Suspende, de 18 de março a 30 de abril de 2020, os prazos processuais e administrativos no âmbito do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, excetuados aqueles relativos a processos que demandem providências de natureza cautelar e os que se refiram a licitações promovidas pelo Tribunal e contratos, parcerias e instrumentos congêneres por ele firmados.
PORTARIAS EXPEDIDAS PELO PRESIDENTE
PORTARIA Nº 147/2020
JOÃO ANTONIO, Presidente do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o reconhecimento de estado de calamidade pública no Brasil, decorrente da pandemia do Novo Coronavírus (COVID 19);
CONSIDERANDO a edição do Decreto Municipal nº 59.283, de 16 de março de 2020, declarando situação de emergência no Município de São Paulo;
CONSIDERANDO o disposto nas Portarias nº 141, de 13 de março de 2020, nº 143, de 17 de março de 2020, e nº 144, de 18 de março de 2020, da Presidência deste Tribunal de Contas;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979/2020, na Medida Provisória nº 926, de 20 de março de 2020, e no Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, em especial nos seus artigos 3º, § 5º, e 4º;
R E S O L V E:
Art. 1º Ficam suspensos, de 18 de março a 30 de abril de 2020, os prazos processuais e administrativos no âmbito do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, excetuados aqueles relativos a processos que demandem providências de natureza cautelar e os que se refiram a licitações promovidas pelo Tribunal e contratos, parcerias e instrumentos congêneres por ele firmados.
§ 1º As medidas de natureza cautelar e os respectivos ofícios de intimação deverão consignar expressamente o prazo e a sua fluência no período mencionado no “caput”.
§ 2º Os prazos de natureza contratual deverão ser regularmente geridos pelos respectivos fiscais e gestores.
Art. 2º Fica suspensa, por prazo indeterminado, a tramitação interna de processos físicos, priorizando-se os processos eletrônicos para a continuidade dos trabalhos do Tribunal.
Parágrafo único. Eventual medida de urgência em processo físico deverá ensejar a criação e a tramitação de documento específico no sistema de processo eletrônico (e-TCM), mediante expediente que deverá ser posteriormente juntado aos autos do respectivo processo físico.
Art. 3º Devem permanecer fechados os edifícios sede e os seus anexos a partir de 24 de março de 2020, por prazo indeterminado, cujo acesso será permitido somente para a realização de atividades que não possam ser desempenhadas em regime de teletrabalho.
§ 1º Incluem-se na exceção contida no “caput” deste artigo os serviços de segurança, o atendimento pelo Serviço de Saúde, que atuará em regime de plantão, e os serviços administrativos voltados à garantia de limpeza mínima e de manutenção das atividades essenciais ao funcionamento do Tribunal em regime de teletrabalho, nos termos das Portarias nº 141, 143 e 144/2020, com as alterações da presente Portaria.
§ 2º Os Gabinetes, a Secretaria Geral, as unidades da Subsecretaria de Fiscalização e Controle, a Assessoria Jurídica de Controle Externo e todas as demais unidades organizacionais do Tribunal deverão manter canal de atendimento remoto, de segunda a sexta-feira, das 10h às 16h.
§ 3º Para atendimento do disposto no § 2º, as unidades nele indicadas deverão disponibilizar à Assessoria de Comunicação (imprensa@tcm.sp.gov.br) o telefone, e-mail e whatsapp para que, até às 16h do dia 23 de março de 2020, sejam publicados no site do Tribunal na internet e informados à Guarda Civil Metropolitana.
§ 4º O atendimento presencial, em hipótese excepcional e se absolutamente inevitável, deverá ser agendado mediante contato prévio pelos canais de comunicação mencionados no § 3º.
§ 5º Compete às chefias imediatas a adoção das providências para o cumprimento do disposto neste artigo, devendo excluir do atendimento presencial, quando este for necessário, os servidores mencionados nos artigos 3º, 4º, 5º e 7º da Portaria nº 141/2020 e no artigo 2º, inciso I, da Portaria nº 143/2020.
§ 6º Compete igualmente às chefias imediatas solicitar ao Núcleo de Tecnologia da Informação, por e-mail (suporte@tcm.sp.gov.br) o redirecionamento das ligações de seu ramal para um telefone próprio.
§ 7º Compete à Assessoria de Comunicação organizar as informações mencionadas neste artigo para respectiva publicação no site do Tribunal, noticiando imediatamente eventuais dificuldades à Secretaria Geral e à Presidência.
§ 8º Todos os servidores que não estejam afastados por quaisquer das hipóteses legais, e cujas atividades possam ser desempenhadas em regime de teletrabalho, deverão manter suas atividades regularmente, garantindo a continuidade dos serviços do Tribunal.
Art. 4º Ficam autorizadas a redução ou a suspensão provisória dos serviços terceirizados, sem prejuízo do pagamento, em caráter preventivo, das prestações decorrentes dos respectivos contratos, ressalvando-se os custos diretos e indiretos não incidentes no período, desde que as contratadas não procedam à demissão dos trabalhadores e os mantenham alocados à execução dos respectivos contratos quando da retomada dos serviços.
§ 1º Consideram-se custos não incidentes no período aqueles relativos a materiais e outras despesas que não sejam custeados pela contratada em razão da redução ou suspensão dos serviços prestados.
§ 2º A contratada deverá anuir expressamente com o disposto no presente artigo, renunciando a eventual direito de reequilíbrio econômico-financeiro decorrente da emergência e responsabilizando-se pela pronta retomada dos serviços prestados, na sua integralidade, quando assim for convocado.
§ 3º A contratada deverá assumir ainda o dever de promover eventual realocação provisória do trabalhador em serviço congênere para outro órgão ou ente da Administração Pública municipal, caso necessário em virtude do cenário de emergência e calamidade, considerando-se, nesta hipótese, a efetiva execução dos serviços para todos os efeitos obrigacionais.
§ 4º Os fiscais e gestores dos contratos deverão promover o regular registro das providências adotadas nos termos deste artigo, providenciando, inclusive, a expressa concordância da contratada quanto às condicionantes estabelecidas no presente artigo.
§ 5º A anuência da contratada poderá ser formalizada por qualquer meio físico ou eletrônico que garanta o conhecimento das condicionantes e a correspondente adesão a elas.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor no dia 23/03/2020, revogadas as disposições em contrário.
a) JOÃO ANTONIO
Presidente
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo