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PORTARIA SUBPREFEITURA DE SANTANA/TUCURUVI - SUB/ST Nº 1 de 22 de Janeiro de 2019

Normatiza o “Carnaval de Rua 2019” na circunscrição da Subprefeitura de Santana-Tucuruvi

Portaria nº 01/SUB-ST/GAB/19

Normatiza o “Carnaval de Rua 2019” na circunscrição da Subprefeitura de Santana-Tucuruvi

ROSMARY CORRÊA, Subprefeita de SANTANA-TUCURUVI, no uso das atribuições que lhe foram conferidas por lei e pelo Decreto 57.576/17;

CONSIDERANDO a proximidade da ocorrência do evento cultural do “Carnaval de Rua 2019” no Município de São Paulo;

CONSIDERANDO a necessidade de planejamento na região, bem como a imprescindível organização com critérios técnicos e regramentos específicos, no âmbito desta Subprefeitura, a fim de que haja obediência aos atos normativos vigentes;

CONSIDERANDO a lista de via restritas sugeridas pela Companhia de Engenharia de Tráfego (CET);

CONSIDERANDO todo o disposto no Decreto Municipal nº 57.916/17, que disciplina o “Carnaval de Rua da Cidade de São Paulo”;

CONSIDERANDO as determinações da Lei Municipal n. 15.947/13 e do Decreto Municipal nº 55.085/14,

RESOLVE:

Artigo 1º. Constituir a Comissão Local do Carnaval de Rua 2019, no âmbito desta Subprefeitura, com a especial finalidade de contribuir com o planejamento e organização da operação do Carnaval de Rua 2019.

Artigo 2º. A Comissão Local do Carnaval de Rua 2019 é integrada pelos membros abaixo designados, sob a coordenação do primeiro nomeado:

I. Wilson Aparecido Silva de Oliveira RF 571.908.9

II. Bruna dos Santos Galvão RF 841.330.4

III. Newton Blessa Loiacono RF 840.182.9

IV. Vanessa da Silva Araújo RF 794.163.3

V. Alencar Lino Galvão Neto RF 740.787-4

Artigo 3º. Os desfiles de Blocos e outras manifestações carnavalescas em via pública apenas poderão ocorrer com a devida autorização da Subprefeitura e da Companhia de Engenharia de Tráfego (CET).

Artigo 4º. Os desfiles deverão ocorrer nas seguintes datas:

I. Pré-Carnaval: 23 e 24 de fevereiro de 2019;

II. Carnaval: 02, 03, 04 e 05 de março de 2019;

III. Pós Carnaval: 09 e 10 de março de 2019.

Parágrafo Único. Os períodos expressos no caput deste artigo terão exceções apenas nos casos em que houver expresso consentimento e acordo da Subprefeitura e dos outros órgãos conexos à demanda.

Artigo 5º. O tempo máximo de duração do desfile, desde a concentração até a dispersão dos Blocos Carnavalescos, será de no máximo 05 (cinco) horas.

Artigo 6º. Fica proibida a passagem de blocos em Zona Estritamente Residencial (ZER).

Artigo 7º. Tendo como base a sugestão de vias restritas feita Companhia de Engenharia de Tráfego (CET), não serão permitidos desfiles de Blocos e outras manifestações carnavalescas nas seguintes vias da Subprefeitura:

• Av. General Ataliba Leonel

• Av. Guapira

• Av. Zaki Narchi

• Av. Luiz Dumont Villares

• Av. Cruzeiro do Sul

• R. Dr. Zuquim

• R. José Debieux

• Av. Leôncio de Magalhães (Exceto trecho entre R. Carlos de Laet e R. Pedro Madureira)

• Av. Nova Cantareira

• Av. Cel. Sezefredo Fagundes

• R. Voluntário da Pátria

• Av. Santa Inês

• Av. Tucuruvi

• Av. Mazzei

• Av. Água Fria

• Av. Antônio Maria de Laet

• R. Luiz Carlos Gentile de Laet

• Av. Direitos Humanos

• Av. Dr. Francisco Raniere

• Av. Cons. Moreira de Barros

• Av. do Guacá

• Av. Ultramarino

• R. Ires Leonor

• Av. Zumkeller entre Av. Santa Inês e R. Raul José Braconaro

• Av. Eng. Caetano Álvares (Exceto trecho entre Av. Meirelles Reis e R. Irmão João Creff)

• Av. Imirim

• R. Augusto Tolle

• R. Pedro Doll

• Av. Braz Leme

• R. Alfredo Pujol

• Al. Afonso Schmidt

• R. Dr. Cesar (Exceto trecho entre Av. Braz Leme e R. Alfredo Pujol, sendo neste trecho permitido apenas itinerário do bloco e não sua concentração)

• R. Professor Dorival Dias Minhoto

• Av. Santos Dumont (Exceto trecho entre Av. Braz Leme e R. Santa Eulália e somente no período de pré e pós-carnaval)

Parágrafo Único. As exceções de trajeto em vias proibidas deverão constar na “Autorização para Ocupação ou Interferência em Via Pública”, emitida pela Companhia de Engenharia de Tráfego(CET).

Artigo 8º. Os blocos e manifestações carnavalescas deverão obedecer rigorosamente aos itinerários, datas e horários previamente definidos e qualquer ação em desacordo com o estabelecido será passível de aplicação de penalidades e multa.

Artigo 9º. Ao longo dos trajetos dos desfiles dos blocos, não será permitida a permanência de pessoas portando objetos pontiagudos, garrafas, recipientes de vidro ou que ofereçam risco de danos à coletividade e aos participantes do evento.

Artigo 10. Apenas será autorizado o comércio de produtos, por ambulantes devidamente cadastrados, os quais deverão ficar posicionados, durante todo o evento “Carnaval de Rua 2019”, nas margens das ruas e calçadas, a fim de não obstruir a passagem dos carros e foliões, sendo expressamente proibida a comercialização de bebidas alcoólicas após o término do desfile, durante a dispersão, sob pena de aplicação de penalidades, multa e apreensão de produtos.

Parágrafo Único. Os blocos e manifestações carnavalescos cadastrados e autorizados para participar do “Carnaval de Rua 2019” poderão requerer junto à Subprefeitura de Santana-Tucuruvi, seguindo o disposto na Portaria nº 019/PR-ST/GAB/2017, em até 30 dias antes da data do desfile, autorização para realizar feira gastronômica, com o objetivo de comercializar alimentos e bebidas, nos locais previamente estipulados pela Subprefeitura, sempre próximos ao percurso do desfile, salvo as áreas de dispersão que deverão permanecer livres, restringindo-se a exposição de marca, observando-se os termos da Lei Cidade Limpa (Lei nº 14.233/06), também com relação à veiculação e/ou exposição de qualquer tipo de material publicitário por eventuais patrocinadores dos blocos ou manifestações.

Artigo 11. Os trios elétricos e carros de som deverão estar posicionados na via ou próximos da via que desfilarão até, no máximo, às 08h (oito horas) do dia do seu desfile.

Artigo 12. A dispersão dos Blocos Carnavalescos deverá ocorrer, no máximo, até às 19h (dezenove) do dia do seu desfile.

Artigo 13. Os carros de som deverão ser desligados, obrigatoriamente, no término do desfile para que se inicie a dispersão.

Artigo 14. Deverá ser observado, rigorosamente, os princípios e regras contidas na Lei Municipal n. 15.947/13 e no Decreto nº 57.916/17.

Artigo 15. Ficarão a cargo da Comissão Local do Carnaval de Rua 2019 dirimir eventuais conflitos de datas e trajetos, existentes entre os blocos carnavalescos.

Artigo 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo