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PORTARIA SUBPREFEITURA DA FREGUESIA/BRASILÂNDIA – SUB/FB Nº 7 de 2 de Fevereiro de 2023

Dispõe sobre evento cultural Carnaval de Rua 2023 no âmbito da Subprefeitura Freguesia/Brasilândia, a fim de que haja obediência aos atos normativos vigentes.

Dispõe sobre evento cultural Carnaval de Rua 2023 no âmbito da Subprefeitura Freguesia/Brasilândia, a fim de que haja obediência aos atos normativos vigentes.

Portaria nº 07 /SUB-FB/GAB/2023

SERGIO RODRIGUES GONELLI, Subprefeito Freguesia / Brasilândia, usando das atribuições que lhe são conferidas e, nos termos dispostos no artigo 30 da Constituição Federal e no artigo 114, § 5º, da Lei Orgânica do Município, que amparam legalmente a autorização de uso dos bens municipais; e, no exercício da competência através da  Lei nº 13.399/02 e 16.974/2018 que, dentre outras providências, dispõe sobre a criação e organização das Subprefeituras no Município de São Paulo.

CONSIDERANDO a Lei nº 49.969/08, alterada pelo Decreto Municipal 54.213/2013 que, dentre outras providências, dispõe sobre eventos públicos e temporários, e;

CONSIDERANDO as determinações da Lei Municipal n. 15.947/13 e Decreto Municipal nº 55.085/14 que, dentre outras providências, dispõe sobre a comercialização de alimentos e bebidas alcóolicas em evento organizado por pessoa jurídica de direito privado que ocorra em vias e áreas públicas;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 11.804/95, Lei 16.402/16 e Decreto Municipal n. 34.569/1994, a qual dispõe sobre avaliação da aceitabilidade de ruídos na cidade de São Paulo visando o conforto da comunidade;

CONSIDERANDO o disposto em GUIA DE REGRAS E ORIENTAÇÕES - CARNAVAL 2023, através do ,  link: https://carnavalderua.prefeitura.sp.gov.br/guia_de_regras_2023.pdf, a qual dispõe dentre outras coisas, sobre as obrigações gerais e restrições quanto ao Carnaval de Rua 2023.

CONSIDERANDO por fim, a necessidade de planejamento na região, bem como a imprescindível organização com critérios técnicos e regramentos específicos, no âmbito desta Subprefeitura, a fim de que haja obediência aos atos normativos vigentes.

RESOLVE: 

Artigo 1º- Constituir a nova Comissão Organizadora do Carnaval 2023, no âmbito da Subprefeitura Freguesia/Brasilândia, com a finalidade de contribuir com o planejamento e organização, a fim de oferecer mais uma forma de entretenimento à população local, sendo esta composta pelos seguintes membros:

Eliel Souza Guimarães    

Coord. Gov. Local         RF: 857.995.4

Gabriel Clemente Neto    

Chefe de Fiscalização         RF: 500.488.8

Rodrigo Fabretti Borges    

Assessor de Imprensa         RF: 847.408.7

Wilson Antunes    

Supervisor de Cultura         RF: 844.238.0

Artigo 2º- Os desfiles de Blocos e outras manifestações carnavalescas em via pública apenas poderão ocorrer com a devida autorização da Subprefeitura e da Companhia de Engenharia de Tráfego (CET);

Artigo 3º- Em cumprimento à Legislação Municipal vigente os organizadores responsáveis devem observar os limites de ruídos, conforme estabelecido na Lei nº 11.804/95, Lei 16.402/16 e Decreto Municipal n. 34.569/1994.

Artigo 4º- Os desfiles irão ocorrer nas seguintes datas:

a. Pré-Carnaval: 11 e 12/02/2023 

b. Carnaval: 18 a 21/02/2023

c. Pós Carnaval: 25 e 26/02/2023

Parágrafo Único. Os períodos expressos no caput deste artigo terão exceções apenas nos casos em que houver expresso consentimento e acordo da Subprefeitura e dos outros órgãos conexos à demanda.

Artigo 5º- O tempo máximo de duração do desfile, desde a concentração até a dispersão dos Blocos Carnavalescos, será de no máximo 05 (cinco) horas.

Parágrafo Único. Em virtude de Celebração de Missa que ocorre local, os horários dos desfiles ficarão condicionados à paralisação, com antecedência mínima de 15 minutos antes e 15 minutos após o término da mesma.

Artigo 6º- Os blocos e manifestações carnavalescas deverão obedecer rigorosamente aos itinerários, datas e horários previamente definidos e qualquer ação em desacordo com o estabelecido será passível de aplicação de penalidades e multa;

Artigo 7º- Ao longo dos trajetos dos desfiles dos blocos, não será permitida a permanência de pessoas portando objetos pontiagudos, garrafas, recipientes de vidro ou que ofereçam risco de danos à coletividade e aos participantes do evento.

Artigo 8º- Apenas será autorizado o comércio de produtos, por ambulantes devidamente cadastrados, os quais deverão ficar posicionados, durante todo o evento “Carnaval de Rua 2023”, nas margens das ruas e calçadas, a fim de não obstruir a passagem dos carros e foliões, sendo expressamente proibida a comercialização de bebidas alcoólicas após as 20h00 (vinte horas), sob pena de aplicação de penalidades, multa e apreensão de produtos.

Artigo 9º- Os trios elétricos e carros de som deverão estar posicionados na via ou próximos da via que desfilarão até, no máximo, às 08h00 (oito horas) do dia do seu desfile.

Artigo 10º- A dispersão dos Blocos Carnavalescos deverá ocorrer, no máximo, até às 19h do dia do seu desfile.

Artigo 11º- Os carros de som deverão ser desligados, obrigatoriamente, às 19 (dezenove horas).

Artigo 12º- Deverá ser observado, rigorosamente, aos princípios e regras contidas na Lei Municipal n. 15.947/13 e no Decreto nº 57.916/17.

Artigo 13º- Ficarão a cargo da Comissão Local do Carnaval de Rua 2023 dirimir eventuais conflitos de datas e trajetos, existentes entre os blocos carnavalescos.

Artigo 14º- Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo