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PORTARIA TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO - TCM Nº 141 de 13 de Março de 2020

Dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19) no Tribunal de Contas do Município de São Paulo.

PORTARIA EXPEDIDA PELO PRESIDENTE

Port. 141/2020 – JOÃO ANTONIO, Presidente do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a evolução do Novo Coronavírus (COVID-19) no Brasil e a sua classificação como pandemia pela Organização Mundial da Saúde – OMS;

CONSIDERANDO que o baixo índice de letalidade do COVID-19 se eleva entre idosos, imunodeprimidos e pessoas portadoras de doenças crônicas;

CONSIDERANDO que a transmissão do vírus pode se dar também por pessoas que ainda não apresentaram sintomas;

CONSIDERANDO que a adoção de hábitos de higiene e a ampliação de rotinas de limpeza em áreas de circulação são indicadas como medidas efetivas para a redução significativa do potencial do contágio,

R E S O L V E:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19) no Tribunal de Contas do Município de São Paulo.

Art. 2º Fica instituído o Comitê de Gerenciamento do Novo Coronavírus (COVID-19), composto da seguinte forma:

I - João Antonio da Silva Filho, Presidente;

II - Maria Angélica Fernandes, Chefe de Gabinete da Presidência;

III - Ricardo Epaminondas Leite Oliveira Panato, Secretário-Geral;

IV - Cláudio José Lotti, Assessor Médico-Chefe;

V - Scheila Frigato Figo, Agente de Fiscalização-Enfermagem;

VI - Cláudio Figo dos Santos Júnior, Subsecretário Administrativo;

VII - Egle dos Santos Monteiro, Assessora Jurídica Chefe de Controle Externo;

VIII - Florestan Fernandes Júnior, Chefe da Assessoria de Comunicação.

Parágrafo único. Caberá ao Comitê de Gerenciamento do Novo Coronavírus acompanhar a evolução da doença no país e, particularmente, no Município de São Paulo, visando promover as medidas pertinentes à prevenção e contenção no âmbito do Tribunal.

Art. 3º Servidores, colaboradores, estagiários e Conselheiros que apresentarem febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) deverão procurar um serviço médico, caso os sintomas surjam fora do horário de expediente no Tribunal, ou o Serviço de Saúde do Tribunal, na hipótese de os sintomas se manifestarem durante o horário de expediente.

§ 1º Todos aqueles que apresentarem os sintomas mencionados no “caput” passam a ser considerados como casos suspeitos e deverão buscar acompanhamento pelo Serviço Médico do Tribunal.

§ 2º Todos aqueles que apresentarem os sintomas mencionados no “caput” em até 14 (catorze) dias após o retorno de locais ou países com circulação viral sustentada ou após contato próximo com casos suspeitos ou confirmados de COVID-19 serão imediatamente afastados a critério do Serviço de Saúde.

Art. 4º Deverão também se apresentar ao Serviço de Saúde do Tribunal, independentemente de sintomas, os servidores, colaboradores, estagiários e Conselheiros que chegarem de locais ou países com circulação viral sustentada ou que tiverem contato próximo com casos suspeitos ou confirmados de COVID-19.

Parágrafo único. A apresentação ao Serviço de Saúde deverá se dar antes do retorno às atividades de trabalho, para avaliação preliminar.

Art. 5º Não sendo o caso de licença médica, aqueles que se enquadrarem nas hipóteses dos artigos anteriores poderão ser afastados preventivamente, a critério do Serviço de Saúde, e, sempre que possível, serão colocados em regime de teletrabalho, pelo prazo de 14 (catorze) dias, prorrogáveis.

Art. 6º De forma excepcional, não será exigido o comparecimento físico para perícia médica daqueles que forem diagnosticados como caso suspeito ou confirmado e receberem atestado médico externo.

§ 1º Nas hipóteses do “caput” deste artigo, o servidor, estagiário, colaborador ou Conselheiro deverá entrar em contato telefônico com o Serviço de Saúde do Tribunal e enviar cópia digital do respectivo atestado.

§ 2º Os atestados serão homologados administrativamente pelo Serviço de Saúde.

§ 3º O servidor, colaborador, estagiário ou Conselheiro que não apresentar sintomas ao término do período de afastamento deverá retornar às suas atividades normalmente, devendo se apresentar previamente ao Serviço de Saúde.

Art. 7º Os servidores maiores de 60 anos e aqueles portadores de doenças crônicas ou imunodeprimidos que compõem risco de aumento de mortalidade por COVID-19 poderão optar pela execução de suas atividades por teletrabalho, cujos critérios de medição serão firmados entre o servidor e o representante de sua unidade de lotação.

Parágrafo único. A condição de portador de doença crônica exigida no “caput” dependerá de comprovação por meio de relatório médico, a ser analisado pelo Serviço de Saúde.

Art. 8º O teletrabalho será regulamentado por normatização específica, em até 5 (cinco) dias, e poderá incluir outros servidores além daqueles mencionados no artigo 5º desta Portaria, por indicação do Comitê de Gerenciamento.

Art. 9º Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou sintomas respiratórios, estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.

Parágrafo único. O Serviço de Saúde está autorizado a prestar atendimento inicial aos colaboradores de empresas terceirizadas que apresentarem febre ou sintomas respiratórios dentro das instalações do Tribunal, devendo comunicar ao gestor do contrato e à Secretaria Geral as eventuais ocorrências registradas com a indicação da empresa a que está vinculado o paciente, respeitado o sigilo médico.

Art. 10. A Subsecretaria Administrativa – SA aumentará a frequência de limpeza dos banheiros, elevadores, corrimãos e maçanetas, além de providenciar a aquisição e instalação de dispensadores de álcool gel nas áreas de acesso ao Tribunal, nas áreas de circulação em que não haja banheiros próximos disponíveis e no acesso a salas de reuniões e Plenário.

Art. 11. A Assessoria de Comunicação deverá organizar campanhas de conscientização dos riscos e das medidas de higiene necessárias para evitar o contágio pelo COVID-19, assim como disponibilizar diariamente notícias, entrevistas e informações relativas ao cenário da evolução da doença no âmbito interno e externo do Tribunal.

Art. 12. A Escola de Gestão e Contas Públicas deverá avaliar a suspensão de eventos e aulas evitando a reunião de pessoas em ambientes fechados, podendo valer-se de alternativas para a correspondente transmissão por vídeo pela intranet, internet ou mídias sociais.

Art. 13. Compete ao Serviço de Saúde e à Assessoria Jurídica de Controle Externo estabelecer as hipóteses legais para concessão de licença ou para demais medidas de afastamento preventivo.

Art. 14. Ficam temporariamente suspensos a visitação pública e o atendimento presencial do público externo que puder ser prestado por meio eletrônico ou telefônico.

Parágrafo único. No âmbito dos gabinetes dos Conselheiros, fica a critério de cada qual adotar restrições ao atendimento de que trata o “caput”.

Art. 15. Devem ser evitadas as reuniões de trabalho e outras atividades com aglomeração de pessoas em ambiente fechado, cuja realização deve ficar limitada aos casos inadiáveis ou se inviável o uso de videoconferência.

Parágrafo único. O Núcleo de Tecnologia da Informação – NTI deverá auxiliar as unidades do Tribunal quanto à adoção de videoconferência para a realização de reuniões.

Art. 16. Nos dias de sessão de julgamento, somente terão acesso ao Plenário os interessados e os advogados de processos incluídos na pauta do dia, conforme divulgação das pautas de julgamento no site do Tribunal.

§ 1º Havendo interessados ou advogados com sintomas visíveis de doença respiratória, deverão ser conduzidos ao Serviço de Saúde para avaliação médica antes da liberação do acesso ou como condição de permanência no Tribunal.

§ 2º A presença de servidores em Plenário ficará restrita àqueles que devam necessariamente acompanhar a sessão de julgamento para o regular desenvolvimento das atividades do Pleno ou das Câmaras.

Art. 17. O Comitê de Gerenciamento fica autorizado a adotar, por meio da Secretaria Geral, outras providências administrativas necessárias para evitar a propagação interna do vírus COVID-19.

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

a)JOÃO ANTONIO

Presidente

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo