Padroniza os procedimentos a serem adotados para a devolução de materiais (equipamentos/mercadorias) apreendidos em razão da fiscalização ao comércio ambulante irregular/ilegal na região administrativa da Subprefeitura Lapa.
PORTARIA Nº 22/SUB-LA/2025
Padroniza os procedimentos a serem adotados para a devolução de materiais (equipamentos/mercadorias) apreendidos em razão da fiscalização ao comércio ambulante irregular/ilegal na região administrativa da Subprefeitura Lapa.
O Subprefeito da Lapa, no uso das suas atribuições conferidas por lei:
CONSIDERANDO o estabelecido nos dispositivos da Lei nº 10.328, de 03 de junho de 1987; Lei nº 11.039, de 23 de agosto de 1991 e alterações posteriores; Lei nº 11.111, de 31 de outubro de 1991; Lei nº 11.112, de 31 de outubro de 1991; Lei nº 11.917, de 09 de novembro de 1995; Lei nº 13.370, de 03 de junho de 2002; Decreto nº 42.600, de 11 de novembro de 2002; e Decreto nº 36.996, de 11 de agosto de 1997, todas as normas aplicáveis ao comércio ambulante no Município de São Paulo.
CONSIDERANDO a necessidade de padronização dos procedimentos adotados para a devolução de materiais apreendidos em razão da fiscalização na região administrativa da Subprefeitura Lapa.
CONSIDERANDO o dever do agente público de atuar em conformidade com as normas vigentes, por meio da adoção de procedimentos adequados, assegurando todos os direitos aos interessados e a segurança jurídico-normativa ao processo, como forma de garantir o atendimento do interesse público.
DETERMINA:
Art. 1º O pedido de devolução de materiais apreendidos nas ações de fiscalização na área sob circunscrição da Subprefeitura Lapa será avaliado em observância aos critérios estabelecidos nesta Portaria.
Art. 2º O interessado na devolução dos materiais apreendidos deverá dirigir-se à Subprefeitura Lapa, localizada na Rua Guaicurus, nº 1.000 - Lapa, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data da apreensão, no horário do expediente, e dirigir-se ao Encarregado do Depósito de Apreensões, que orientará sobre o preenchimento do Requerimento e a instrução de um processo para a devolução dos materiais apreendidos nas ações de fiscalização.
Art. 3º Os materiais apreendidos cuja devolução não for requerida dentro do prazo indicado no artigo anterior, passarão ao domínio público, conforme o estabelecido naLei nº 11.917/1995, bem como nas disposições previstas na Lei nº 11.112/1995 e naLei nº 13.370/2002.
Art. 4º O processo de que trata o artigo 2º deverá ser instruído com:
I. Requerimento padrão (Anexo I), que será fornecido pelo Encarregado do Depósito de Apreensões da Subprefeitura;
II. Cópia reprográfica da Cédula de Identidade e de documento com o número do CPF/MF do requerente, caso não conste da cédula de identidade;
III. Em se tratando de pessoa jurídica, deverá ser anexada cópia reprográfica do contrato social, e dos documentos constantes do item II deste artigo;
IV. Auto de Apreensão e/ou indicação dos números dos lacres correspondentes aos materiais apreendidos;
V. Cópia dos respectivos contra-lacres entregues ao interessado por ocasião da apreensão.
VI. Cópia da Nota Fiscal que comprove a aquisição e origem dos materiais apreendidos, não sendo aceita a apresentação de Nota Fiscal relativa à aquisição de matéria prima utilizada na confecção e fabricação de mercadoria apreendida.
VII. Cópia do Auto de Multa e do comprovante de pagamento se for o caso;
VIII. Cópia do Recibo de Devolução, assinado nos termos do art. 7º desta Portaria.
Art. 5º Ao receber o interessado na devolução do material apreendido, o Encarregado do Depósito, a fim de verificar as condições de prosseguimento da solicitação, localizará o material armazenado, abrirá os invólucros lacrados na presença do interessado, verificará a compatibilidade do que está sendo solicitado com o que foi apreendido, verificará as notas fiscais apresentadas, e analisará acerca da possibilidade de devolução, desde que presentes os requisitos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 6º Constatada a possibilidade de devolução, o Encarregado do Depósito recorrerá à Unidade Técnica de Fiscalização (UTF), para a lavratura do Auto de Multa.
Parágrafo Único A devolução dos materiais estará condicionada à comprovação do pagamento da multa, nos termos do § 1º, artigo 3º, daLei 11.112/1991.
Art. 7º Após receber o comprovante do pagamento da multa, o Encarregado do Depósito preencherá o Recibo de Devolução (Anexo II) e o assinará juntamente com o interessado, obtendo, a seguir, as assinaturas do Supervisor de Fiscalização e do Coordenador da CPDU, em concordância com a devolução efetuada.
Art. 8º A seguir, o Encarregado do Depósito orientará o interessado a autuar um Processo SEI na Unidade do DESCOMPLICA, no mesmo endereço da Subprefeitura, juntando os documentos de instrução constantes do art. 4º e recolhendo a taxa de autuação do processo.
Parágrafo único O processo devidamente autuado será encaminhado ao Coordenador de CPDU para conferência e prosseguimento, e em seguida ao Supervisor de Fiscalização, para conferência e encerramento, com a devolução do material ao interessado pelo Encarregado do Depósito.
Art. 9º Será indeferido, de imediato, o pedido:
I. Apresentado após o prazo de (trinta) dias corridos, contados a partir da data da apreensão;
II. Cujo pagamento da multa não for comprovado até a data de seu vencimento;
III. Não instruído com todos os documentos indicados no artigo 4º desta Portaria;
IV. Que objetive a devolução de:
1. produtos perecíveis, conforme definição da COVISA (Coordenadoria de Vigilância em Saúde);
2. materiais utilizados para exposição e comercialização dos produtos/mercadorias, exceto os equipamentos empregados em atividades passíveis de regularização pelo Programa “TÔ LEGAL”;
3. produtos ou mercadorias falsificados, adulterados ou sem procedência;
4. produtos em desacordo com a permissão de uso outorgada;
5. produtos que representem ou possam representar riscos à saúde e à segurança;
6. produtos ou mercadorias relacionados nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, ou cuja devolução seja vedada em legislação própria.
§ 1º São considerados produtos perecíveis ou que possam representar risco à saúde, para os efeitos desta Portaria:
a) os definidos pela COVISA, como os produtos alimentícios, alimentos “in natura”, produtos semipreparados ou produtos preparados para o consumo que, pela sua natureza ou composição, necessitam de condições especiais de temperatura para sua conservação;
b) medicamentos de uso humano e veterinário;
c) equipamentos e materiais médico-hospitalares, tais como medidores de pressão, termômetros, curativos gaze e assemelhados;
d) cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes, em embalagens originais ou não, fracionados ou não, mesmo que acompanhados de nota fiscal de aquisição.
e) saneantes destinados à higienização, desinfecção ou desinfestação em ambientes domiciliares, hospitalares e coletivos;
f) cigarros, cigarrilhas, charutos e qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco;
g) outros não relacionados, que por suas características possam representar risco à saúde.
§ 2º São considerados produtos que possam representar risco à segurança, para efeitos desta Portaria:
a) punhais, facas, facões, estiletes e assemelhados, mesmo aqueles utilizados para o comércio das mercadorias;
b) produtos inflamáveis ou explosivos, fogos de artifício, carvão, madeira, churrasqueiras, grelhas, espetos, baterias e demais fontes geradoras de calor e/ou eletricidade utilizados para a cocção ou aquecimento de gêneros alimentícios;
c) outros não relacionados, que por suas características possam representar risco à segurança.
Art. 10º Os materiais cuja devolução for autorizada e que não forem retirados pelo interessado no prazo de 30 (trinta) dias, passarão ao domínio público, sendo aplicadas as disposições previstas naLei 11.112/1995 e Lei 13.370/2002.
Art. 11 Caso ao abrir os invólucros lacrados na presença do interessado o Encarregado do Depósito constate a incompatibilidade parcial ou total dos produtos com as Notas Fiscais, ou se os materiais apreendidos se enquadrem nas hipóteses de indeferimento de devolução previstas no art. 9º, deverá ser adotado o seguinte procedimento:
I. cientificar imediatamente o requerente sobre os itens cuja devolução será indeferida, indicando os motivos;
II. havendo nos invólucros citados no caput deste artigo materiais que podem ser devolvidos junto com os que não podem ser devolvidos, prosseguir com as devoluções permitidas nos termos desta Portaria, mantidas as apreensões dos demais;
III. acondicionar novamente os materiais que permanecerão apreendidos em invólucros apropriados e proceder uma nova lacração, para que permaneçam armazenados até a sua destinação final, nos termos da legislação vigente.
Art. 12 Ao indeferimento do pedido de devolução dos materiais caberá recurso ao Coordenador de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - CPDU, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data do indeferimento.
Art. 13 Os atos decisórios referentes ao deferimento e indeferimento, bem como o resultado do recurso, previstos nesta Portaria, deverão ser publicados no Diário Oficial da Cidade, constando-se apenas o número do processo SEI, o assunto e a deliberação.
Art. 14 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria 15/SUB-LA/2025 e as demais disposições em contrário.
ANEXOS:
I - Requerimento Padrão
II - Recibo de Devolução
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo