sistemas e bancos de dados municipais, observado o dever de preservação de informações sigilosas, e permitindo-se a requisição de servidores de qualquer unidade da Administração Direta para compor Comissão Processante e para atuar como Assistente Técnico.
Por derradeiro, com vistas à simplificação do processamento dos inquéritos administrativos e da revisão destes, obviamente sem prejuízo da garantida constitucional e legal do direito de ampla defesa, impõe-se alterar pontualmente os artigos 209, 211, 212, 213, 214, 216, 220 e 221, além da expressa revogação do artigo 215, de um modo geral para o fim de adequar os ritos às leis processuais atualmente em vigor no Brasil e prever a possibilidade de autodefesa, em estreita sintonia com o contido na Súmula Vinculante nº 5, da Corte Suprema do Brasil, segundo a qual a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo não ofende a Constituição Federal.
Nessas condições, evidenciadas as razões de interesse público que justificam as alterações ora propostas ao Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Paulo, propiciando melhores condições para que a Administração Municipal possa, de modo mais eficaz, apurar, processar e punir os agentes públicos que venham a praticar infrações funcionais, notadamente aquelas de natureza grave, contará a presente iniciativa legislativa, por certo, com o aval dessa Colenda Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.”
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo