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PORTARIA SUBPREFEITURA DA MOOCA - SUB/MO Nº 25 de 6 de Setembro de 2024

Padroniza procedimento adotado para a devolução de equipamentos/mercadorias apreendidos pela fiscalização da Subprefeitura Mooca.

 

PORTARIA Nº 025/SUB-MO/2024
 PADRONIZA PROCEDIMENTO ADOTADO PARA A DEVOLUCAO DE EQUIPAMENTOS/MERCADORIAS APREENDIDOS PELA FISCALIZACAO DA SUBPREFEITURA MOOCA.
REVOGA PORTARIA Nº 009/SUB-MO/GAB/2024

O Subprefeito da Mooca, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei:

CONSIDERANDO o que estabelece dispositivos da Lei nº 10.328, de 03 de junho de 1987; a Lei nº 11.039, de 23 de agosto de 1991 e alterações posteriores; a Lei nº 11.111, de 31 de outubro de 1991; a Lei nº 11.112, de 31 de outubro de 1991; a Lei nº 11.917, de 09 de novembro de 1995; a Lei nº 13.370, de 03 de junho de 2002; o Decreto nº 42.600, de 11 de novembro de 2002; o Decreto nº 36.996, de 11 de agosto de 1997, todas normas aplicáveis ao comércio ambulante no Município de São Paulo.

CONSIDERANDO a necessidade de padronização no procedimento adotado para a devolução das mercadorias apreendidas pela fiscalização na região administrativa da Subprefeitura da Mooca.

CONSIDERANDO o dever do agente público de atuar em conformidade com a lei e o direito, objetivando o atendimento ao interesse público e à observância das formalidades essenciais, com a adoção de procedimentos simples e adequados, assegurando todos os direitos aos interessados e segurança jurídico-normativa ao processo.

DETERMINA:

Art. 1º O pedido de devolução de equipamentos/mercadorias apreendidos na área sob circunscrição da Subprefeitura da Mooca, será avaliado em estrita observância aos critérios estabelecidos na presente Portaria.

Art. 2º O interessado deverá autuar o Requerimento para a devolução dos equipamentos/mercadorias apreendidos, na Unidade do DESCOMPLICA (Praça de Atendimento da Subprefeitura da Mooca), localizada na Rua do Hipódromo, nº 1552, no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir da data de apreensão.

Art. 3º Os equipamentos/mercadorias apreendidos cuja devolução não for requerida, passarão ao domínio público, conforme o que estabelece a Lei nº 11.917, de 09 de novembro de 1995, aplicada as disposições previstas na Lei nº 11.112, de 31 de novembro de 1995 e a Lei nº 13.370, de 03 de junho de 2002.

Art. 4º O processo de que trata o artigo 2º, deverá ser instruído com:

I. Requerimento padrão (modelo anexo 1), obtido na Unidade do DESCOMPLICA (Praça de Atendimento);

II. Cópia reprográfica da Cédula de Identidade e do comprovante de inscrição do CPF/MF do requerente;

III. Em se tratando de pessoa jurídica, deverá ser anexada cópia reprográfica do contrato social, da cédula de identidade e do comprovante de inscrição no CPF/MF de seu representante legal;

IV. Auto de Apreensão ou indicação dos números dos lacres sob os quais os equipamentos/mercadorias foram apreendidos;

V. Cópia dos respectivos contralacres entregues ao interessado por ocasião da apreensão.

VI. Auto de Multa, se for o caso;

VII. Nota fiscal relativa aos equipamentos/mercadorias apreendidos.

Parágrafo Único. Não será aceita, para atendimento ao previsto no artigo 3º da Lei nº 11.111 de 31 de outubro de 1991, a apresentação de nota fiscal relativa à aquisição de matéria prima utilizada na confecção e fabricação de mercadoria apreendida.

Art. 5º Devidamente autuado por SEI, o processo será encaminhado à Supervisão Técnica de Fiscalização (STF) que, constatadas as condições de prosseguimento do pedido, encaminhará os autos ao Líder da Equipe de Gestão do Depósito de Mercadorias da SUB-MO para certificação do armazenamento dos equipamentos/mercadorias relativos aos lacres informados, bem como, análise se os equipamentos/mercadorias apreendidos são passíveis de devolução.

Art. 6º Certificado o armazenamento dos equipamentos/mercadorias e a possibilidade de devolução, o processo será enviado à Unidade Técnica de Fiscalização (UTF), para anexar o Auto de Multa e o comprovante de pagamento (§ 1º, Artigo 3º da Lei 11.112/91), realizando a análise dos documentos que instruem o processo, em razão da competência, apresentando proposta de deferimento ou indeferimento do pedido, sem a qual o processo não será avaliado pelo Supervisor de Fiscalização, autoridade competente pela decisão.

Art. 7º Será indeferido, de plano, o pedido:

I. Intempestivo

II. Cujo pagamento da multa não for comprovado até a data de seu vencimento;

III. Não instruído com todos documentos indicados no Art. 4º da presente Portaria;

IV. Que objetive a devolução de:

1. produtos perecíveis, conforme definição da COVISA;

2. equipamentos/materiais utilizados para exposição e comercialização dos produtos/mercadorias, excetuando os equipamentos empregados em atividades passíveis de regularização pelo Programa “Tô Legal”;

3. produtos/mercadorias falsificados, adulterados ou sem procedência;

4. produtos em desacordo com a permissão de uso outorgada;

5. produtos que representem ou possam representar riscos à saúde e segurança;

6. produtos/mercadorias relacionados no parágrafo único deste artigo, ou cuja devolução seja vedada em legislação própria.

§ 1º São considerados produtos perecíveis ou que possam representar risco à saúde pública, para os efeitos desta Portaria:

a) os definidos pela SMS-COVISA;

b) medicamentos de uso humano e ervanária;

c) medicamentos de uso veterinário;

d) cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes, em embalagens originais ou não, fracionados ou não, mesmo que acompanhados de nota fiscal de aquisição.

e) saneantes destinados à higienização, desinfecção ou desinfestação em ambientes domiciliares, hospitalares e coletivos;

f) equipamentos e materiais médico-hospitalares, tais como medidores de pressão, termômetros, curativos gaze e assemelhados;

g) cigarros, cigarrilhas, charutos e qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco;

§ 2º São considerados produtos que possam representar risco à segurança:

a) punhais, facas, facões, estiletes e assemelhados, mesmo os que utilizados para o comércio das mercadorias;

b) produtos inflamáveis ou explosivos, fogos de artifício, carvão, madeira, churrasqueiras, grelhas, espetos, baterias e demais fontes geradoras de calor e/ou eletricidade utilizados para a cocção ou aquecimento de gêneros alimentícios.

Art. 8º Analisado o processo, com a publicação do resultado em Diário Oficial da Cidade, em caso de deferimento do pedido, o material permanecerá à disposição do interessado pelo prazo improrrogável a 30 (trinta) dias, após o que passará ao domínio público, sendo aplicadas as disposições previstas na Lei 11.112, de 31 de novembro de 1995 e Lei 13.370, de 03 de junho de 2002.

Art. 9º Ao indeferimento do pedido de restituição caberá recurso ao Coordenador de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da publicação da decisão em 1ª instância.

Art. 10º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria 009/SUB-MO/GAB/2024.

 


ANEXO:
I Requerimento Padrão - 110122734

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo