PROJETO DE LEI 236/2016 do Executivo.
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 102/16).
“Cria o Programa "Banca SP", dispõe sobre a padronização das bancas de jornais e revistas com veiculação de anúncio publicitário, bem como cria o Fundo Municipal do Mobiliário Urbano e da Paisagem Urbana.
DO PROGRAMA "BANCA SP"
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa "Banca SP", tendo como objetivos:
I - contribuir para a requalificação da rede de bancas de jornais e revistas;
II - padronizar a inserção do mobiliário urbano do tipo banca de jornais e revistas na paisagem urbana, em conformidade com as diretrizes estabelecidas no artigo 88 da Lei n° 16.050, de 31 de julho de 2014 - Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo;
III - ordenar a inserção de anúncios publicitários nesse mobiliário urbano, em consonância com a Lei n° 14.223, de 26 de setembro de 2006;
IV - fomentar a renovação do mobiliário urbano do tipo banca de jornais e revistas.
Art. 2º Os permissionários de bancas de jornais e revistas regularmente instaladas nos termos da Lei n° 10.072, de 9 de junho de 1986, poderão aderir ao Programa "Banca SP" mediante a apresentação de requerimento à Prefeitura do Município de São Paulo.
§ 1º O requerimento de adesão ao Programa "Banca SP" poderá ser apresentado em até 720 (setecentos e vinte) dias, contados da definição do modelo-padrão do mobiliário de que tratam os artigos 4º, I, e 25 desta lei.
§ 2º Aquele que se tornar permissionário após a entrada em vigor desta lei poderá aderir ao Programa, desde que dentro do prazo previsto no § 1º deste artigo.
Art. 3º Os permissionários de bancas de jornais e revistas que aderirem ao Programa "Banca SP" deverão explorar espaços publicitários nas respectivas instalações em estrita observância aos parâmetros da Lei n° 14.223, de 2006.
Art. 4º Serão obrigações dos permissionários de bancas de jornais e revistas que aderirem ao Programa "Banca SP":
I - adequar as instalações da banca de acordo com o modelo-padrão a ser definido pela São Paulo Urbanismo;
II - ao explorar comercialmente o anúncio publicitário, estar em estrita consonância com os termos desta lei, sem prejuízo do disposto na Lei n° 14.223, de 2006;
III - recolher:
a) ao Fundo Municipal do Mobiliário Urbano e da Paisagem Urbana, valor anual de outorga na forma da contrapartida financeira de que trata o artigo 9º desta lei;
b) à São Paulo Urbanismo, valor a título de remuneração pelos serviços prestados, relativos ao planejamento, implementação e gestão do Programa "Banca SP".
§ 1º A remuneração de que trata a alínea "b" do inciso III do "caput" deste artigo será fixada em decreto.
§ 2º O permissionário da banca de jornais e revistas será responsável pela exploração dos anúncios publicitários, podendo celebrar contratos com terceiros, sem prejuízo de suas responsabilidades e obrigações, observados os termos desta lei.
§ 3º Não poderá aderir ou se manter no Programa "Banca SP" o permissionário cuja banca de jornais e revistas não cumpra, permanentemente, sua função primordial, conforme o disposto no artigo 1º da Lei n° 10.072, de 1986, ou que viole as vedações previstas em seu artigo 14.
Art. 5º Todas as providências e despesas necessárias à adequação das bancas de jornais e revistas para a exploração publicitária, bem como eventuais danos ou prejuízos causados ao Poder Público ou a terceiros serão de responsabilidade exclusiva do permissionário.
Art. 6º Os anúncios publicitários poderão ser exibidos em até 4 (quatro) painéis em cada banca, com medidas máximas de 0,90m (noventa centímetros) de largura por 1,80m (um metro e oitenta centímetros) de altura de área de exposição em cada um, conforme modelo-padrão a ser definido pela São Paulo Urbanismo.
§ 1º Os painéis serão instalados nas faces externas das bancas e não poderão:
I - exceder a altura ou o comprimento das faces;
II - ser instalados na cobertura da banca;
III - exceder o limite de 1 (um) painel em cada lateral e 2 (dois) painéis na face traseira da banca.
§ 2º Os anúncios publicitários poderão ser exibidos apenas por meio de imagens impressas, iluminadas ou não, sendo vedada a utilização de televisores ou equipamentos móveis.
Art. 7º O Poder Público poderá ocupar, para divulgar informação de interesse público, até 1/4 (um quarto) do espaço total destinado aos anúncios publicitários em cada banca, por um período máximo de 12 (doze) semanas ao ano.
DA ADEQUAÇÃO DAS INSTALAÇÕES FÍSICAS DAS BANCAS DE JORNAIS E REVISTAS
Art. 8º Uma vez deferido o requerimento de adesão ao Programa "Banca SP", o permissionário somente poderá iniciar a exploração comercial do espaço quando as novas instalações físicas estiverem adequadas ao modelo-padrão definido pela São Paulo Urbanismo.
DA CONTRAPARTIDA FINANCEIRA
Art. 9º A contrapartida financeira pela autorização da exploração publicitária na banca de jornais e revistas deverá ser paga anualmente e será calculada pela seguinte equação:
Cap = V x At x Fp
onde:
Cap = contrapartida financeira total anual relativa à autorização de exposição de anúncio publicitário;
V = valor do m2 do terreno, constante do Quadro 14 da Lei n° 16.050, de 2014, e consequentes atualizações;
At - área total dos anúncios em m2;
Fp = fator publicitário.
§ 1º No primeiro ano em que o permissionário aderir ao Programa "Banca SP", a contrapartida financeira será cobrada no momento da adesão, podendo ser abatida em até 50% (cinquenta por cento), a critério da Administração.
§ 2º O valor V deverá ser obtido:
I - para bancas localizadas em bens de uso comum do povo, por meio do CODLOG correspondente à respectiva quadra fiscal;
II - para bancas localizadas em bens dominiais, por meio da respectiva quadra fiscal pertencente ao CODLOG correspondente ao logradouro do imóvel.
§ 3º O fator publicitário será definido pelo Conselho Gestor do Fundo Municipal do Mobiliário Urbano e da Paisagem Urbana, de acordo com critérios estabelecidos em regulamento.
Art. 10. O não pagamento da contrapartida anual implicará na perda automática da autorização para a exploração publicitária e na remoção imediata dos anúncios publicitários, sem prejuízo das penalidades previstas na Lei n° 14.223, de 2006.
Art. 11. O Poder Público poderá determinar ao permissionário a instalação, disponibilização, gestão e manutenção de serviços e facilidades de interesse público de forma vinculada à banca.
Parágrafo único. A determinação de que trata o "caput" deste artigo acarretará redução ou dispensa do pagamento da contrapartida financeira, nos termos do que dispuser o regulamento.
Art. 12. O permissionário deverá manter na banca de jornais e revistas, à disposição da fiscalização, toda a documentação comprobatória da regularidade da exploração publicitária.
DO FUNDO MUNICIPAL DO MOBILIÁRIO URBANO E DA PAISAGEM URBANA
Art. 13. Fica criado o Fundo Municipal do Mobiliário Urbano e da Paisagem Urbana, vinculado à Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras - SIURB, destinado a apoiar e suportar financeiramente ações relacionadas ao ordenamento e proteção da paisagem, abrangendo a implantação e manutenção do mobiliário urbano na Cidade de São Paulo.
Art. 14. Constituirão receitas do Fundo Municipal do Mobiliário Urbano e da Paisagem Urbana:
I - recursos provenientes do recolhimento de outorga relativa à exploração publicitária em bancas de jornais e revistas;
II - valores obtidos em decorrência do pagamento da outorga das concessões objeto da Lei n° 15.465, de 18 de outubro de 2011;
III - o produto de arrecadação de multas, correção monetária e juros por infrações cometidas pelos permissionários de bancas de jornais e revistas previstas na Lei n° 14.223, de 2006;
IV - dotações orçamentárias e créditos adicionais suplementares destinados ao Fundo;
V - contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas;
VI - rendimentos obtidos com a aplicação do seu próprio patrimônio;
VII - outras receitas eventuais.
Art. 15. Os recursos do Fundo Municipal do Mobiliário Urbano e da Paisagem Urbana destinam-se precipuamente a apoiar:
I - a implantação e manutenção de mobiliário urbano;
II - a implantação e manutenção de programas e projetos de reordenamento da paisagem urbana;
III - a renovação da sinalização ambiental urbana, excluída a sinalização de trânsito.
Art. 16. O Fundo Municipal do Mobiliário Urbano e da Paisagem Urbana, de natureza contábil e financeira, será gerido pelo Conselho Gestor do Fundo Municipal do Mobiliário Urbano e da Paisagem Urbana, que contará com a participação obrigatória das Secretarias Municipais de Desenvolvimento Urbano e de Infraestrutra Urbana e Obras, nos termos em que dispuser o regulamento.
Art. 17. O Conselho Gestor do Fundo Municipal do Mobiliário Urbano e da Paisagem Urbana terá as seguintes atribuições:
I - aprovar anualmente o plano de aplicação de recursos do Fundo, com observância das diretrizes estabelecidas nesta lei;
II - definir normas, procedimentos e condições operacionais do Fundo;
III - decidir sobre os investimentos a serem realizados com os recursos do Fundo;
IV - manifestar-se sobre os planos, programas e projetos apresentados, ouvidos, se necessário, os órgãos competentes da Administração Pública Municipal;
V - dar publicidade às suas manifestações e deliberações, bem como sobre a origem e o destino dos recursos do Fundo;
VI - aprovar as contas anuais do Fundo;
VII - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
VIII - outras atribuições que lhe forem destinadas.
Art. 18. Os recursos do Fundo Municipal do Mobiliário Urbano e da Paisagem Urbana serão depositados em conta especial, mantida em instituição financeira oficial.
DA TRANSPARÊNCIA DAS AÇÕES
Art. 19. O Poder Público deverá incluir em cadastro georreferenciado a localização das bancas de jornais e revistas, a ser disponibilizado em formato aberto no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet.
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 20. O descumprimento do disposto nesta lei, bem como no artigo 39 da Lei n° 14.223, de 2006, ensejará a aplicação das sanções previstas na mesma lei.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. A Prefeitura do Município de São Paulo, por meio da ação de seus órgãos de controle da paisagem urbana, poderá, a qualquer tempo, exigir mudanças ou a retirada de um ou mais anúncios publicitários das bancas de jornais e revistas que estejam violando a legislação municipal.
Art. 22. A veiculação de publicidade no mobiliário urbano de que trata esta lei respeitará a legislação aplicável, sendo proibido qualquer tipo de mensagem que atente contra a segurança pública, os direitos humanos e a saúde.
Art. 23. Na execução do Programa "Banca SP", o Poder Público contará com o apoio do sindicato da categoria, ao qual caberá apoiar e assessorar os permissionários aderentes ao Programa na relação com os anunciantes.
Art. 24. A remuneração mensal de que tratam o § 1º do artigo 15 da Lei n° 15.465, de 2011, e o artigo 28 do Decreto n° 52.933, de 19 de janeiro de 2012, continuará a ser recebida pela São Paulo Obras.
Art. 25. A São Paulo Urbanismo definirá e disponibilizará o modelo-padrão das bancas de jornais e revistas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da entrada em vigor desta lei.
Art. 26. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 27. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 28. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o "caput" do artigo 15 da Lei n° 15.465, de 18 de outubro de 2011.
“JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que objetiva criar o Programa "Banca SP", dispor sobre a padronização das bancas de jornais e revistas com veiculação de anúncio publicitário e criar o Fundo Municipal do Mobiliário Urbano e da Paisagem Urbana.
Nos termos do artigo 22, inciso XII, da Lei n° 14.223, de 26 de setembro de 2006 - Lei Cidade Limpa, as bancas de jornais e revistas compõem o mobiliário urbano da Cidade de São Paulo, detendo relevante aspecto histórico e cultural no Município por cumprirem o papel de disseminar informações à população e manter diversos tipos de mídia ao alcance dos cidadãos paulistanos.
Nos últimos anos, entretanto, as inovações nas formas de veiculação de notícias e o desenvolvimento de novas tecnologias não foram totalmente acompanhados por mudanças no padrão e na estrutura desses mobiliários, que acabaram se tornando, em alguns casos, obsoletos. Nesse contexto, à vista da necessidade de modernizá-los, o presente projeto de lei, na esteira do que dispõe o artigo 21 da Lei n° 14.223, de 2006, almeja estabelecer política pública voltada à requalificação e padronização da rede de bancas de jornais e revistas existentes no Município.
Assim, o Programa "Banca SP" tem como objetivo fomentar a renovação da inserção desse tipo de mobiliário na paisagem urbana, além de ordenar a inserção de anúncios publicitários em suas instalações, mediante o pagamento de contrapartida anual a ser depositada em fundo específico também ora criado, o qual permitirá a utilização dos valores arrecadados em ações de ordenamento e proteção da paisagem urbana da Cidade.
Além disso, dada a importância da ordenação da paisagem urbana, a proposta prevê expressamente que o permissionário de bancas de jornais e revistas aderentes ao Programa deverá respeitar as disposições da Lei Cidade Limpa, bem como arcar com as despesas necessárias à adequação do mobiliário ao modelo-padrão a ser definido pela Administração, permitindo, ainda, que o espaço destinado à publicidade seja utilizado pelo Poder Público para a divulgação de campanhas e informações de interesse público.
Ainda, partindo do diagnóstico de que a Cidade poderá aprimorar a oferta de facilidades úteis à população, tais como banheiros públicos e bicicletários, o projeto de lei prevê, no âmbito do Programa a ser criado, a possibilidade de redução ou dispensa do pagamento da contrapartida, observado o interesse público, como forma de incentivar os permissionários de bancas de jornais e revistas a disponibilizarem, manterem e gerirem também esse tipo de serviço.
Evidenciadas, portanto, as razões de relevante interesse público que justificam a aprovação da proposta, contará ela, por certo, com o aval dessa Colenda Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo