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PORTARIA SUBPREFEITURA DA SÉ - SUB/SÉ Nº 32 de 28 de Abril de 2026

PADRONIZA OS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PARA A DEVOLUÇÃO DE MATERIAIS (EQUIPAMENTOS/MERCADORIAS) APREENDIDOS EM RAZÃO DA FISCALIZAÇÃO AO COMÉRCIO AMBULANTE IRREGULAR/ILEGAL NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DA SUBPREFEITURA SÉ.

PORTARIA nº 032/SUB-SÉ/GAB/AJ/2026

 

PADRONIZA OS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PARA A DEVOLUÇÃO DE MATERIAIS (EQUIPAMENTOS/MERCADORIAS) APREENDIDOS EM RAZÃO DA FISCALIZAÇÃO AO COMÉRCIO AMBULANTE IRREGULAR/ILEGAL NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DA SUBPREFEITURA SÉ.

 

O Subprefeito da Sé, no uso das atribuições dispostas na Lei nº 13.399, de 1º de agosto de 2002.

CONSIDERANDO o que estabelece a Lei nº 10.328, de 03 de junho de 1987, que dispõe sobre as infrações administrativas e respectivas penalidades; a Lei nº 11.039, de 23 de agosto de 1991 e alterações posteriores, que disciplina o exercício do comércio ou prestação de serviços ambulantes nas vias e logradouros públicos do Município de São Paulo; a Lei nº 11.111, de 31 de outubro de 1991, que altera o valor das multas pela prática de infrações às normas reguladoras do comércio ambulante; a Lei nº 11.112, de 31 de outubro de 1991, e alterações posteriores, que autoriza o Executivo Municipal a ampliar o prazo de retenção de mercadorias apreendidas através de comércio irregular; o Decreto nº 42.600, de 11 de novembro de 2002, que regulamenta a Lei n° 11.039, de 23 de agosto de 1991, disciplinando o exercício do comércio e a prestação de serviços ambulantes nas vias e logradouros públicos do Município de São Paulo, além de todas outras normas aplicáveis ao comércio ambulante no Município de São Paulo.

CONSIDERANDO a necessidade de padronização dos procedimentos adotados para a devolução de materiais apreendidos, em razão da fiscalização na região administrativa da Subprefeitura Sé.

CONSIDERANDO o dever do agente público de atuar em conformidade com as normas vigentes, por meio da adoção de procedimentos adequados, assegurando todos os direitos aos interessados e à segurança jurídico-normativa ao processo, como forma de garantir o atendimento ao indisponível interesse público.

DETERMINA:

Art. 1º O pedido de devolução de materiais apreendidos na área sob circunscrição da Subprefeitura Sé será avaliado em estrita observância aos critérios estabelecidos na presente Portaria.

Art. 2º O interessado deverá autuar o processo para a devolução de materiais apreendidos, na Unidade do DESCOMPLICA (Praça de Atendimento da Subprefeitura Sé), localizada na Rua Álvares Penteado nº 49 - Centro Histórico, no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir da data de apreensão.

Art. 3º Os materiais apreendidos cuja devolução não for requerida dentro do prazo indicado no artigo anterior, passarão ao domínio público, conforme o que estabelece a  Lei nº 11.112/91 e alterações posteriores.

Art. 4º O processo de que trata o artigo 2º, deverá ser instruído com:

I. Requerimento padrão (modelo anexo I), com pagamento de taxa de abertura de processo administrativo;

II. Cópia reprográfica da Cédula de Identidade e do comprovante de inscrição no CPF do requerente;

III. Em se tratando de pessoa jurídica, deverá ser anexada cópia reprográfica do contrato social, da cédula de identidade e do comprovante de inscrição no CPF de seu representante legal;

IV. Auto de Apreensão e/ou indicação dos números dos lacres sob os quais os materiais foram apreendidos;

V. Cópia da imagem dos respectivos contra lacres entregues ao interessado por ocasião da apreensão;

VI. Cópia da Nota Fiscal correspondente às mercadorias apreendidas; ou outro meio que comprove a propriedade inequívoca de equipamentos; e

VII. Cópia do Auto de Multa, se for o caso;

Parágrafo Único. Não será aceita, para atendimento ao previsto no artigo 3º da Lei nº 11.111 de 31 de outubro de 1991, a apresentação de nota fiscal relativa à aquisição de matéria-prima utilizada na confecção e fabricação de mercadoria apreendida.

Art. 5º Devidamente autuado por SEI, o processo será encaminhado ao responsável pelo depósito de materiais apreendidos que, constatadas as condições de prosseguimento do pedido, certificará a custódia dos materiais apreendidos junto ao depósito, bem como, analisará acerca da possibilidade de devolução.  

Art. 6º Certificado o armazenamento dos materiais e a possibilidade de devolução, o processo será enviado à Unidade Técnica de Fiscalização (UTF), para a lavratura do Auto de Multa, se ainda não tiver sido lavrado. Após, o Supervisor Técnico de Fiscalização (STF) procederá à análise dos documentos que instruem o processo e, em razão da competência, decidirá pelo deferimento ou indeferimento, publicando sua decisão em Diário Oficial do Município.

§ 1º O Supervisor Técnico de Fiscalização somente poderá deferir a devolução de materiais após a efetiva comprovação do pagamento da multa (§ 1º, Artigo 3º da Lei 11.112/91).

Art. 7º Será indeferido, de plano, o pedido:

I. Intempestivo

II. Cujo pagamento da multa não for comprovado;

III. Não instruído com todos documentos indicados no Art. 4º da presente Portaria;

IV. Que objetive a devolução de:

1. bebidas alcoólicas, face à proibição de venda no comércio ambulante:

2. materiais utilizados para exposição e comercialização das mercadorias, excetuando os equipamentos empregados em atividades passíveis de regularização perante a legislação municipal (ex: Programa “TÔ LEGAL”);

3. mercadorias falsificadas, adulteradas ou sem procedência;

4. mercadorias em desacordo com a permissão de uso outorgada;

5. produtos que representem ou possam representar riscos à saúde e segurança;

6. produtos relacionados abaixo nos §§ 1º e 2º deste artigo, ou cuja devolução seja vedada em legislação própria.

§ 1º São considerados produtos que possam representar risco à saúde pública, para os efeitos desta Portaria:

a) medicamentos de uso humano e veterinário;

b) cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes, em embalagens originais ou não, fracionados ou não, mesmo que acompanhados de nota fiscal de aquisição.

c) saneantes destinados à higienização, desinfecção ou desinfestação em ambientes domiciliares, hospitalares e coletivos;

d) equipamentos e materiais médico-hospitalares, tais como medidores de pressão, termômetros, curativos gaze e assemelhados;

e) cigarros, cigarrilhas, cigarros eletrônicos, charutos e qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco.

§ 2º São considerados produtos que possam representar risco à segurança:

a) punhais, facas, facões, estiletes e assemelhados, mesmo os que utilizados para o comércio das mercadorias;

b) produtos inflamáveis, explosivos e fogos de artifício.

§ 3º Produtos alimentícios perecíveis, após análise preliminar do estado de conservação, poderão ser doados, de imediato, a entidades beneficentes, preferencialmente, àquelas cadastradas no Conselho Municipal de Assistência Social (COMAS), (Artigo 2º da Lei 11.112/91), mediante assinatura de Termo de Doação (modelo anexo II);

Art. 8º Em caso de deferimento do pedido, o material permanecerá à disposição do interessado pelo prazo de 30 (trinta) dias, após o que passará ao domínio público, sendo aplicadas as disposições previstas na Lei 11.112/91

§ 1º Em caso de deferimento do pedido, será lavrado o respectivo Termo de Devolução (modelo anexo III); sendo que no momento da entrega e na presença do requerente, proceder-se-á à abertura dos invólucros lacrados onde se encontram os materiais objetos do pedido de devolução, com a finalidade de atestar se o conteúdo corresponde, em natureza e quantidade, ao indicado na Nota Fiscal apresentada pelo requerente, bem como, se os materiais não se enquadram em uma das hipóteses que impedem a devolução, nos termos do artigo 7º desta Portaria.

§ 2º Constatada a existência de materiais não passíveis de devolução, o responsável pela liberação deverá:

a) cientificar imediatamente o requerente sobre a impossibilidade de devolução, indicando os motivos;

b) acondicionar novamente os materiais em invólucro apropriado e proceder nova lacração por meio da utilização de novos lacres;

c) certificar no processo de devolução, de forma motivada e com a comprovação por meio de registro fotográfico, a impossibilidade de devolução dos materiais, bem como, o número dos lacres utilizados para a nova lacração.

d) manter os materiais sob custódia até o agendamento da data para a destinação final, nos termos da legislação vigente.

Art. 9º Ao indeferimento do pedido de restituição caberá recurso ao Coordenador de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da publicação da decisão em 1ª instância.

Art. 10 Finalizado o processo, com a juntada de toda a documentação comprobatória, despacho de deferimento e respectivo Termo de Devolução; ou de eventual indeferimento, o processo SEI deverá ser encerrado pela Supervisão Técnica de Fiscalização, para consultas futuras, se for necessário.

Art. 11º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a ORDEM INTERNA 008/SAVLP/2001. 

 

ANEXO:

I - Requerimento Padrão - DOC SEI nº 155455445

II - Termo de Doação - DOC SEI nº 155455590

III - Termo de Devolução - DOC SEI nº 155455724

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo