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PORTARIA SUBPREFEITURA DO JAÇANÃ/TREMEMBÉ - SUB/JT Nº 16 de 9 de Dezembro de 2025

Institui o Código de Ética dos Servidores da Subprefeitura Jaçanã/Tremembé e dá outras providências.

Portaria

SEI 6043.2025/0003075-8

 

PORTARIA Nº 016/SUB-JT/GAB/2025

Institui o Código de Ética dos Servidores da Subprefeitura Jaçanã/Tremembé e dá outras providências.

ALEXANDRE BAPTISTA PIRES, Subprefeito de Jaçanã/Tremembé, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a necessidade de atendimento ao Nível Gerenciado, item KPI NG.CIN.1- Código de Ética Específico da Subprefeitura Jaçanã/Tremembé,

RESOLVE:

Instituir no âmbito da Subprefeitura Jaçanã/Tremembé, o Código de Ética Específico Interno:

 

Capítulo I - Disposições Gerais

Art. 1º Este Código de Ética estabelece princípios, deveres, vedações e mecanismos de prevenção e apuração de condutas antiéticas no âmbito da Subprefeitura Jaçanã/Tremembé;

Art. 2º São destinatários deste Código todos os agentes públicos que exerçam atividades na Subprefeitura Jaçanã/Tremembé, ainda que em caráter temporário, eventual ou sem remuneração.

Capítulo II - Princípios Éticos

Art. 3º A conduta dos agentes públicos reger-se-á pelos princípios:

I – legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (CF, art. 37);

II – ética, integridade, transparência, boa-fé e responsabilidade;

III – respeito à dignidade da pessoa humana e ao meio ambiente;

IV – assiduidade, pontualidade, presteza e decoro no exercício das funções;

V – compromisso com o interesse público e zelo pelo patrimônio municipal.

Capítulo III - Deveres Éticos

Art. 4º São deveres dos agentes públicos:

I – exercer suas funções com zelo, dedicação e eficiência;

II – tratar todos com urbanidade, cortesia e igualdade, sem discriminação;

III – preservar informações sigilosas e utilizar dados públicos de forma transparente;

IV – adotar práticas sustentáveis e evitar desperdícios;

V – manter ambiente de trabalho respeitoso, saudável e colaborativo;

VI – denunciar irregularidades, atos de corrupção ou ordens manifestamente ilegais.

Capítulo IV - Condutas Vedadas

Art. 5º É vedado ao agente público:

I – utilizar o cargo ou função em benefício próprio ou de terceiros;

II – receber presentes, vantagens ou favores de particulares interessados em decisões do órgão, salvo exceções legais;

III – ser conivente com erros, fraudes ou irregularidades;

IV – exercer atividades externas que configurem conflito de interesses;

V – praticar ou permitir assédio moral ou sexual;

VI – discriminar pessoas por motivo de raça, cor, gênero, idade, religião, orientação sexual, deficiência ou posição social.

Capítulo V - Conflito de Interesses

Art. 6º Configura conflito de interesses toda situação em que o interesse privado interfira ou possa interferir no desempenho imparcial das funções públicas.

Art. 7º O agente público deve:

I – abster-se de participar de decisões que envolvam parentes até o 3º grau ou empresas a eles vinculadas;

II – não utilizar informação privilegiada em benefício próprio ou de terceiros;

III – comunicar formalmente situações de potencial conflito à Controladoria Geral do Município (CGM).

Capítulo VI - Assédio Moral

Art. 8º O assédio moral é expressamente proibido e consiste em conduta abusiva, repetitiva e prolongada, que exponha o trabalhador a situações humilhantes ou constrangedoras, degradando o ambiente laboral e afetando sua dignidade, autoestima ou saúde.

Art. 9º Caracterizam assédio moral, entre outros:

I – atribuição de tarefas impossíveis ou desnecessárias com intuito de prejudicar;

II – isolamento intencional do servidor de suas funções ou da comunicação com colegas;

III – desqualificação pública de sua atuação;

IV – intimidação, perseguição ou constrangimento por superiores, subordinados ou colegas.

Art. 10. O agente público que sofrer ou testemunhar assédio moral deve comunicar o fato à Controladoria Geral do Município (CGM) ou à Ouvidoria Geral do Município (OGM), sendo-lhe garantido o sigilo e a proteção contra retaliações.

Art. 11. Assim como o assédio moral, o assédio sexual é conduta intolerável no serviço público municipal, conforme a Lei 13.288/2002. Todos os agentes devem conhecer e promover um ambiente de respeito, segurança e inclusão.

Capítulo VII - Canais de Denúncia

Art. 12. Serão assegurados canais institucionais de denúncia, sendo resguardado ao denunciante sigilo total sobre sua identidade:

I – Controladoria Geral do Município (CGM): eticacgm@prefeitura.sp.gov.br;

II – Ouvidoria Geral do Município (OGM): denúncia pelo SP156 ou denunciaogm@prefeitura.sp.gov.br.

Capítulo IX - Prevenção à Discriminação Racial e de Gênero

Art. 13. É vedada qualquer forma de discriminação no âmbito da Subprefeitura Jaçanã/Tremembé, especialmente aquelas baseadas em raça, cor, etnia, gênero, identidade de gênero, orientação sexual, religião, idade, deficiência ou condição social.

Art. 14. O agente público deve promover um ambiente inclusivo, pautado pelo respeito à diversidade, assegurando a igualdade de tratamento e de oportunidades para todos.

Art. 16. Configuram condutas discriminatórias, entre outras:

I – proferir ofensas verbais, gestos ou atitudes depreciativas relacionadas à raça, cor, etnia, gênero ou orientação sexual;

II – negar atendimento adequado ou tratamento isonômico em razão de preconceito;

III – adotar práticas que resultem em exclusão, segregação ou constrangimento de colegas ou cidadãos por motivo discriminatório.

Art. 16. Denúncias de discriminação deverão ser encaminhadas à Controladoria Geral do Município (CGM) ou à Ouvidoria Geral do Município (OGM), sendo garantido o sigilo do denunciante e a responsabilização do infrator.

Capítulo X - Disposições Finais

Art. 17. O descumprimento deste Código sujeitará o agente público às sanções previstas no Estatuto dos Servidores Públicos, no Código de Conduta Funcional, bem como na legislação civil, penal e administrativa.

Art. 18. Este Código será periodicamente revisado, a fim de manter-se atualizado em consonância com a legislação municipal, estadual e federal.

Art. 19. Os preceitos relacionados neste Código não substituem e sim corroboram os deveres e vedações constantes do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Paulo e da legislação correlata.

Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo