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PORTARIA SUBPREFEITURA DA LAPA - SUB/LA Nº 8 de 25 de Fevereiro de 2019

Estabelece critérios e normas para o “CARNAVAL DE RUA 2019” no âmbito da Subprefeitura da Lapa.

PORTARIA Nº 008/2019/SUB-LA/GAB

A SUBPREFEITURA LAPA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas na Lei 13.399/02, em especial o Art. 9º;

CONSIDERANDO todo o disposto no Decreto Municipal nº 57.916/2017, que disciplina o “Carnaval de Rua” da Cidade de São Paulo,

CONSIDERANDO as determinações da Lei Municipal n. 15.947/13 e do Decreto Municipal nº 55.085/14;

CONSIDERANDO a ocorrência do evento cultural do “CARNAVAL DE RUA 2019” no Município de São Paulo, bem como a necessidade de estabelecer critérios e normas, no âmbito desta Subprefeitura, a fim de que haja obediência à legislação vigente;

RESOLVE:

Art. 1 - Não será permitida a permanência de pessoas portando objetos pontiagudos, garrafas, recipientes de vidro ou que ofereçam risco de danos à coletividade e aos participantes do evento.

Art. 2 - Cada bloco deverá atender rigorosamente a duração do desfile, nos termos da publicação, incluindo a concentração e dispersão, bem como itinerário, data e horário.

Será proibida a passagem de veículos nas vias destinadas aos Blocos Carnavalescos, salvo os autorizados pelos órgãos competentes.

Art. 3 - Será autorizada a comercialização de alimentos, no período do evento Carnaval de Rua 2019, em veículos automotores assim considerados montados sobre veículos a motor ou rebocados por estes (food-trucks), desde que recolhidos no final do expediente, com comprimento máximo de 6,30m (seis metros e trinta centímetros), considerada a soma do comprimento do veículo e do reboque, e com largura máxima de 2,2 (dois metros e vinte centímetros), vedada a colocação de bancos, mesas e cadeiras.

Art. 4 - Os interessados deverão se inscrever na Praça de Atendimento da Subprefeitura da Lapa, localizada na Rua Guaicurus, 1000, na data de 27 e 28 de fevereiro de 2019, no horário das 10hs as 16hs.

Art. 5 - A inscrição deverá ser acompanhada de: cópia simples do curso de manipulação de Alimentos, RG, CPF e ou CNPJ, comprovante de endereço (água, luz ou telefone), identificação do produto a ser comercializado, Certificado e Registro e Licenciamento do veículo – CRLV, e CADIM.

Art. 6 - Os autorizados deverão ficar posicionados em local determinado pela Comissão de comida de rua.

Art. 7 - Os autorizados deverão, obrigatoriamente, finalizar a comercialização de alimentos em até 1 (uma) hora após o termino do ultimo desfile do Bloco Carnavalesco do eixo indicado.

Art. 8 - Fica vedada a utilização e qualquer instrumento ou equipamento sonoro pelos autorizados a comercializar alimentos;

Art. 9 - Ficara a cargo da Comissão de Carnaval de Rua 2019, dirimir eventuais conflitos.

Art. 10 - Deverão ser observados, rigorosamente, os princípios e regras contidos na Lei Municipal n. 15.947/13, no Decreto Municipal n. 55.85/2014 e na portaria 02/SMPR/GAB/2019.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo