Institui o Código de Ética dos Servidores da Subprefeitura Jaçanã/Tremembé e dá outras providências.
Portaria
SEI 6043.2025/0003075-8
PORTARIA Nº 016/SUB-JT/GAB/2025
Institui o Código de Ética dos Servidores da Subprefeitura Jaçanã/Tremembé e dá outras providências.
ALEXANDRE BAPTISTA PIRES, Subprefeito de Jaçanã/Tremembé, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a necessidade de atendimento ao Nível Gerenciado, item KPI NG.CIN.1- Código de Ética Específico da Subprefeitura Jaçanã/Tremembé,
RESOLVE:
Instituir no âmbito da Subprefeitura Jaçanã/Tremembé, o Código de Ética Específico Interno:
Capítulo I - Disposições Gerais
Art. 1º Este Código de Ética estabelece princípios, deveres, vedações e mecanismos de prevenção e apuração de condutas antiéticas no âmbito da Subprefeitura Jaçanã/Tremembé;
Art. 2º São destinatários deste Código todos os agentes públicos que exerçam atividades na Subprefeitura Jaçanã/Tremembé, ainda que em caráter temporário, eventual ou sem remuneração.
Capítulo II - Princípios Éticos
Art. 3º A conduta dos agentes públicos reger-se-á pelos princípios:
I – legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (CF, art. 37);
II – ética, integridade, transparência, boa-fé e responsabilidade;
III – respeito à dignidade da pessoa humana e ao meio ambiente;
IV – assiduidade, pontualidade, presteza e decoro no exercício das funções;
V – compromisso com o interesse público e zelo pelo patrimônio municipal.
Capítulo III - Deveres Éticos
Art. 4º São deveres dos agentes públicos:
I – exercer suas funções com zelo, dedicação e eficiência;
II – tratar todos com urbanidade, cortesia e igualdade, sem discriminação;
III – preservar informações sigilosas e utilizar dados públicos de forma transparente;
IV – adotar práticas sustentáveis e evitar desperdícios;
V – manter ambiente de trabalho respeitoso, saudável e colaborativo;
VI – denunciar irregularidades, atos de corrupção ou ordens manifestamente ilegais.
Capítulo IV - Condutas Vedadas
Art. 5º É vedado ao agente público:
I – utilizar o cargo ou função em benefício próprio ou de terceiros;
II – receber presentes, vantagens ou favores de particulares interessados em decisões do órgão, salvo exceções legais;
III – ser conivente com erros, fraudes ou irregularidades;
IV – exercer atividades externas que configurem conflito de interesses;
V – praticar ou permitir assédio moral ou sexual;
VI – discriminar pessoas por motivo de raça, cor, gênero, idade, religião, orientação sexual, deficiência ou posição social.
Capítulo V - Conflito de Interesses
Art. 6º Configura conflito de interesses toda situação em que o interesse privado interfira ou possa interferir no desempenho imparcial das funções públicas.
Art. 7º O agente público deve:
I – abster-se de participar de decisões que envolvam parentes até o 3º grau ou empresas a eles vinculadas;
II – não utilizar informação privilegiada em benefício próprio ou de terceiros;
III – comunicar formalmente situações de potencial conflito à Controladoria Geral do Município (CGM).
Capítulo VI - Assédio Moral
Art. 8º O assédio moral é expressamente proibido e consiste em conduta abusiva, repetitiva e prolongada, que exponha o trabalhador a situações humilhantes ou constrangedoras, degradando o ambiente laboral e afetando sua dignidade, autoestima ou saúde.
Art. 9º Caracterizam assédio moral, entre outros:
I – atribuição de tarefas impossíveis ou desnecessárias com intuito de prejudicar;
II – isolamento intencional do servidor de suas funções ou da comunicação com colegas;
III – desqualificação pública de sua atuação;
IV – intimidação, perseguição ou constrangimento por superiores, subordinados ou colegas.
Art. 10. O agente público que sofrer ou testemunhar assédio moral deve comunicar o fato à Controladoria Geral do Município (CGM) ou à Ouvidoria Geral do Município (OGM), sendo-lhe garantido o sigilo e a proteção contra retaliações.
Art. 11. Assim como o assédio moral, o assédio sexual é conduta intolerável no serviço público municipal, conforme a Lei 13.288/2002. Todos os agentes devem conhecer e promover um ambiente de respeito, segurança e inclusão.
Capítulo VII - Canais de Denúncia
Art. 12. Serão assegurados canais institucionais de denúncia, sendo resguardado ao denunciante sigilo total sobre sua identidade:
I – Controladoria Geral do Município (CGM): eticacgm@prefeitura.sp.gov.br;
II – Ouvidoria Geral do Município (OGM): denúncia pelo SP156 ou denunciaogm@prefeitura.sp.gov.br.
Capítulo IX - Prevenção à Discriminação Racial e de Gênero
Art. 13. É vedada qualquer forma de discriminação no âmbito da Subprefeitura Jaçanã/Tremembé, especialmente aquelas baseadas em raça, cor, etnia, gênero, identidade de gênero, orientação sexual, religião, idade, deficiência ou condição social.
Art. 14. O agente público deve promover um ambiente inclusivo, pautado pelo respeito à diversidade, assegurando a igualdade de tratamento e de oportunidades para todos.
Art. 16. Configuram condutas discriminatórias, entre outras:
I – proferir ofensas verbais, gestos ou atitudes depreciativas relacionadas à raça, cor, etnia, gênero ou orientação sexual;
II – negar atendimento adequado ou tratamento isonômico em razão de preconceito;
III – adotar práticas que resultem em exclusão, segregação ou constrangimento de colegas ou cidadãos por motivo discriminatório.
Art. 16. Denúncias de discriminação deverão ser encaminhadas à Controladoria Geral do Município (CGM) ou à Ouvidoria Geral do Município (OGM), sendo garantido o sigilo do denunciante e a responsabilização do infrator.
Capítulo X - Disposições Finais
Art. 17. O descumprimento deste Código sujeitará o agente público às sanções previstas no Estatuto dos Servidores Públicos, no Código de Conduta Funcional, bem como na legislação civil, penal e administrativa.
Art. 18. Este Código será periodicamente revisado, a fim de manter-se atualizado em consonância com a legislação municipal, estadual e federal.
Art. 19. Os preceitos relacionados neste Código não substituem e sim corroboram os deveres e vedações constantes do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Paulo e da legislação correlata.
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo