CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PORTARIA SUBPREFEITURA DE ARICANDUVA/FORMOSA/CARRÃO - SUB/AF Nº 4 de 21 de Fevereiro de 2019

Determina ordem e datas dos desfiles dos Blocos Carnavalescos, no âmbito da Subprefeitura de Aricanduva, Formosa, Carrão.

PORTARIA Nº 004/SUB-AF/GAB/2019

FERNANDA GALDINO, Subprefeita de Aricanduva, Formosa, Carrão, usando das atribuições que lhe foram conferidas por lei e pelo Decreto 57.576/17, normatiza o “CARNAVAL DE RUA 2019” na circunscrição da Subprefeitura Aricanduva,Formosa,Carrão;

CONSIDERANDO a proximidade da ocorrência do evento cultural do “CARNAVAL DE RUA 2019” no Município de São Paulo, bem como a necessidade de estabelecer critérios e normas, no âmbito desta Subprefeitura, a fim de que haja obediência à legislação vigente;

CONSIDERANDO todo o disposto no Decreto Municipal nº 57.916/2017, que disciplina o “Carnaval de Rua” da Cidade de São Paulo,

CONSIDERANDO as determinações da Lei Municipal n. 15.947/13 e do Decreto Municipal n. 55.085/14;

RESOLVE:

Artigo 1º. Os desfiles dos Blocos Carnavalescos deverão ocorrer nas seguintes datas e ordem:

1 – Bloco Infantil Fraldinha Molhada – 24/02/19 – das 10h às 14h – Rua José Oscar de Abreu Sampaio

2 – GSCR Bloco Carnavalesco Kafofo da Kizumba – 24/02/2019 – das 16h às 20h – Praça Haroldo Daltro, Rua Jericinó, Rua Evangelina, Rua Engenheiro Pegado, Rua Luis Pinto, Praça Haroldo Daltro

3 – Bloco Infantil Fraldinha Molhada – 10/03/19 – das 10h às 14h – Rua José Oscar de Abreu Sampaio

4 – Bloco Tatuapé – 10/03/19 – das 15 às 20h – Rua Serra de Botucatu, Rua Monte Serrat

Artigo 2º. Não serão permitidos desfiles de Blocos Carnavalescos nas vias que não fazem parte dos percursos previamente acordados, seguindo os critérios técnicos da CET .

Artigo 3º. Desfilarão na mesma data dois ou mais Blocos Carnavalescos, desde que estejam de acordo com o que foi estabelecido por esta Subprefeitura em concordância com a CET.

Artigo 4º. Ficarão a cargo da Comissão de Carnaval de Rua 2019 dirimir eventuais conflitos de datas e trajetos, existentes entre os blocos carnavalescos.

Artigo 5º. Não será permitida a permanência de pessoas portando objetos pontiagudos, garrafas, recipientes de vidro ou que ofereçam risco de danos à coletividade e aos participantes do evento.

Artigo 6º. O tempo máximo de duração do desfile, desde a concentração até a dispersão dos Blocos Carnavalescos, será de 05 (cinco) horas.

Artigo 7º. Os ambulantes cadastrados deverão ficar posicionados, durante todo o evento “Carnaval de Rua 2019”, nas margens das ruas e calçadas, a fim de não obstruir a passagem dos carros e foliões.

Artigo 8º. A dispersão dos Blocos Carnavalescos deverá ocorrer até, no máximo, às 20 horas.

Artigo 9º. Será proibida a passagem de carros nas vias que passarão os Blocos Carnavalescos, salvo se autorizados pelos Órgãos Competentes.

Artigo 10. Os carros de som deverão ser desligados, obrigatoriamente, às 19 horas.

Artigo 11. Os blocos Carnavalescos deverão obedecer rigorosamente: itinerários, datas e horários previamente definidos.

Artigo 12. Os ambulantes cadastrados deverão, obrigatoriamente, finalizar a comercialização de bebidas alcoólicas às 19 horas.

Artigo 13. Deverá ser observado, rigorosamente, aos princípios e regras contidas na Lei Municipal n. 15.947/13, no Decreto Municipal n. 55.085/14 e na Portaria nº 02/SMPR/GAB/19.

Artigo 14. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo