Estabelece os procedimentos para o reconhecimento de imóveis edificados atingidos por enchentes e/ou alagamentos causados por chuvas, em cumprimento da Leis Municipais nº 14.493/07 , nº 17.248/ 2019, alteradas pela Lei n º 17.759/2022, que respectivamente autorizam e regulamentam o Poder Executivo no tocante à concessão de isenção ou remissão de IPTU para os casos que especifica.
PORTARIA Nº 036/SUB-ST/GAB/2025
Estabelece os procedimentos para o reconhecimento de imóveis edificados atingidos por enchentes e/ou alagamentos causados por chuvas, em cumprimento da Leis Municipais nº 14.493/07 , nº 17.248/ 2019, alteradas pela Lei n º 17.759/2022, que respectivamente autorizam e regulamentam o Poder Executivo no tocante à concessão de isenção ou remissão de IPTU para os casos que especifica.
A Subprefeita Substituta da Subprefeitura de Santana/Tucuruvi, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
CONSIDERANDO os termos da Lei Municipal nº 14.493/07 e suas alterações, bem como os termos do Decreto Municipal nº 48.767/07 suas alterações .
CONSIDERANDO o Memorando SEI SMSUB-ATAJ Nº 02/2019, de 24 de setembro de 2019, expedido no âmbito do processo SEI nº 6012.2019/0006101-7, que dispõe sobre a uniformização de procedimento em expedientes relativos a pedidos individuais de isenção de IPTU em decorrência de danos provocados por enchentes e alagamentos, nos termos da legislação supracitada,
RESOLVE:
Artigo 1º - Compete à Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano – CPDU desta Subprefeitura, com apoio da Divisão de Defesa Civil de Santana Tucuruvi – DDEC- ST, da Coordenadoria de Projetos e Obras – CPO e da Coordenadoria do Governo Local – CGL, a instrução e análise dos processos administrativos para o reconhecimento de imóveis edificados atingidos por enchentes e/ou alagamentos causados por chuvas, em cumprimento da Lei Municipal nº 14.493/07 e suas alterações e Decreto Municipal nº 48.767/07 e suas alterações.
§1º. Consideram-se imóveis atingidos por enchentes e/ou alagamentos aqueles edificados que sofreram danos físicos ou nas instalações elétricas ou hidráulicas decorrentes da invasão irresistível das águas.
§2º. Somente serão considerados os danos físicos verificados sobre as construções regulares ou aquelas passíveis de regularização.
§3º. Serão considerados também os danos com a destruição de alimentos, móveis ou eletrodomésticos que guarnecem a residência atingida, não se incluindo veículos automotores ou outros bens que não sejam relacionados ao imóvel.
§4º. Entende-se por invasão irresistível das águas da enchente e/ou alagamento aquela em que fique demonstrada a adoção de mecanismos humanos ou materiais para evitar o evento danoso decorrente das chuvas, especialmente em locais de recorrência desses eventos
§5º. Não caberá isenção caso não se verifique danos decorrentes da enchente e/ou alagamento.
Artigo 2º - O procedimento para reconhecimento de imóveis edificados atingidos por enchentes e/ou alagamentos causados por chuvas será instaurado de ofício ou a requerimento do proprietário, do responsável tributário ou do locatário do imóvel atingido.
§1º. Entende-se por responsável tributário aquela pessoa que, sem revestir a condição de contribuinte, possui obrigação ao pagamento do IPTU decorrente de disposição expressa em lei.
§2º. O locatário fará prova de sua condição por meio do respectivo contrato e vigência, servindo como prova os comprovantes atuais de pagamento do aluguel.
§3º. O procedimento deverá observar a Lei Municipal nº 14.141/2006 e Decreto Municipal 51.714/2010 e suas respectivas alterações, que dispõem e regulamentam os processos administrativos na Administração Pública Municipal.
Artigo 3º - Todo o evento chuvoso causador de enchentes e/ou alagamentos será comunicado pela DDEC-ST à Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, informando data, hora e o perímetro da ocorrência, bem como contendo informações sobre os índices pluviométricos observados no local.
§1º. Com a notícia do evento chuvoso causador de danos, deverá a Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, e caso entenda necessário, com o apoio da Coordendoria de Projetos e Obras ou da Coordenadoria de Governo Local, diligenciar o local para constatação de eventuais danos a imóveis, procedendo à instrução processual nos termos do artigo 5º desta Portaria.
§2º. Caso verificados os danos, o Coordenador da Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano expedirá relatório individualizado para cada imóvel, conforme modelo constante no Anexo I – Relatório Individual de Enchentes e/ou Alagamentos, dirigido ao Subprefeito e Coordenador Geral da Defesa Civil, que após manifestação da Assessoria Jurídica do Gabinete, decidirá pelo deferimento ou indeferimento da inclusão do imóvel no Relatório Global Mensal de Enchentes e/ou Alagamentos, conforme modelo estabelecido no Anexo II.
§3º. Da decisão de indeferimento da inclusão do imóvel no relatório global cabe recurso administrativo, que deverá ser interposto junto à Subprefeitura no prazo de 15 (quinze) dias, o qual será processado e encaminhado ao Secretário da Fazenda para decisão, conforme orientações estabelecidas no Memorando SEI SMSUB/ATAJ Nº 02/2019.
§4º. A Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano comunicará à Coordenadoria de Projetos e Obras todos os casos de enchentes e/ou alagamentos, para fins de planejamento de serviços e obras necessários à correção da situação.
Artigo 4º - O proprietário, o responsável tributário ou o locador de imóvel danificado por enchente e/ou alagamento poderá requerer a isenção ou remissão de IPTU do respectivo imóvel, instruindo seu requerimento com provas da ocorrência do alagamento ou enchente nas datas especificamente indicadas na solicitação, assim como dos danos físicos causados no imóvel, em suas instalações elétricas e/ou hidráulicas, móveis, eletrodomésticos ou alimentos.
§1º. O requerimento de isenção deverá conter relação escrita e fotos de cada um dos bens danificados pela enchente e ou alagamento, para avaliação e eventual constatação da informação.
§2º. Para reconhecimento do fato não basta a mera alegação ou a apresentação de fotos ou vídeos não datados, devendo o proprietário apresentar todo o conjunto probatório de que dispõe para demonstração do fato danoso e dos esforços realizados para conter a enchente e/ou alagamento.
§3º. Também não basta para o reconhecimento do fato a mera apresentação de notas fiscais de compras ou ordens de serviços sem a comprovação do correspondente dano e nexo causal com o evento chuvoso.
§4º. No caso de não haver nos autos elementos de instrução suficientes à comprovação da enchente e/ou alagamento irresistível e respectivos danos, a Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano notificará o proprietário a complementá-los.
§5º. A Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, com o apoio (se necessário) da Coordenadoria de Projetos e Obras ou da Coodenaria de Governo Local, deverá certificar a existência dos danos alegados pelo interessado, expedindo então o relatório individualizado da ocorrência, nos termos do §2º do artigo 3º desta Portaria.
Artigo 5º - Na instrução processual deverá a CPDU, com apoio da DDEC-ST, CPO ou CGL:
I – Declarar a ocorrência de chuvas causadoras de enchentes e/ou alagamentos indicando os índices pluviométricos pertinentes à região atingida, juntando os respectivos relatórios;
II – Declarar o perímetro do local do alagamento e/ou enchente;
III – Certificar as informações cadastrais dos imóveis atingidos e da regularidade edilícia das construções;
IV – Certificar a ocorrência da invasão irresistível das águas da enchente e/ou alagamento;
V – Certificar os danos físicos observados no imóvel, em suas instalações elétricas, instalaçõeshidráulicas, móveis, eletrodomésticos e alimentos, elaborando rol escrito e fotos de cada bem danificado;
VI – Certificar a existência de mecanismos humanos ou materiais que criaram resistência à enchente e/ou alagamento, instruindo com fotos;
VII – Declarar que o imóvel relacionado sofreu os danos descritos e certificados;
VIII – Certificar a existência de nexo causal entre as enchentes e/ou alagamentos e os danos observados;
IX – Apresentar outras informações ou provas que entendam necessárias ao pleno esclarecimento dos fatos.
§1º. Não sendo possível determinar a data da enchente e/ou alagamento, deverá ser indicado no relatório o período da ocorrência do evento.
§2º. Caso ausente qualquer das informações arroladas nos incisos do caput, deverá a Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano diligenciar para alcançar as informações e/ou notificar o proprietário para que as complemente em prazo razoável.
Artigo 6º - Os relatórios de concessão dos benefícios deverão ser afixados nas dependências das Subprefeituras, em local visível ao público, até o último dia útil do 2º (segundo) mês subseqüente ao da ocorrência da enchente ou alagamento, a que se refere o artigo 5º do Decreto Municipal nº 48.767 de 27 de setembro de 2007 e suas alterações.
Até o primeiro dia útil do mês, o Expediente do Gabinete do (a) Subprefeito (a), de ofício, abrirá processo administrativo específico para a expedição do relatório a que se refere o artigo 6º do Decreto Municipal nº 48.767 de 27 de setembro de 2007, conforme modelo constante no Anexo II desta Portaria, consolidando todos os casos de inclusão no relatório global deferidos.
§1º. Caso no mês de referência não tenham sido observados casos de danos a imóveis ou chuvas aptas a causar enchentes e/ou alagamentos, bastará à Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano e Defesa Civil DDEC-ST, conjuntamente, a expedição de Memorando Interno certificando tal fato, encaminhando o mesmo ao Subprefeito, para ciência e arquivamento.
§2º. A minuta do relatório referido no caput será submetida à aprovação pela Assessoria Jurídica do Gabinete, que encaminhará o expediente para coleta das assinaturas do (a) Subprefeito (a) e Coordenadoria de Defesa Civil.
Artigo 7º - Aplica-se a presente Portaria aos processos em trâmite pela Subprefeitura.
Artigo 8º - A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições anteriores.
Camila Dias Pedreira
Subprefeita Substituta
Subprefeitura Santana/Tucuruvi
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo