CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PORTARIA SUBPREFEITURA DO IPIRANGA - SUB/IP Nº 7 de 5 de Fevereiro de 2021

Constitui Comissão Eleitoral e torna público o regulamento do processo de eleição dos representantes dos permissionários para o Conselho da FEART Patriotas.

PORTARIA Nº 007/SUB-IP/GAB/2021.

Constitui Comissão Eleitoral e torna público o regulamento do processo de eleição dos representantes dos permissionários para o Conselho da FEART Patriotas.

ROSIRIS DE FÁTIMA GABRIEL, Subprefeita do Ipiranga, no uso das atribuições legais conferidas pelo art. 9º da Lei Municipal nº 13.399/02 e, considerando o disposto no Decreto Municipal nº 43.798/03, que dispõe sobre o funcionamento das Feiras de Arte, Artesanato e Antiguidades,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 18º a 34º da Portaria nº 01/SUB-IP/GAB/2021 que denominou, oficializou e compôs a FEART Patriotas;

CONSIDERANDO o disposto nos itens 15 e 16 da Portaria nº 02/SUB-IP/GAB/2021 que regulamentou a FEART Patriotas;

RESOLVE:

Art. 1º. Constituir comissão eleitoral e tornar público o regulamento do processo de eleição dos representantes dos permissionários da FEART Patriotas para o Conselho da Feira previsto nos artigos 18º a 24º da Portaria nº 01/SUB-IP/GAB/2021.

TÍTULO I – DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 2º. Compõem a Comissão Eleitoral:

1) Décio Oda – Coordenador do Governo Local como Presidente;

2) José Carlos Lombardi – Supervisor de Esporte;

3) Jessika Romina Nishio Zampieri – AGPP;

4) Caroline Veronezzi Fernandes – Assessora de Comunicação;

5) Denise Aloia de Morais – Assessora de Comunicação;

6) Solange da Silva Silveira Yamaguti - AGPP.

Art. 3º. Compete à Comissão Eleitoral:

1. Organizar e acompanhar o processo eleitoral;

2. Criar condições para que o processo eleitoral aconteça com transparência;

3. Elaborar a divulgação e afixar os resultados na praça de atendimento da Subprefeitura Ipiranga;

4. Realizar as inscrições das candidaturas;

5. Lavrar ata de abertura e encerramento do processo eleitoral;

6. Lacrar e preservar as urnas eleitorais;

7. Receber e acompanhar a listagem de votação no dia da eleição;

8. Tornar público o resultado da eleição.

Parágrafo Único. Os documentos produzidos durante o processo eleitoral serão encartados em processo do sistema eletrônico de informação SEI autuado para este fim pela Subprefeitura Ipiranga.

TÍTULO II – DO REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL

CAPÍTULO I – DAS CANDIDATURAS

Art. 4º. As chapas dos permissionários, para concorrer ao pleito, deverão ser constituídas de 03 (três) expositores devidamente cadastrados na FEART Patriotas sendo, obrigatoriamente 01 (um) do grupo de alimentação e 02 (dois) dos demais grupos;

Art. 5º. As inscrições serão unicamente realizadas por comparecimento pessoal dos permissionários/candidatos, vedada a inscrição por procuração, uma vez que a Ficha de Inscrição deverá ser preenchida em sua totalidade na frente de um dos membros da Comissão Eleitoral composta no Artigo 2º da presente.

Art. 6º. Na Ficha de Inscrição de cada chapa deverão constar:

1. Os nomes, números de matrícula, data de nascimento, Grupo e assinatura de cada candidato;

2. Termo de anuência do conhecimento do contido nas Portarias nº 01/SUB-IP/GAB/2021 e nº 02/SUB-IP/GAB/2021, além de declarar a disponibilidade para participar das reuniões do Conselho, bem como de eventos pertinentes ao desempenho da função de Conselheiro.

CAPÍTULO II – DO CRONOGRAMA DAS INSCRIÇÕES E ELEIÇÕES

Art. 7º. O período de inscrições das chapas para o Conselho da FEART Patriotas terão início em 08/02/2021 até 12/02/2021 na sede da Subprefeitura Ipiranga à Rua Lino Coutinho, 444 – 2º andar – Sala 01 – Gabinete, no horário compreendido das 10:00 às 12:00 hs e das 14:00 às 16:00 hs.

Art. 8º. A divulgação da relação de Chapas concorrentes será realizada no DOC do dia 13/02/2021 e em cartaz afixado na Praça de Atendimento da Subprefeitura Ipiranga.

Art. 9º. A eleição ocorrerá no dia 18/02/2021 no Auditório da Subprefeitura Ipiranga à Rua Lino Coutinho, 444 – 1º andar, no horário compreendido das 10:00 às 16:00 hs.

Art. 10º. Poderá ser designado um fiscal, por Chapa inscrita, para acompanhamento do processo eleitoral.

Parágrafo Único. Os fiscais indicados deverão comparecer ao local de votação com antecedência de uma hora para acompanhamento da totalidade do processo eleitoral.

CAPÍTULO III – DOS ELEITORES

Art. 11º. Para ser admitido como eleitor o permissionário deverá apresentar seu cartão de identificação da FEART Patriotas ou documento oficial com foto.

Parágrafo Único. Fica facultado ao permissionário exercer o direito ao voto.

Art. 12º. A cada eleitor habilitado será entregue uma cédula com a relação das Chapas concorrentes em ordem numérica conforme disposto na Portaria nº 01/SUB-IP/GAB/2021, onde deverá ser permitida a escolha de apenas uma Chapa.

Parágrafo Único. As cédulas de votação que possuírem mais de 01 (uma) Chapa assinalada serão anuladas.

CAPÍTULO IV – DA PROPAGANDA

Art. 13º. Conforme art. 31º da Portaria nº 01/SUB-IP/GAB/2021, será concedido o tempo de 03 (três) minutos improrrogáveis, a partir das 10 horas, no dia da votação, ao uso da palavra a um representante de cada Chapa para expor aos presentes suas razões para ser eleita.

Art. 14º. A propaganda das Chapas inscritas somente será permitida do dia 13/02/2021 ao dia 17/02/2021.

Art. 15º. Não será tolerada propaganda:

I – De guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social ou de preconceitos como de raça, classe, de credo e outros;

II – Que provoque animosidade entre as forças armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e instituições civis;

III – De incitamento de atentado contra pessoa ou bens;

IV – De instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública;

V – Que implique em oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;

VI – Que perturbe o sossego público, com algazarra ou abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

VII – Por meio de impressos ou de objeto que possa confundir com moeda;

VIII – Que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas municipais ou a outra qualquer restrição de direito;

IX – Que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgão ou entidades que exerçam autoridade pública;

X – Que utilize os nomes e marcas que façam alusão à PMSP (Prefeitura Municipal de São Paulo), Comissão Eleitoral, demais órgão públicos, assim como partidos políticos.

XI - No dia da eleição dos candidatos no local de votação.

Art. 16. Constatado qualquer ato que dificulte o regular andamento do processo eleitoral caberá punição do permissionário infrator, nos termos do disposto no título III desta Portaria.

CAPÍTULO V – DA CONTAGEM DE VOTOS

Art. 17º. A contagem de votos será realizada pela Comissão Eleitoral devidamente acompanhada pelos fiscais nomeados que estiverem presentes, imediatamente após o encerramento da votação, no mesmo local.

Art. 18º. Será considerado Voto Válido aquele em que o eleitor permissionário assinalar na cédula apenas 01 (uma) Chapa.

Art. 19º. Será considerado Voto Branco, aquele em que o eleitor não tiver manifestado ou preenchido um dos campos da cédula de votação.

Art. 20º. Será considerado Voto Nulo quando houver rasura na cédula, ou ainda qualquer alusão (nome, marca, mensagem ou assinatura), que não corresponda à formalidade requerida.

Art. 21º. Será considerada eleita a Chapa que obtiver o maior número de votos e suplente a segunda Chapa mais votada.

Parágrafo 1º. Em caso de empate, será considerada eleita a Chapa que conta com o permissionário com data de nascimento mais antiga.

Parágrafo 2º. Não será permitida a suspensão dos trabalhos de apuração durante a contagem de votos constantes das urnas, sendo contados os votos até o fim.

Art. 22º. A Ata da Eleição, com o resultado apurado, será devidamente publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da data do pleito.

CAPÍTULO VI – DOS RECURSOS

Art. 23º. Qualquer Chapa poderá interpor recurso do pleito, dirigido à Comissão Eleitoral, no prazo de 02 (dois) dias úteis da divulgação do resultado no Diário Oficial.

Parágrafo 1º. A Comissão Eleitoral julgará o recurso, no prazo de 02 (dois) dias úteis, e publicará o teor da decisão no Diário Oficial.

Parágrafo 2º. As cédulas permanecerão sob a guarda da Comissão Eleitoral até a proclamação final do resultado, a fim de garantir eventual recontagem de votos.

Parágrafo 3º. A Comissão Eleitoral comunicará por escrito, no processo, à Subprefeita do Ipiranga, quanto ao resultado da eleição.

TÍTULO III – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24º. Publicado o resultado definitivo da eleição, o Conselho da FEART Patriotas será instalado por Portaria da Subprefeita do Ipiranga.

Art. 25º. Os membros do Conselho não receberão remuneração de qualquer espécie e natureza pelas atividades exercidas.

Art. 26º. Na hipótese de ser constatada infração a qualquer artigo desta portaria caberá a Comissão Eleitoral a decisão de aplicação de uma das seguintes penalidades de acordo com a sua gravidade:

I – Advertência verbal;

II – Remoção do local de votação;

III – Suspenção de participar da feira por até 90 dias;

IV – Cancelamento da matrícula, com consequente anulação da chapa caso seja candidato.

Art. 27º. Os casos omissos serão decididos pela Comissão Eleitoral, com recurso, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), à Subprefeita do Ipiranga.

Art. 28º. Esta Portaria entra em vigor a partir da data de publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo